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Quando a Câmara pode recusar construir em terrenos sem arruamentos, água e saneamento

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Em Portugal, há situações em que a Câmara Municipal deve recusar pedidos de construção em zonas sem infraestruturas básicas, especialmente quando não existem arruamentos, abastecimento de água e rede de saneamento compatíveis com o projeto apresentado.​

A seguir, explico quando isso pode acontecer e o que pode ser exigido ao proprietário para viabilizar a operação urbanística.


Reforço das infraestruturas em conjunto com a construção dos lotes habitacionais
Reforço das infraestruturas em conjunto com a construção dos lotes habitacionais


O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, é o diploma central para perceber quando a Câmara pode licenciar ou recusar uma construção.​

No contexto deste tema, destacam‑se dois momentos importantes do procedimento de licenciamento:

  • A apreciação do projeto de arquitetura, onde a Câmara avalia, entre outros aspetos, a adequação e capacidade das infraestruturas.​

  • A decisão de deferir ou indeferir o pedido de licenciamento, onde a lei prevê expressamente fundamentos ligados à inexistência ou insuficiência de infraestruturas.​


Artigo chave: indeferimento por falta de infraestruturas

O artigo 24.º do RJUE estabelece os fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento.​ É especialmente relevante o n.º 2, alínea b), e o n.º 5:

  • A Câmara pode indeferir quando a operação urbanística constitua “sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar (…) a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços (…) não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento”.​

  • O pedido de licenciamento de obras de construção (alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º) deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra implicar sobrecarga incomportável das infraestruturas existentes.​

A Câmara pode recusar licenciar obras de construção em solo sem arruamentos e sem redes de água e saneamento, e, em muitos casos, a lei manda mesmo que recuse.​

Quando é que a Câmara pode (e deve) dizer “não”


De forma sintetizada, a Câmara Municipal pode — e em certas situações deve — recusar o licenciamento de uma construção em zonas sem infraestruturas quando se verifiquem, nomeadamente:

  • Inexistência de arruamentos minimamente definidos que permitam:

    • Acessibilidade de veículos (incluindo emergência).

    • Ligação coerente à malha urbana prevista nos instrumentos de gestão territorial.

  • Inexistência de rede pública de abastecimento de água e de saneamento, quando:

    • O projeto dependa claramente desse tipo de ligação.

    • Não exista solução tecnicamente sustentada e validada pelas entidades competentes.

  • Sobrecarga incomportável das infraestruturas existentes, mesmo quando já exista algum nível de rede, se:

    • As infraestruturas não tiverem capacidade para o acréscimo de fogos ou área de construção.

    • A operação implicar para o município a construção ou manutenção de infraestruturas e serviços não previstos (arruamentos, redes de água, saneamento, energia).​

Estas situações são expressamente reconhecidas no RJUE como fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento.​



O papel dos planos municipais e do solo urbano / rústico


Classificação do solo: urbano vs. rústico

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) define a classificação do solo em solo urbano e solo rústico.​

  • Solo urbano:

    • Total ou parcialmente urbanizado ou edificado.

    • Afeto à urbanização ou edificação em plano territorial.​

  • Solo rústico:

    • Afeto a usos agrários, florestais, naturais, equipamentos e outras utilizações que não justificam a classificação como urbano.​

Em regra, a edificação em solo rústico é muito mais condicionada, sobretudo quando não existe:

  • Estrutura de arruamentos.

  • Infraestruturas gerais (água, saneamento, energia).

  • Planeamento detalhado que suporte a urbanização desse espaço.​


Reclassificação para solo urbano e infraestruturas

A reclassificação de solo rústico para urbano tem caráter excecional e exige, entre outros aspetos:​

  • Demonstração do impacto da carga urbanística nas infraestruturas existentes.

  • Definição dos encargos necessários ao reforço ou criação de novas infraestruturas.

  • Garantia de execução das obras de urbanização dentro de prazos definidos.​

Na prática, isto significa:

  • Se a zona onde se quer construir não está prevista como solo urbano e não dispõe de infraestruturas, o plano pode não permitir a construção isolada.

  • Para abrir essa possibilidade, é geralmente necessária uma operação mais ampla (plano de pormenor, unidade de execução, ou reclassificação com infraestruturas programadas).​



Quando o proprietário pode suportar as infraestruturas


A lei admite que, em alguns casos, a Câmara reaprecie um indeferimento se o interessado assumir os encargos com as infraestruturas necessárias.​


Artigo 25.º do RJUE – reapreciação do pedido

O artigo 25.º prevê que, quando exista projeto de decisão de indeferimento com fundamento na ausência ou insuficiência de infraestruturas (entre outros), o pedido possa ser deferido se:​

  • O requerente, em audiência prévia:

    • Se comprometer a realizar os trabalhos indispensáveis (por exemplo, arruamentos, redes de água e saneamento).

    • Assumir os encargos da execução e funcionamento dessas infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.​

O deferimento nestes termos exige ainda:

  • Celebração de contrato com a Câmara Municipal sobre o cumprimento das obrigações assumidas.​

  • Prestação de caução adequada (por exemplo, garantia bancária), mencionada como condição do deferimento.​

Em síntese:

  • A Câmara pode recusar construir em zona sem infraestruturas.

  • Mas, em determinadas situações, o promotor pode desbloquear o processo assumindo a responsabilidade de executar e manter essas infraestruturas, mediante contrato e caução.​



Impactos práticos para proprietários e promotores


Para quem tem um terreno em zona pouco infraestruturada, há algumas ideias essenciais a reter:

  • Não basta ser “terreno urbano” em termos fiscais: é necessário confirmar a classificação e qualificação do solo nos instrumentos de gestão territorial (PDM, planos de urbanização ou de pormenor).​

  • A ausência de:

    • Arruamentos consolidados.

    • Rede pública de água.

    • Rede de saneamento.

    pode ser fundamento direto de indeferimento do licenciamento de obras de construção.​

  • Em terrenos isolados, sem planeamento detalhado e sem infraestruturas, é frequente:

    • A Câmara exigir uma operação urbanística mais abrangente (por exemplo, loteamento com obras de urbanização).

    • Ou considerar simplesmente que a construção não é compatível com o regime de uso do solo naquele local.

  • Em alguns casos, sobretudo em operações com maior escala, pode ser tecnicamente e juridicamente viável:

    • Estruturar um plano de urbanização/local ou plano de pormenor.

    • Definir uma unidade de execução com programação clara das infraestruturas e respetivos encargos.​



Boas práticas antes de avançar com o projeto


Embora nem tudo decorra diretamente da lei, há um conjunto de boas práticas que, na experiência profissional, são determinantes para reduzir riscos:

  • Verificar sempre:

    • Classificação e qualificação do solo (PDM/RJIGT).

    • Se o terreno está dentro de uma unidade de execução ou plano de pormenor.​

  • Solicitar informação prévia à Câmara Municipal, quando:

    • Haja dúvidas quanto à viabilidade urbanística do terreno.

    • Se trate de áreas com pouca urbanização ou infraestruturas incipientes.​

  • Envolver desde cedo:

    • Arquiteto com experiência em habitação e processos camarários.

    • Engenheiros de especialidades (redes, estabilidade, etc.), sobretudo em operações de maior dimensão.

  • Ter presente que:

    • A Câmara não é obrigada a levar infraestruturas “atrás” de cada pedido de construção.

    • A lei estrutura mecanismos para que o promotor suporte, de forma proporcional, os encargos que a sua operação gera em termos de infraestruturas.



Para considerar


Construir em zonas sem arruamentos, água e saneamento não é apenas uma questão de “ter um terreno”: é um tema que cruza planeamento do território, capacidade de infraestruturas e responsabilidades financeiras, em que a lei dá à Câmara Municipal poderes claros para indeferir pedidos de construção quando as condições mínimas não estão asseguradas.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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