Regime Especial de Reabilitação Urbana (RERU): O que mudou e o que ainda importa saber
- Ana Carolina Santos

- há 16 horas
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O chamado regime especial de reabilitação urbana (RERU) foi um regime excecional e temporário criado para facilitar a reabilitação de edifícios existentes, permitindo dispensar o cumprimento de determinadas normas técnicas pensadas para construção nova. Hoje encontra-se revogado e substituído por um regime definitivo de reabilitação de edifícios, mas continua a ser relevante para enquadrar intervenções decididas na sua vigência e para perceber a lógica atual da reabilitação urbana em Portugal.

1. O que era o RERU, em termos simples
O RERU foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, como um regime excecional para reabilitação urbana. Aplicava-se a operações de reabilitação em edifícios ou frações com mais de 30 anos ou situados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), afetos ou a afetar predominantemente ao uso habitacional.
O objetivo central era remover obstáculos técnicos que tornavam muitas reabilitações inviáveis, mantendo exigências mínimas de segurança, salubridade e qualidade do edificado.
O RERU permitia reabilitar edifícios antigos com maior flexibilidade técnica, desde que a intervenção melhorasse, e nunca agravasse, as condições de segurança, salubridade e uso habitacional.
2. Principais ideias do regime especial de reabilitação urbana
Apesar de técnico, o racional do RERU é relativamente intuitivo para quem é proprietário ou investidor em edifícios antigos. Em síntese, assentava em três pilares:
Foco na reabilitação de edifícios existentes
Destinado à conservação, alteração, reconstrução ou ampliação de edifícios, privilegiando a recuperação do construído face à nova construção.
Dispensa de determinadas normas técnicas
Possibilidade de afastar algumas exigências “clássicas” do RGEU ou de regulamentação técnica pensada para construção nova, quando estas se revelassem desajustadas ao edifício existente, como: alturas máximas de degraus, áreas mínimas de compartimentos, pé-direito mínimo, larguras de corredores e escadas, exigência de elevador, entre outras.
Salvaguardas obrigatórias
As intervenções não podiam criar novas desconformidades urbanísticas ou técnicas, nem agravar as existentes.
Era obrigatório contribuir para a melhoria das condições de segurança, salubridade e funcionalidade do edifício.
A resistência estrutural não podia ser reduzida nem posta em causa.
Na prática, tratava-se de um regime especial que aceitava flexibilizar “medidas” e “dimensões‑tipo”, mas sem abdicar de segurança, estabilidade estrutural e condições básicas de habitabilidade.
3. Como o RERU se articulava com outros instrumentos
É importante distinguir claramente as diferentes camadas jurídicas, evitando misturas:
Lei e regime especial
O RERU, enquanto regime excecional, convivia com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), atuando sobretudo ao nível das normas técnicas de construção aplicáveis à reabilitação.
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
O RGEU mantinha o seu papel estruturante, mas determinadas disposições podiam ser afastadas em operações abrangidas pelo RERU, quando as exigências fossem incompatíveis com a preservação e adaptação de edifícios existentes.
Boas práticas técnicas
Mesmo com dispensa de algumas normas, as boas práticas de projeto e obra recomendavam a melhoria progressiva de desempenho (acesso, conforto, eficiência, segurança), equilibrando património, viabilidade económica e qualidade de uso.
Hoje, o Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, veio estabelecer um novo regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, revogando o RERU e afirmando um enquadramento definitivo da reabilitação, com reforço de temas como avaliação de vulnerabilidade sísmica quando a situação estrutural o justifique.
4. O que isto significa hoje para proprietários e investidores
Mesmo revogado, o RERU mantém impacto prático em duas dimensões principais:
Processos decididos na sua vigência
Intervenções de reabilitação apreciadas ao abrigo do RERU continuam a ser analisadas segundo esse enquadramento, nomeadamente em matéria de conformidade técnica e benefícios associados durante o período em que o regime esteve em vigor.
Leitura da evolução normativa
O atual regime de reabilitação urbana reforça a ideia de que reabilitar é a “nova regra” e não a exceção, mantendo uma lógica de equilíbrio entre exigências técnicas contemporâneas e respeito pelo edificado existente.
Para o proprietário comum, a mensagem essencial é pragmática:
A reabilitação urbana continua a ser fortemente promovida;
O enquadramento jurídico evoluiu, mas a lógica de flexibilizar o que é desajustado e reforçar o que é crítico (segurança, estabilidade, salubridade) mantém‑se como linha orientadora.

5. Boas práticas ao ponderar reabilitação de um imóvel
Quando pondera reabilitar um imóvel existente – seja para habitação própria, investimento ou reabilitação de um prédio de família – é fundamental encarar o processo de forma estruturada, articulando sempre a componente jurídica, técnica e económica.
Algumas boas práticas que recomendo:
Diagnóstico prévio sério
Avaliar estado estrutural, patologias relevantes e condicionantes legais (zona histórica, ARU, servidões, proteção patrimonial).
Enquadramento urbanístico e regulamentar
Verificar, com apoio técnico, se a operação é compatível com o plano municipal, com o RJUE e com o regime de reabilitação aplicável, identificando logo à partida limitações e oportunidades.
Definição de objetivos realistas
Clarificar se o foco é apenas conservar, adaptar para arrendamento, criar mais fogos ou qualificar o edifício a nível funcional e energético, porque cada estratégia tem impacto distinto em custos, exigências técnicas e prazos.
Avaliação de custos vs. valor futuro
Cruzar orçamento de obra, encargos administrativos e fiscais, valor de mercado e horizonte temporal do investimento, integrando, sempre que existam, incentivos municipais e benefícios associados a áreas de reabilitação urbana.
Acompanhamento por equipa técnica
Trabalhar com arquitetos e demais técnicos habilitados que conheçam o quadro normativo de reabilitação e saibam articular o projeto com a realidade física do edifício, evitando soluções teóricas que depois não “cabem” no imóvel.
Para refletir
O antigo regime especial de reabilitação urbana (RERU) foi uma peça importante na viragem do paradigma da construção em Portugal, ajudando a colocar a reabilitação de edifícios existentes no centro das políticas urbanas, e abrindo caminho ao regime atual, mais estável e exigente, mas alinhado com a valorização do património construído. Para proprietários e investidores, o essencial é encarar cada operação de reabilitação como um processo técnico e jurídico rigoroso, sustentado em boa informação, enquadramento legal correto e decisões projetuais cuidadas, de forma a garantir segurança, conforto e valor duradouro do imóvel.
Se está a ponderar reabilitar um edifício habitacional – seja uma fração antiga em centro urbano, seja um prédio completo a necessitar de intervenção profunda – a AC‑Arquitetos pode apoiar no enquadramento urbanístico e legal, no desenvolvimento do projeto de arquitetura e na articulação com o município, ajudando a transformar um edifício envelhecido num ativo sólido, seguro e adequado às expectativas atuais de habitação.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026 e em informação institucional e técnica publicamente disponível; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



