Entidades que intervêm num projeto de arquitetura: quem decide o quê e em que situações
- Ana Carolina Santos

- há 3 dias
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A entidade licenciadora principal de um projeto de arquitetura é a Câmara Municipal, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Sempre que, “nos termos da lei”, outras entidades tenham de emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, a câmara promove a consulta externa através da plataforma eletrónica urbanística (artigo 13.º do RJUE).
A câmara continua a ser a responsável pela decisão final.
As entidades externas pronunciam‑se apenas dentro das suas competências técnicas ou legais.
O parecer só é vinculativo quando a lei o preveja e quando se baseia em condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, emitido dentro do prazo legal.
As entidades externas não substituem a decisão da Câmara Municipal, mas podem condicioná‑la em matérias em que a lei lhes atribui competência própria.
Enquadramento legal das consultas externas
O RJUE dedica vários preceitos às consultas a entidades externas:
Artigo 13.º RJUE – Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas: Define quem promove a consulta, prazos de resposta (regra dos 20 dias) e quando o parecer é vinculativo ou não.
Artigo 13.º‑A RJUE – Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização: Trata as situações em que o projeto se localiza em áreas sujeitas a condicionantes específicas (por exemplo, áreas protegidas, zonas de proteção de imóveis classificados, domínio hídrico), determinando a intervenção obrigatória de certas entidades.
Artigo 13.º‑B RJUE – Consultas prévias: Enquadra as consultas no âmbito da informação prévia, quando o interessado quer saber, antes do licenciamento, se uma solução é viável à luz das entidades externas.
Como regra, se o parecer não for emitido dentro do prazo, considera‑se existir concordância tácita, salvo nos casos em que legislação especial imponha outra solução.
Principais entidades externas e quando intervêm
A lista concreta varia consoante a localização e características do projeto (o que é verificado caso a caso pelo gestor do procedimento). A seguir apresenta‑se uma síntese das entidades mais frequentes e do respetivo âmbito de atuação, em termos práticos.
Património Cultural (Património Cultural, I.P. / Direções Regionais / CCDR)
Intervém quando o imóvel ou a área se enquadram em:
Imóveis classificados ou em vias de classificação.
Conjuntos, sítios ou zonas de proteção de património arquitetónico, arqueológico ou paisagístico.
Áreas abrangidas por planos de salvaguarda aprovados.
Função principal:
Emitir parecer sobre o impacto do projeto no património cultural e propor medidas de proteção, correção ou minimização.
Nestes casos, o parecer pode ser vinculativo, quando a lei de proteção do património assim o determina, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares.
Podem intervir em projetos:
Localizados em domínio hídrico (margens de rios, linhas de água, domínio público marítimo, zonas ameaçadas por cheias).
Que impliquem utilização de recursos hídricos (captações de águas subterrâneas, rejeição de águas residuais, intervenções em leitos e margens), ao abrigo da Lei da Água e do regime da utilização de recursos hídricos.
Nestas situações, pode ser exigido parecer, autorização ou título de utilização de recursos hídricos, com natureza vinculativa quando exigido por diploma próprio.
Entidade de proteção civil / Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Intervém, tipicamente, em:
Projetos de edifícios de utilização coletiva, de grande afluência de público ou com riscos específicos (indústria, armazenagem de perigosos, equipamentos complexos).
Empreendimentos em áreas de risco (incêndios rurais, cheias, movimentos de massa), quando o enquadramento legal o preveja.
O foco é a segurança de pessoas e bens, planos de emergência, acessibilidades para socorro e condições de evacuação. O carácter vinculativo depende sempre de previsão expressa em legislação especial (por exemplo, regimes de segurança contra incêndios em edifícios, quando aplicáveis).
Entidade responsável pelas acessibilidades – Decreto‑Lei n.º 163/2006
Embora o cumprimento do Decreto‑Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais) seja verificado, em primeira linha, pela câmara municipal, pode haver intervenção de:
Comissões ou serviços especializados (por exemplo, em projetos públicos de maior dimensão).
Outras entidades, se o setor de atividade tiver regulamentação própria que remeta para fiscalização externa.
Em qualquer caso, o diploma aplica‑se diretamente ao projeto, impondo requisitos técnicos de acessibilidade que a câmara deve verificar em sede de licenciamento ou comunicação prévia.
Entidade licenciadora de recintos de espetáculos – IGAC
Para recintos fixos de espetáculos de natureza artística, a Inspeção‑Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem competências específicas de licenciamento e de verificação das condições técnicas e de segurança.
A IGAC dá parecer sobre os projetos de arquitetura de recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
Realiza vistorias antes do início de funcionamento e inspeções periódicas.
Nestes casos, o parecer e a respetiva autorização são condição necessária para o exercício da atividade, de acordo com a legislação própria do setor cultural.
Infraestruturas: eletricidade, gás, telecomunicações, saneamento, estradas
Consoante a natureza e localização do projeto, podem intervir ainda:
Concessionárias de redes (eletricidade, gás, telecomunicações) e serviços municipalizados de água e saneamento, na validação de traçados, ligações e cargas disponíveis.
Infraestruturas de Portugal ou concessionárias de autoestradas, quando há interferência com estradas nacionais, acessos ou servidões rodoviárias.
Entidades gestoras de servidões e restrições de utilidade pública (por exemplo, faixas de proteção de aeroportos, linhas elétricas de alta tensão, oleodutos, gasodutos).
Estas intervenções enquadram‑se nas servidões e restrições de utilidade pública listadas e referenciadas no RJUE (artigo 119.º) e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Parecer vinculativo vs. não vinculativo
O RJUE clarifica o significado dos pareceres das entidades externas:
As entidades pronunciam‑se apenas dentro das suas atribuições e competências (artigo 13.º, n.º 4).
Devem responder no prazo de 20 dias; se não o fizerem, considera‑se haver concordância (salvo regimes especiais).
Os pareceres só têm caráter vinculativo quando tal resulte de forma expressa da lei e quando se baseiem em condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, emitidos dentro do prazo (artigo 13.º, n.º 7).
Se o parecer não for vinculativo, a câmara pode decidir em sentido diferente, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Exemplos de entidades externas e âmbito de intervenção
Entidade | Quando intervém (exemplos) | Tipo de intervenção |
Imóveis classificados, em vias de classificação, zonas de proteção, planos de salvaguarda | Parecer (por vezes vinculativo) sobre impactos no património | |
Domínio hídrico, recursos hídricos, cheias, leitos e margens, captações de água | Parecer, autorização ou título de utilização de recursos hídricos | |
ANEPC / proteção civil | Edifícios de grande afluência, riscos específicos, áreas de risco | Parecer sobre segurança e emergência |
Recintos fixos de espetáculos de natureza artística | Parecer e autorização de funcionamento | |
Concessionárias e serviços municipalizados | Ligações a redes de água, saneamento, eletricidade, gás, telecomunicações | Parecer técnico sobre compatibilidade e ligações |
Porque interessa ao dono da obra conhecer estas entidades
Para quem promove ou financia um projeto, conhecer antecipadamente que entidades vão intervir é crucial para:
Organizar prazos e expectativas de decisão.
Preparar estudos e elementos técnicos adicionais (património, hidráulica, acústica, acessibilidades, segurança, etc.).
Evitar surpresas em fase avançada do processo, quando um parecer desfavorável pode obrigar a alterações profundas de projeto.
Um bom planeamento começa logo na fase de informação prévia, momento em que é possível acionar as consultas externas de forma programada, reduzindo riscos em fases posteriores.
Para considerar
Importa sublinhar que as entidades externas não são um obstáculo gratuito ao projeto: são peças do sistema de controlo técnico e jurídico, chamadas a intervir sempre que a lei reconhece que a matéria é sensível (património, ambiente, segurança, domínios públicos, infraestruturas).Antecipar quais serão chamadas ao processo, e em que fundamento legal, é uma forma de ganhar tempo, evitar reprovações inesperadas e garantir maior estabilidade na evolução do projeto.
Se está a pensar avançar com um projeto de arquitetura que possa cruzar questões de património, ambiente, segurança ou infraestruturas, é altamente recomendável trabalhar com uma equipa técnica que domine não só o desenho arquitetónico, mas também a malha de entidades e pareceres envolvidos ao longo do licenciamento.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



