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Instalação de farmácias: principais requisitos legais e cuidados de projeto

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 26 de mar.
  • 6 min de leitura

Os requisitos para instalar uma farmácia em Portugal não se esgotam no espaço físico: dependem de regras de rede, procedimentos junto do INFARMED e cumprimento de condições técnicas e funcionais específicas.


Farmácia em Alenquer
Farmácia em Alenquer


A instalação de farmácias de oficina está hoje regulada, em particular, pelo Decreto‑Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (Regime Jurídico das Farmácias de Oficina), na redação em vigor, e pela respetiva regulamentação procedimental, nomeadamente a Portaria que regula o licenciamento e atribuição de alvará. As condições técnicas das instalações foram historicamente detalhadas em portarias específicas (como a Portaria n.º 936‑A/99 e diplomas anteriores), sendo atualmente enquadradas pelo regime geral e por atos complementares do INFARMED.

Separando Lei de forma clara:

  • Lei / Decreto‑Lei: definem o regime de instalação, abertura, funcionamento, transferência e encerramento das farmácias, bem como o princípio da liberdade de instalação condicionada a requisitos legais (rede, população, distância, viabilidade).

  • Portarias / Regulamentação do procedimento: detalham o procedimento de licenciamento, o concurso para novas farmácias, a emissão do alvará e alguns requisitos de implantação física (distâncias mínimas, capitação, áreas e divisões, documentação a apresentar).

  • Boas práticas de projeto e construção: dizem respeito à forma como o espaço é organizado (fluxos, ergonomia, acessibilidade, imagem) para além do mínimo legal, sem citação de diploma.



Requisitos de rede: onde é que pode haver uma farmácia


A instalação de novas farmácias depende de critérios de rede e cobertura, definidos no regime jurídico e na regulamentação complementar.

Elementos principais:

  • Princípio da liberdade de instalação condicionada: O Decreto‑Lei n.º 307/2007 consagra a liberdade de instalação de farmácias, desde que respeitados os requisitos legais (distribuição geográfica, população servida, distâncias, interesse público).

  • Capitação mínima por farmácia (critério populacional): Portarias como a Portaria n.º 936‑A/99 (histórica) ilustram a lógica de capitação mínima — por exemplo, exigência de um mínimo de 4000 habitantes por farmácia existente no concelho, critério que foi sendo adaptado pelo novo regime. A configuração atual decorre do Decreto‑Lei n.º 307/2007 e alterações, conjugado com regulamentação atualizada.

  • Distâncias mínimas entre farmácias e face a centros de saúde / hospitais: A Portaria n.º 936‑A/99 e portarias subsequentes estabelecem distâncias mínimas em linha reta entre a nova farmácia e as farmácias existentes, bem como relativamente a centros de saúde ou hospitais, com o objetivo de garantir uma distribuição equilibrada e evitar concentrações excessivas. A concretização atual deve ser sempre confirmada na legislação e regulamentação em vigor no momento do projeto.

  • Procedimento concursal para novas farmácias: O licenciamento de novas farmácias é, em regra, precedido de procedimento concursal, que permite a pré‑seleção de candidatos que cumpram os requisitos fixados no respetivo aviso. Quando o número de candidatos pré‑selecionados excede o número de farmácias a instalar, é realizado sorteio para hierarquizar os candidatos.

Este enquadramento é gerido centralmente pelo INFARMED, I. P., que decide sobre a abertura de concursos e sobre a atribuição de alvarás, considerando também o interesse público na acessibilidade da população ao medicamento.



Procedimento junto do INFARMED e atribuição de alvará


A instalação de uma nova farmácia só se torna efetiva após a atribuição do respetivo alvará, emitido pelo INFARMED.

Etapas principais (a partir do Decreto‑Lei n.º 307/2007 e da Portaria que regulamenta o licenciamento):

  • Abertura de procedimento concursal: O INFARMED pode abrir concurso para instalação de novas farmácias quando se verifiquem os requisitos legais (capitação, distâncias, acessibilidade) e o interesse público o justifique. As autarquias têm legitimidade para solicitar a abertura de concurso quando se verifique carência na sua área.

  • Candidaturas: Os candidatos apresentam candidatura com documentação como:

    • Identificação do candidato (pessoa singular ou sociedade).

    • Declaração de inexistência de incompatibilidades.

    • Declaração de que a nova farmácia não ultrapassa os limites legais de propriedade.

    • Declaração de intenção de instalar a farmácia no município / zona definida no aviso de abertura.

  • Atribuição do direito de instalação: Após procedimento concursal (e eventual sorteio), é atribuído o direito de instalação à candidatura classificada em primeiro lugar, seguindo‑se a tramitação para atribuição de alvará.

  • Prazo para instalar: O candidato dispõe, em regra, de um prazo (tipicamente um ano) para instalar a farmácia, incluindo a realização de obras e dotação de pessoal, podendo o prazo ser reduzido ou prorrogado pelo INFARMED, nos termos previstos no regime e regulamentação.

Só depois de emitido o alvará e concluídas as vistorias em conformidade com os requisitos legais é que a farmácia pode abrir ao público.



Requisitos físicos e funcionais do espaço de farmácia


Para além dos requisitos de rede e concurso, a farmácia tem de cumprir condições técnicas e funcionais específicas quanto às instalações.

As portarias e despachos do INFARMED, bem como a regulamentação consolidada, especificam, designadamente:

  • Divisões obrigatórias e áreas mínimas

    • Zona de atendimento ao público / sala de espera.

    • Balcão de atendimento e zona de exposição.

    • Armazém e zona de armazenagem de medicamentos.

    • Zona de preparação / manipulação, quando aplicável.

    • Instalações sanitárias e apoio ao pessoal. Estas áreas devem respeitar áreas mínimas e proporções estabelecidas na legislação e regulamentação específicas para farmácias de oficina.

  • Localização e envolvente

    • Local adequado para acessibilidade do público.

    • Cumprimento das distâncias legais relativamente a outras farmácias e a determinados equipamentos de saúde (centros de saúde, hospitais), de acordo com a regulamentação em vigor.

    • Compatibilidade de uso do espaço com o plano diretor municipal e demais instrumentos de gestão territorial (aqui entra a leitura urbanística e arquitetónica).

  • Acessibilidade e condições construtivas

    • Cumprimento das normas gerais de acessibilidade (Decreto‑Lei n.º 163/2006) e das exigências do RGEU aplicáveis a espaços de atendimento ao público.

    • Condições adequadas de ventilação, iluminação, segurança e conforto, enquadradas nas normas técnicas gerais de edifícios de uso não habitacional.

Estes requisitos específicos de instalação são detalhados em atos normativos próprios do setor farmacêutico; a sua leitura deve ser feita diretamente na legislação atualizada e na documentação técnica do INFARMED para cada projeto em concreto.



O papel da arquitetura e do projeto de licenciamento


Do ponto de vista urbanístico e de projeto, a instalação de uma farmácia implica, em geral:

  • Verificar a compatibilidade de uso (uso “comércio/serviços de saúde” ou equivalente) nos instrumentos de gestão territorial e no regulamento municipal de urbanização e edificação.

  • Garantir que o projeto de arquitetura e as especialidades cumprem:

    • As normas gerais (RGEU, acessibilidade, segurança contra incêndios, etc.).

    • As exigências específicas de layout funcional da farmácia, preparando a planta e memoriais descritivos de forma coerente com os requisitos setoriais (divisões, áreas, fluxos de atendimento e armazenagem).

  • Articular o processo de licenciamento ou comunicação prévia (nos termos do RJUE) com o procedimento setorial junto do INFARMED (concurso, direito de instalação, alvará).

Em muitos casos, o cronograma do projeto deve ser organizado para que:

  • O espaço esteja pronto a tempo de cumprir o prazo que o INFARMED fixa para a instalação, após o direito de instalação ser atribuído.

  • As vistorias municipais e as vistorias do INFARMED sejam articuladas, evitando retrabalho em obra.



O que proprietários, promotores e investidores devem reter


Alguns ensinamentos práticos para quem pondera investir numa farmácia ou num imóvel para esse efeito:

  • Não é um negócio “apenas” imobiliário: A existência de um espaço bem localizado não é suficiente: a possibilidade de instalar uma farmácia depende de um enquadramento regulatório específico (rede, concurso, alvará) e não apenas da vontade do proprietário.

  • A análise de viabilidade começa na lei, não na obra: Antes de qualquer investimento relevante em aquisição de imóvel ou obras, é essencial analisar:

    • O regime jurídico das farmácias (Decreto‑Lei n.º 307/2007 e alterações).

    • Os critérios de abertura de concurso e licenciamento, nos termos da regulamentação INFARMED (Portarias e avisos em vigor).

  • Projeto arquitetónico tem de “dialogar” com o regime farmacêutico: A organização interna do espaço (entrada, balcão, zonas de atendimento personalizado, armazenamento, eventual gabinete de serviços farmacêuticos) deve ser concebida com base nos requisitos setoriais, e não apenas em critérios estéticos ou comerciais.

  • Transferências de localização têm regras próprias: O Decreto‑Lei n.º 307/2007 e alterações (incluindo diplomas como o Decreto‑Lei n.º 58/2024) regulam com detalhe as condições em que uma farmácia existente pode ser transferida dentro do mesmo município ou para município limítrofe. Projetar um novo espaço para instalação de uma farmácia existente implica uma leitura rigorosa destas normas.



Para considerar


Os requisitos para a instalação de uma farmácia em Portugal resultam da combinação entre um regime jurídico setorial exigente, gerido pelo INFARMED, e as exigências próprias do urbanismo, da arquitetura e da construção. Para proprietários, promotores e investidores, isto significa que o sucesso de um projeto de farmácia depende tanto da leitura correta da lei e da regulamentação, como da capacidade de transformar essas exigências em espaço funcional, acessível e tecnicamente bem resolvido.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e projeto, recomenda‑se sempre a consulta direta da legislação aplicável, do INFARMED, da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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