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Lei das Acessibilidades: Onde se aplicam as normas de inclusão?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 25 de ago.
  • 3 min de leitura

Portugal tem uma legislação específica para promover a acessibilidade e a inclusão de pessoas com mobilidade condicionada. O Decreto-Lei n.º 163/2006, conhecido como a "Lei das Acessibilidades", estabelece as normas técnicas que devem ser cumpridas numa vasta gama de espaços públicos e privados. Mas afinal, onde se aplica esta lei? A resposta pode surpreender pela sua amplitude.


Rua pedonal em Alenquer com bom nível de  acessibilidades
Rua pedonal em Alenquer com bom nível de acessibilidades

O que define a Lei das Acessibilidades?


A legislação portuguesa reconhece que a acessibilidade é um direito fundamental e uma condição essencial para:

  • Exercício pleno da cidadania

  • Participação ativa na sociedade

  • Qualidade de vida de todos os cidadãos

  • Coesão social e solidariedade

Por esta razão, a lei abrange praticamente todos os espaços onde as pessoas desenvolvem as suas atividades diárias.



Espaços Públicos: A base da inclusão


Administração Pública

Todos os serviços públicos devem ser acessíveis:

  • Instalações da administração central, regional e local

  • Institutos públicos e fundos públicos

  • Serviços personalizados do Estado


Via pública e Mobilidade Urbana

O espaço público é onde a inclusão se torna mais visível:

  • Passeios e percursos pedonais pavimentados

  • Estacionamento marginal e parques públicos

  • Paragens de transportes coletivos

  • Passagens de peões desniveladas (aéreas ou subterrâneas)



Equipamentos essenciais ao bem-estar


Saúde: Cuidar de todos

O setor da saúde tem particular relevância:

  • Centros de saúde e hospitais

  • Clínicas e consultórios médicos

  • Centros de diagnóstico e reabilitação

  • Farmácias e estâncias termais

  • Maternidades e postos médicos


Educação: Construir o futuro inclusivo

O ensino deve estar ao alcance de todos:

  • Educação pré-escolar e todos os níveis de ensino

  • Universidades e centros de formação

  • Residências estudantis e cantinas escolares


Equipamentos Sociais

Apoio especializado para quem mais precisa:

  • Lares e residências para idosos

  • Centros de dia e centros de convívio

  • Centros de emprego protegido

  • Centros de atividades ocupacionais



Transportes: Conectar pessoas e lugares


A mobilidade é fundamental para a autonomia:


Infraestruturas Ferroviárias e Rodoviárias

  • Estações de comboio e metro

  • Centrais de camionagem

  • Gares marítimas e fluviais


Transporte Aéreo

  • Aerogares de aeroportos e aeródromos


Serviços de Apoio

  • Postos de abastecimento de combustível

  • Áreas de serviço nas autoestradas



Vida quotidiana e Serviços


Serviços Financeiros e Comunicações

Essenciais para a vida moderna:

  • Bancos e caixas multibanco

  • Correios e telecomunicações

  • Seguros e serviços similares


Comércio e Consumo

Acesso aos bens e serviços:

  • Estabelecimentos comerciais com mais de 150 m²

  • Centros comerciais e grandes superfícies

  • Hipermercados e supermercados



Cultura, Lazer e Desporto


Cultura e Entretenimento

Para uma sociedade verdadeiramente inclusiva:

  • Museus, teatros e cinemas

  • Bibliotecas públicas

  • Salas de congressos e conferências

  • Espaços culturais e recreativos


Desporto e Bem-Estar

Promover a atividade física para todos:

  • Estádios e campos desportivos

  • Pavilhões e salas de desporto

  • Piscinas e centros de fitness

  • Ginásios e clubes de saúde


Recreio e Lazer

Espaços para desfrutar e relaxar:

  • Parques infantis e de diversões

  • Jardins públicos

  • Praias e discotecas



Outros espaços importantes


Turismo e Hotelaria

Para que todos possam viajar e descansar:

  • Estabelecimentos hoteleiros

  • Alojamento turístico

  • Cafés e bares (com mais de 150 m²)


Trabalho e Negócios

  • Edifícios de escritórios

  • Centros empresariais


Serviços Religiosos

  • Igrejas e templos de todos os cultos


Habitação

  • Edifícios habitacionais (com aplicação gradual das normas)



Casos Especiais e Exceções


A lei prevê algumas situações excecionais onde o cumprimento integral pode não ser exigível:


Edifícios Históricos

  • Imóveis classificados podem ter adaptações específicas

  • Soluções devem respeitar o valor patrimonial


Limitações Técnicas ou Económicas

  • Quando as obras sejam desproporcionalmente difíceis

  • Recursos económicos não disponíveis

  • Sempre com justificação fundamentada


Museu em Lisboa com bom nível de acessibilidades
Museu em Lisboa com bom nível de acessibilidades

Responsabilidades e Fiscalização


Quem fiscaliza


Direitos dos Cidadãos

As organizações representativas das pessoas com deficiência têm:

  • Direito à informação sobre os processos

  • Legitimidade para propor ações judiciais

  • Participação na fiscalização do cumprimento



Prazos de adaptação


A lei estabeleceu prazos diferenciados para adaptar edifícios existentes:


Edifícios anteriores a 1997

  • Prazo de 10 anos para adaptação


Edifícios posteriores a 1997

  • Prazo de 5 anos para adaptação


Edifícios já conformes

  • Isenção de novas adaptações



Para considerar


A Lei das Acessibilidades não é apenas uma obrigação legal – é um instrumento fundamental para construir uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao abranger praticamente todos os espaços da vida quotidiana, desde a habitação aos serviços públicos, do trabalho ao lazer, a legislação portuguesa reconhece que a acessibilidade é um direito de todos. Para arquitetos, promotores imobiliários e entidades públicas, conhecer e aplicar estas normas não é apenas cumprir a lei. É contribuir ativamente para uma sociedade onde todas as pessoas, independentemente das suas limitações de mobilidade, possam participar plenamente na vida comunitária.

A verdadeira medida de uma sociedade desenvolvida reside na forma como trata os seus membros mais vulneráveis. As normas de acessibilidade são, por isso, muito mais do que especificações técnicas – são um reflexo dos nossos valores coletivos.

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