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Centros de atividades de tempos livres: o que a lei exige para as instalações

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 23 de fev.
  • 5 min de leitura

Montar um Centro de Atividades de Tempos Livres (ATL) não é apenas uma questão de encontrar um espaço disponível e organizar as atividades. A instalação e o funcionamento deste tipo de equipamento estão sujeitos a normas técnicas específicas que definem como o espaço deve ser organizado, quais os compartimentos obrigatórios e quais as condições mínimas de segurança, higiene e funcionalidade.

Estas normas constam do Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de outubro, que aprova as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos.​

Um ATL não é uma qualquer sala disponível: é um equipamento com requisitos técnicos próprios, cujo projeto exige uma abordagem cuidada desde a fase de conceção.

Uma das salas de um ATL em Sesimbra
Uma das salas de um ATL em Sesimbra

A quem se aplica este diploma


As normas aplicam‑se aos estabelecimentos que acolham cinco ou mais crianças em simultâneo, com fins lucrativos, desenvolvendo atividades de apoio social no âmbito da Segurança Social (Norma I).​

Ficam, por isso, abrangidos os ATL privados de acesso pago que funcionem como resposta social organizada — excluindo‑se espaços de uso estritamente privado ou familiar, sem carácter lucrativo.



Localização: as condições gerais


Antes de qualquer decisão sobre o espaço, é necessário verificar se a localização cumpre os requisitos da Norma III:​

  • Estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, que possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças;

  • Dispor de espaços necessários e adequados ao número e à idade dos utentes;

  • Ter boas condições de arejamento e, sempre que possível, correta exposição solar;

  • Dispor de espaço exterior para atividades ao ar livre, sempre que possível;

  • Eliminar barreiras arquitetónicas quando o estabelecimento seja frequentado por crianças com dificuldades de locomoção;

  • Assegurar condições adequadas de acesso e evacuação em caso de emergência.

Adicionalmente, a utilização de caves está limitada: a cave deve ser reservada apenas a serviços de apoio (Norma III, n.º 2).​


Compartimentos obrigatórios

A Norma IV enuncia os espaços que as instalações devem necessariamente compreender:​

  • Salas de atividades

  • Instalações sanitárias para as crianças

  • Sala polivalente

  • Área para alimentação

  • Gabinetes

  • Outros espaços (receção, vestiário, exterior, arrumos)

Cada um destes espaços tem requisitos próprios, detalhados nas normas seguintes.



Salas de atividades e instalações sanitárias


Salas de atividades (Norma V)

  • Destinam‑se às atividades pedagógicas e recreativas dos grupos.​

  • A área de cada sala deve ser de 2 m² por criança, para um número máximo de 20 crianças.

  • Sempre que possível, deve existir um espaço para ateliers, uma pequena biblioteca ou sala de leitura.


Instalações sanitárias (Norma VI)

As instalações sanitárias para crianças devem ser equipadas com:​

  • Lavatórios na proporção de um para cada cinco crianças;

  • Cabinas com sanita na proporção de uma para cada sete crianças;

  • Uma base de chuveiro com chuveiro manual, água corrente quente e fria e torneira misturadora.

Estas proporções são vinculativas e devem ser respeitadas desde a fase de projeto.



Sala polivalente, área para alimentação e gabinetes


Sala polivalente (Norma VII)

Destina‑se ao convívio, reuniões de pais, exposições, passagem de filmes, teatro e refeições das crianças.​


Área para alimentação (Norma VIII)

Compreende:​

  • Uma copa — para preparação de pequenas refeições e atividade de culinária;

  • Uma despensa.

  • Se o estabelecimento confecionar refeições, deve ter ainda uma cozinha devidamente apetrechada.


Gabinetes (Norma IX)

  • O gabinete do director técnico serve de espaço de trabalho, receção de crianças e familiares, e arquivo administrativo.​

  • O espaço do pessoal compreende gabinete e instalações sanitárias com lavatório, sanita e chuveiro.

  • Nos estabelecimentos com capacidade inferior a 20 crianças, pode existir uma sala com área mínima de 9 m² que sirva simultaneamente de gabinete do diretor técnico e do pessoal administrativo.


Outros espaços e espaço exterior

A Norma X detalha os restantes espaços necessários:​

  • Área de acolhimento e receção de crianças e famílias;

  • Vestiário próximo do acolhimento, com suportes individuais para agasalhos à altura das crianças;

  • Núcleo administrativo (pode integrar-se no espaço de receção);

  • Espaço exterior para atividades ao ar livre — deve ser amplo, tratado, sem perigos e equipado de acordo com os interesses das crianças.

Quando o espaço exterior não exista, pode ser suprido pela utilização de recintos públicos ou outros situados na proximidade, desde que ofereçam segurança para as crianças (Norma X, n.º 2).​


Acabamentos e proteção das instalações

As normas técnicas de construção e acabamentos são igualmente precisas:

  • Os pavimentos devem ser revestidos com material com boas características de isolamento térmico, impermeável, facilmente lavável, não inflamável e durável (Norma XI, n.º 1).​

  • As paredes devem ser impermeáveis e laváveis até uma altura mínima de 1,50 m acima do pavimento (Norma XI, n.º 2).​

  • As instalações devem ter sistema eficaz de arejamento permanente e as salas das crianças devem dispor de aquecimento regulável, que não liberte gases tóxicos (Norma XIII, n.º 1).​



Do licenciamento ao funcionamento: dois momentos distintos


Em termos práticos, quem pretende abrir um ATL com fins lucrativos percorre dois momentos distintos:

  1. Licença de utilização — obtida junto da Câmara Municipal, com envolvimento do Instituto da Segurança Social, da Autoridade Nacional de Proteção Civil e da autoridade de saúde, que avaliam as condições do espaço, a segurança contra incêndios e as normas de higiene e saúde.

  2. Licença de funcionamento — concedida pelo Instituto da Segurança Social, após vistoria que avalia a adequação dos recursos humanos, o regulamento interno, as instalações e a regularidade do requerente.

O processo de licenciamento da atividade só deve ser iniciado após obtenção da licença ou autorização de utilização do espaço.​



Para considerar


A criação de um ATL exige uma abordagem que começa muito antes da abertura das portas. O projeto das instalações, a escolha do espaço e as decisões sobre compartimentação, acabamentos e acessibilidades precisam de estar alinhados com os requisitos legais desde o início — evitando alterações dispendiosas em fase de licenciamento ou de vistoria.

A distância entre um espaço "adequado" e um espaço "conforme" é, muitas vezes, uma questão de projeto bem feito desde o primeiro dia.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026, designadamente o Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de outubro, relativo às condições de instalação e funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos Livres com fins lucrativos, e em informação disponibilizada no portal gov.pt. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, do Instituto da Segurança Social e o acompanhamento por técnicos habilitados.​​

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