Novas regras no Licenciamento Urbanístico em Portugal: O que muda com o Decreto-Lei n.º 108/2026
- Ana Carolina Santos

- há 13 horas
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O processo de licenciamento de obras em Portugal foi revisto. O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, publicado no Diário da República no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, procede à vigésima primeira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. O diploma entra em vigor com carácter imediato e introduz mudanças concretas nos procedimentos de licenciamento que afectam directamente quem constrói, reabilita, compra ou vende imóveis em Portugal. A seguir, apresentam-se as principais alterações e o que significam na prática.

Porquê esta revisão?
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108/2026 é claro: a reforma anterior, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, criou dificuldades de articulação e aplicação pelas entidades intervenientes, gerando inconsistências no RJUE. O novo diploma vem corrigir esses constrangimentos, no quadro do eixo prioritário «Construir Portugal» do Programa do XXV Governo Constitucional, com o objectivo de:
Flexibilizar procedimentos;
Agilizar prazos;
Clarificar conceitos;
Assegurar títulos urbanísticos juridicamente seguros;
Disciplinar as fases de instrução, saneamento e audiência prévia.
Construir ou reabilitar em Portugal ficou mais simples — mas exige mais responsabilidade de quem promove a obra.
Comunicação Prévia: Uma nova lógica
Uma das mudanças mais relevantes diz respeito à comunicação prévia, o procedimento utilizado para obras em áreas com parâmetros urbanísticos já definidos.
Com o Decreto-Lei n.º 108/2026, a comunicação prévia deixa de funcionar como um mecanismo de verificação documental prévia por parte do município. Passa a ser uma declaração da responsabilidade do interessado, que submete todos os elementos necessários de uma só vez e pode iniciar a obra após o pagamento das taxas e a comunicação do início dos trabalhos — sem necessidade de qualquer acto permissivo da câmara municipal (artigo 34.º do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
O que isto significa na prática:
Mais celeridade: quem apresenta uma comunicação prévia correctamente instruída pode avançar com a obra sem aguardar aprovação municipal;
Mais responsabilidade: o interessado e os técnicos subscritores assumem integralmente a conformidade legal e regulamentar da operação;
Controlo sucessivo com prazo definido: o município pode fiscalizar a conformidade dos projectos no prazo de um ano a contar do pagamento das taxas, findo o qual o controlo caduca — sem prejuízo da possibilidade de fiscalização sobre a conformidade da obra com os projectos apresentados a todo o tempo (artigo 35.º, n.ºs 10 e 11 do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
Obras Isentas de Licença e Comunicação Prévia
O diploma clarifica e alarga o elenco de obras isentas de qualquer procedimento de controlo prévio. Destacam-se as seguintes situações relevantes para particulares (artigo 6.º do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026):
Obras de reconstrução — passam a estar isentas de licença e comunicação prévia, desde que respeitem a definição legal actualizada: reconstituição da composição formal das fachadas, vãos, corpos e cobertura, de acordo com o último antecedente válido do edifício, sem aumento de área ou volume;
Obras de alteração no interior de edifícios ou fracções, desde que não impliquem modificações exteriores com impacto nas características físicas ou estéticas e respeitem as condições relativas à estabilidade;
Substituição de caixilhos por outros que promovam a eficiência energética, mantendo a geometria e acabamento exterior — incluindo em imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação (alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
Atenção: A isenção de procedimento não isenta do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nem dispensa o pagamento de eventuais taxas devidas. As operações isentas ficam sempre sujeitas à informação sobre o início dos trabalhos (n.º 12 do artigo 6.º do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
Clarificação de conceitos: O que é cada tipo de obra?
O diploma clarifica definições que frequentemente geravam confusão (artigo 2.º do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026):
Tipo de obra | O que significa |
Reconstrução | Reconstitui o edifício ao seu último antecedente válido, nas dimensões e composição das fachadas e cobertura. Não admite aumento de área ou volume. |
Alteração | Modifica características físicas ou estéticas (estrutura, número de fogos, materiais exteriores) sem aumento de área, altura ou volume. |
Ampliação | Resulta no aumento da área de implantação, área total de construção, altura da fachada ou volume do edifício existente. |
Importante: Uma obra de reconstrução que resulte em aumento de área ou volume tem de ser enquadrada como ampliação — não como reconstrução. Esta distinção tem impacto directo no tipo de procedimento exigido.
Títulos Urbanísticos: Mais clareza nas transacções imobiliárias
O Decreto-Lei n.º 108/2026 reforça a obrigatoriedade de menção ao título urbanístico nos contratos de transmissão de propriedade de prédios urbanos.
Nos negócios de compra e venda, o notário, advogado, solicitador ou outra entidade legalmente competente tem de fazer constar do contrato (artigo 4.º-A, n.º 14 do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026):
A existência do título urbanístico correspondente, quando lhe seja apresentado;
Ou a declaração do vendedor de que dispõe desse título, quando não o apresente;
Ou a declaração expressa de que não dispõe de título urbanístico.
Isto significa que quem compra um imóvel tem, agora, uma protecção formal adicional: a situação urbanística do imóvel tem de ser declarada explicitamente no acto de transmissão.
Prazos de Licenciamento: Foco na complexidade real
O diploma elimina os prazos globais de decisão indexados à área bruta de construção — um critério que não reflectia a complexidade real das operações. Em substituição, são repostos os prazos intercalares, ajustados à complexidade efectiva de cada operação.
A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento nos seguintes prazos máximos, sob pena de deferimento tácito (artigo 23.º, n.º 1 do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026):
20 dias — obras de edificação e demolição em licenciamento;
30 dias — obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
45 dias — operações de loteamento.
Estes prazos podem ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, em casos de especial complexidade, mediante decisão fundamentada do presidente da câmara municipal.
Habitação Acessível e Cedências
O diploma clarifica as regras relativas à cedência de parcelas para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível (artigo 44.º do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026):
As parcelas cedidas para estes fins integram o domínio privado municipal;
Quando não haja lugar a cedência, é devida compensação ao município em numerário ou em espécie, nos termos do regulamento municipal;
A área de lotes ou parcelas de natureza privada afectos a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível conta para o cumprimento dos parâmetros de cedência, não dando lugar a nova compensação para esse fim.
Para efeitos do disposto no diploma, considera-se destinada a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de construção sejam afectos a esses fins (artigo 43.º, n.º 5 do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
Informação Prévia: Mais utilidade, mais segurança
A informação prévia — o pedido que permite confirmar antecipadamente a viabilidade de uma operação urbanística — mantém-se como procedimento preferencial, com uma novidade importante.
Quando a informação prévia abranja todos os parâmetros urbanísticos aplicáveis (alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE), a sua emissão favorável tem por efeito a isenção de licença ou comunicação prévia para a operação urbanística em causa, a realizar nos exactos termos apreciados (artigo 17.º, n.º 2 do RJUE, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
Isto confere segurança jurídica antecipada a quem planeia uma obra — especialmente em projectos de maior complexidade ou investimento.
Para considerar
O Decreto-Lei n.º 108/2026 representa uma revisão profunda do modo como as obras e operações urbanísticas são controladas em Portugal. A lógica central é simples: mais agilidade nos procedimentos, maior responsabilidade de quem promove a obra e mais clareza nas regras.
Para quem está a planear uma construção, reabilitação ou compra de imóvel, estas alterações têm impacto directo — nos prazos, nos documentos exigidos e nas obrigações declaratórias. Conhecer as novas regras antes de avançar é a forma mais segura de evitar problemas futuros.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



