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Decreto-Lei n.º 68/2004: o que está em causa na Ficha Técnica da Habitação

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

O Decreto‑Lei n.º 68/2004, de 25 de março, está no centro de um tema que interessa a quem compra, vende, projeta ou constrói habitação em Portugal: a informação que deve acompanhar a aquisição de um imóvel habitacional. A seguir, explico o essencial deste diploma, numa perspetiva prática e focada na realidade da habitação.


Qual é o objetivo do Decreto‑Lei n.º 68/2004?


Lei (enquadramento jurídico): O artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004 define que o diploma estabelece “um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à proteção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como promover a transparência do mercado”.

Este decreto‑lei:

  • Obriga a que o comprador disponha de informação clara, estruturada e verificável sobre o imóvel que está a adquirir.

  • Liga a atividade de promoção imobiliária e de construção a um dever reforçado de transparência na venda de habitação.

  • Cria a base legal da Ficha Técnica da Habitação (FTH), documento hoje amplamente conhecido no mercado residencial.



Ficha Técnica da Habitação: o que é e para que serve?


Lei (enquadramento jurídico): O Decreto‑Lei n.º 68/2004 institui a Ficha Técnica da Habitação como instrumento central de informação ao consumidor, definindo a sua obrigatoriedade no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação. O modelo normalizado da ficha é aprovado pela Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho.

A Ficha Técnica da Habitação é, em termos simples:

  • Um documento técnico‑informativo, padronizado, que descreve as principais características construtivas, funcionais e legais de um imóvel destinado a habitação.

  • Uma “ficha de identidade” da habitação, concebida para apoiar o comprador na decisão, permitindo comparar imóveis com base em informação objetiva.

De acordo com informação oficial (IMPIC e Portal da Habitação), a FTH foi criada precisamente por este diploma com o objetivo de reforçar os direitos do consumidor e a transparência no mercado.



Em que situações se aplica o Decreto‑Lei n.º 68/2004?


Lei (enquadramento jurídico): O âmbito do diploma centra‑se na “aquisição de prédio urbano para habitação”. Fontes oficiais indicam que a FTH é exigida para prédios edificados ou submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração após 30 de março de 2004 (data da entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 68/2004).

De forma prática:

  • O decreto‑lei interessa sobretudo quando está em causa compra e venda de habitação, seja em edifícios multifamiliares, seja em moradias, desde que se trate de prédio urbano para uso habitacional.

  • A partir da entrada em vigor do diploma, a produção e disponibilização da Ficha Técnica da Habitação passa a fazer parte das obrigações associadas a este tipo de transação.

  • O regime articula‑se com outra legislação (como o RGEU e o Decreto‑Lei n.º 163/2006), embora estas remissões tenham vindo a ser parcialmente ajustadas pelo Decreto‑Lei n.º 10/2024, que revogou, designadamente, o artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004.



Conteúdo da informação: que tipo de dados a lei pretende garantir?


Lei (enquadramento jurídico): O diploma estabelece requisitos para a publicidade e a informação disponibilizada aos consumidores, incluindo elementos como características técnicas, número de lugares de estacionamento, equipamentos coletivos e planta de síntese do loteamento, com remissão para legislação específica (por exemplo, Portaria n.º 1110/2001). A informação deve ser clara, verdadeira e suficientemente detalhada para proteger os interesses económicos do comprador.

Na perspetiva de quem compra ou vende, a informação que este regime visa consolidar inclui, entre outros:

  • Dados sobre o edifício e a fração (tipologia, áreas, características construtivas principais).

  • Informação sobre infraestruturas e equipamentos associados (estacionamento, espaços comuns, equipamentos coletivos previstos no loteamento).

  • Identificação dos responsáveis pela promoção, gestão e manutenção de determinados equipamentos de uso coletivo.

Para o comprador, isto significa maior capacidade de avaliar:

  • Qualidade construtiva.

  • Enquadramento funcional da habitação no edifício e no conjunto urbano.

  • Compromissos e responsabilidades associados a espaços comuns e equipamentos.



Evolução recente: o que mudou com o Decreto‑Lei n.º 10/2024?


Lei (enquadramento jurídico): O Decreto‑Lei n.º 10/2024 veio introduzir várias alterações no quadro dos licenciamentos urbanísticos e documentos associados, incluindo a revogação do artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004. Fontes especializadas indicam que, a partir de 1 de janeiro de 2024, caiu a obrigação de exibir ou provar a existência da Ficha Técnica da Habitação no momento da celebração do contrato de compra e venda, ainda que a FTH continue a existir como documento relevante.

Em termos práticos, para o contexto atual:

  • O Decreto‑Lei n.º 68/2004 mantém‑se como diploma estruturante da Ficha Técnica da Habitação e da lógica de proteção do consumidor.

  • Algumas formalidades associadas à apresentação da FTH na escritura foram simplificadas, mas a ficha continua a ser um documento importante que os compradores devem solicitar e analisar, sobretudo antes de assumirem compromissos contratuais relevantes.

Ou seja: o espírito do diploma – reforçar a informação e a transparência – permanece central, ainda que o regime formal tenha sido ajustado.



Para considerar


O Decreto‑Lei n.º 68/2004 marcou um ponto de viragem na forma como o mercado da habitação em Portugal passa a encarar a informação técnica e jurídica associada à compra de casa. Ao instituir a Ficha Técnica da Habitação e ao definir requisitos para a publicidade e informação aos consumidores, este diploma aproximou o processo de aquisição de habitação de uma lógica mais profissionalizada, transparente e protegida para quem investe numa casa.

Para proprietários, compradores, promotores e investidores, compreender o enquadramento deste decreto‑lei é essencial para:

  • Valorizar a importância de informação técnica consolidada e verificável.

  • Reduzir riscos na compra e venda de imóveis.

  • Articular melhor o trabalho de projeto, construção, comercialização e assessoria técnica.

Num contexto em que a confiança no mercado habitacional é determinante, a forma como apresentamos e tratamos a informação sobre os imóveis continua a ser tão relevante quanto o próprio desenho arquitetónico.


Nota: Este post foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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