Perequação Urbanística: Como funciona a redistribuição de benefícios e encargos em Portugal
- Ana Carolina Santos

- há 11 horas
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Quando um plano municipal transforma o uso do solo — permitindo construir mais numa determinada área —, os proprietários abrangidos ficam em situações muito desiguais: uns beneficiam muito, outros pouco ou nada, e alguns ficam sobrecarregados com cedências e encargos de urbanização. É precisamente para corrigir estas assimetrias que existem os mecanismos de perequação. A seguir, explica-se o que são, o que prevê a lei e o que significam concretamente para os proprietários e promotores envolvidos num processo de urbanização.
O que é a Perequação e para que serve
A perequação urbanística é o conjunto de mecanismos jurídicos e financeiros que visa distribuir de forma equitativa os benefícios e os encargos resultantes dos planos territoriais, entre todos os proprietários abrangidos por uma determinada área de planeamento.
O artigo 176.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, estabelece que "os planos territoriais garantem a justa repartição dos benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar nas unidades de execução, devendo prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação."
"A perequação urbanística não é um conceito abstrato: é o mecanismo que impede que o planeamento urbano crie, de forma injusta, grandes vencedores e grandes perdedores entre proprietários vizinhos."
Os objetivos da redistribuição estão definidos no artigo 176.º, n.º 2, do RJIGT e incluem, entre outros:
Garantir a igualdade de tratamento entre proprietários quanto a benefícios e encargos;
Obter meios financeiros adicionais para o município, nomeadamente para reabilitação urbana e sustentabilidade dos ecossistemas;
Disponibilizar terrenos e edifícios ao município para infraestruturas, equipamentos coletivos e espaços verdes;
Suprimir terrenos expectantes e combater a especulação imobiliária;
Corrigir desequilíbrios do mercado urbanístico;
Promover o mercado de arrendamento por via da criação de uma bolsa municipal;
Realizar infraestruturas urbanas e equipamentos coletivos em zonas carenciadas.
Os três mecanismos de Perequação
O artigo 177.º, n.º 1, do RJIGT identifica os mecanismos de perequação que os municípios podem utilizar:
1. Edificabilidade Média do Plano
Este mecanismo consiste em definir, para a área abrangida pelo plano, um índice médio de edificabilidade — isto é, um direito abstrato de construção que é atribuído igualmente a todos os proprietários, independentemente da localização concreta de cada parcela.
O artigo 178.º, n.º 1, do RJIGT determina que "o valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é o resultado da diferença entre a edificabilidade abstrata e o direito" concreto de construção fixado no plano para cada terreno. Quando o direito concreto de construção de um proprietário for inferior à edificabilidade abstrata, este tem direito a ser compensado; quando for superior, o proprietário deve compensar a diferença — conforme os n.os 5 e 6 do artigo 178.º do RJIGT.
2. Área de Cedência Média
O segundo mecanismo consiste em fixar, no Plano Diretor Municipal ou intermunicipal, uma área de cedência média — ou seja, a proporção de terreno que cada proprietário deve ceder para a instalação de infraestruturas, equipamentos coletivos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, incluindo habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.
O artigo 182.º, n.ºs 1 e 2, do RJIGT estabelece que esta cedência média é fixada no PDM ou no plano de pormenor e que:
Quando a área de cedência efetiva de um proprietário for superior à cedência média, este deve ser compensado nos termos previstos no plano ou em regulamento municipal;
Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário tem de compensar os demais proprietários ou pagar a correspondente compensação urbanística, nos termos definidos em regulamento municipal.
3. Repartição dos Custos de Urbanização
O terceiro mecanismo assegura que os custos das infraestruturas e equipamentos previstos no plano são distribuídos de forma proporcional entre todos os proprietários da área de intervenção.
O artigo 183.º, n.º 1, do RJIGT determina que "os encargos de urbanização para efeitos de perequação intraplano correspondem a todos os custos previstos nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva." O n.º 2 do mesmo artigo fixa que a comparticipação é determinada pelo tipo de aproveitamento urbanístico, pela capacidade edificatória atribuída e pela extensão excecional de infraestruturas para serviço de uma parcela.
Outros Instrumentos complementares
O RJIGT prevê ainda mecanismos complementares que operam em articulação com os três referidos:
Compra e venda de edificabilidade (artigo 179.º do RJIGT): a compensação entre proprietários por diferenças de edificabilidade pode assumir a forma de contratos de compra e venda de edificabilidade ou de créditos de edificabilidade, que devem ser comunicados à Câmara Municipal e inscritos no registo predial;
Reserva de edificabilidade (artigo 180.º do RJIGT): os planos intermunicipais ou municipais podem reservar uma percentagem do índice de construção para efeitos de perequação, definindo os termos e condições em que esses valores podem ser utilizados;
Fundo de compensação (artigo 152.º do RJIGT): instrumento de gestão financeira criado para liquidar as compensações devidas pelos particulares e pagar as compensações devidas a terceiros, gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.
Como se articulam os mecanismos
O artigo 177.º, n.º 2, do RJIGT determina expressamente que "os mecanismos de perequação devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a repartição dos benefícios que resultem do plano, assim como dos encargos necessários à sua execução."
Na prática, isto significa que não existe um único mecanismo suficiente por si só: a edificabilidade média define o ponto de equilíbrio entre proprietários em termos de direito de construção; a área de cedência média distribui equitativamente a obrigação de ceder terrenos para uso público; e a repartição dos custos de urbanização assegura que nenhum proprietário suporta desproporcionalmente as despesas com infraestruturas.
Mecanismo | Objetivo | Instrumento de cálculo |
Edificabilidade média | Equilíbrio no direito de construção | Índice médio do plano |
Área de cedência média | Equilíbrio nas cedências para uso público | Parâmetros de dimensionamento fixados no PDM/PP |
Repartição dos custos de urbanização | Equilíbrio nos encargos com infraestruturas | Critérios do artigo 183.º do RJIGT |
O que isto significa na prática
Para um proprietário ou promotor inserido numa unidade de execução, estes mecanismos implicam que:
O direito concreto de construção no seu terreno pode ser diferente do que seria expectável apenas pela leitura do PDM — porque a perequação redistribui edificabilidade entre parcelas;
As cedências obrigatórias de terreno ao município são calculadas por referência a uma média, não de forma individual e arbitrária;
Os encargos com infraestruturas são partilhados com os restantes proprietários da unidade de execução, de forma proporcional ao aproveitamento urbanístico atribuído.
A compreensão destes mecanismos é determinante para avaliar corretamente o potencial real de uma parcela de terreno e para negociar com rigor no âmbito de operações de loteamento ou planos de pormenor.
Para considerar
A perequação urbanística é, em muitos casos, um tema decisivo — e frequentemente subestimado — na viabilidade económica de um projeto. Os cálculos envolvem variáveis técnicas e jurídicas que dependem diretamente do regulamento de cada plano municipal e dos regulamentos municipais aplicáveis. O acompanhamento por técnicos habilitados, desde a fase de análise do terreno, pode evitar surpresas significativas ao longo do processo.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



