Quando a Câmara pode recusar construir em terrenos sem arruamentos, água e saneamento
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Em Portugal, há situações em que a Câmara Municipal deve recusar pedidos de construção em zonas sem infraestruturas básicas, especialmente quando não existem arruamentos, abastecimento de água e rede de saneamento compatíveis com o projeto apresentado.
A seguir, explico quando isso pode acontecer e o que pode ser exigido ao proprietário para viabilizar a operação urbanística.

O enquadramento legal essencial
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, é o diploma central para perceber quando a Câmara pode licenciar ou recusar uma construção.
No contexto deste tema, destacam‑se dois momentos importantes do procedimento de licenciamento:
A apreciação do projeto de arquitetura, onde a Câmara avalia, entre outros aspetos, a adequação e capacidade das infraestruturas.
A decisão de deferir ou indeferir o pedido de licenciamento, onde a lei prevê expressamente fundamentos ligados à inexistência ou insuficiência de infraestruturas.
Artigo chave: indeferimento por falta de infraestruturas
O artigo 24.º do RJUE estabelece os fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento. É especialmente relevante o n.º 2, alínea b), e o n.º 5:
A Câmara pode indeferir quando a operação urbanística constitua “sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar (…) a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços (…) não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento”.
O pedido de licenciamento de obras de construção (alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º) deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra implicar sobrecarga incomportável das infraestruturas existentes.
A Câmara pode recusar licenciar obras de construção em solo sem arruamentos e sem redes de água e saneamento, e, em muitos casos, a lei manda mesmo que recuse.
Quando é que a Câmara pode (e deve) dizer “não”
De forma sintetizada, a Câmara Municipal pode — e em certas situações deve — recusar o licenciamento de uma construção em zonas sem infraestruturas quando se verifiquem, nomeadamente:
Inexistência de arruamentos minimamente definidos que permitam:
Acessibilidade de veículos (incluindo emergência).
Ligação coerente à malha urbana prevista nos instrumentos de gestão territorial.
Inexistência de rede pública de abastecimento de água e de saneamento, quando:
O projeto dependa claramente desse tipo de ligação.
Não exista solução tecnicamente sustentada e validada pelas entidades competentes.
Sobrecarga incomportável das infraestruturas existentes, mesmo quando já exista algum nível de rede, se:
As infraestruturas não tiverem capacidade para o acréscimo de fogos ou área de construção.
A operação implicar para o município a construção ou manutenção de infraestruturas e serviços não previstos (arruamentos, redes de água, saneamento, energia).
Estas situações são expressamente reconhecidas no RJUE como fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento.
O papel dos planos municipais e do solo urbano / rústico
Classificação do solo: urbano vs. rústico
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) define a classificação do solo em solo urbano e solo rústico.
Solo urbano:
Total ou parcialmente urbanizado ou edificado.
Afeto à urbanização ou edificação em plano territorial.
Solo rústico:
Afeto a usos agrários, florestais, naturais, equipamentos e outras utilizações que não justificam a classificação como urbano.
Em regra, a edificação em solo rústico é muito mais condicionada, sobretudo quando não existe:
Estrutura de arruamentos.
Infraestruturas gerais (água, saneamento, energia).
Planeamento detalhado que suporte a urbanização desse espaço.
Reclassificação para solo urbano e infraestruturas
A reclassificação de solo rústico para urbano tem caráter excecional e exige, entre outros aspetos:
Demonstração do impacto da carga urbanística nas infraestruturas existentes.
Definição dos encargos necessários ao reforço ou criação de novas infraestruturas.
Garantia de execução das obras de urbanização dentro de prazos definidos.
Na prática, isto significa:
Se a zona onde se quer construir não está prevista como solo urbano e não dispõe de infraestruturas, o plano pode não permitir a construção isolada.
Para abrir essa possibilidade, é geralmente necessária uma operação mais ampla (plano de pormenor, unidade de execução, ou reclassificação com infraestruturas programadas).
Quando o proprietário pode suportar as infraestruturas
A lei admite que, em alguns casos, a Câmara reaprecie um indeferimento se o interessado assumir os encargos com as infraestruturas necessárias.
Artigo 25.º do RJUE – reapreciação do pedido
O artigo 25.º prevê que, quando exista projeto de decisão de indeferimento com fundamento na ausência ou insuficiência de infraestruturas (entre outros), o pedido possa ser deferido se:
O requerente, em audiência prévia:
Se comprometer a realizar os trabalhos indispensáveis (por exemplo, arruamentos, redes de água e saneamento).
Assumir os encargos da execução e funcionamento dessas infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.
O deferimento nestes termos exige ainda:
Celebração de contrato com a Câmara Municipal sobre o cumprimento das obrigações assumidas.
Prestação de caução adequada (por exemplo, garantia bancária), mencionada como condição do deferimento.
Em síntese:
A Câmara pode recusar construir em zona sem infraestruturas.
Mas, em determinadas situações, o promotor pode desbloquear o processo assumindo a responsabilidade de executar e manter essas infraestruturas, mediante contrato e caução.
Impactos práticos para proprietários e promotores
Para quem tem um terreno em zona pouco infraestruturada, há algumas ideias essenciais a reter:
Não basta ser “terreno urbano” em termos fiscais: é necessário confirmar a classificação e qualificação do solo nos instrumentos de gestão territorial (PDM, planos de urbanização ou de pormenor).
A ausência de:
Arruamentos consolidados.
Rede pública de água.
Rede de saneamento.
pode ser fundamento direto de indeferimento do licenciamento de obras de construção.
Em terrenos isolados, sem planeamento detalhado e sem infraestruturas, é frequente:
A Câmara exigir uma operação urbanística mais abrangente (por exemplo, loteamento com obras de urbanização).
Ou considerar simplesmente que a construção não é compatível com o regime de uso do solo naquele local.
Em alguns casos, sobretudo em operações com maior escala, pode ser tecnicamente e juridicamente viável:
Estruturar um plano de urbanização/local ou plano de pormenor.
Definir uma unidade de execução com programação clara das infraestruturas e respetivos encargos.
Boas práticas antes de avançar com o projeto
Embora nem tudo decorra diretamente da lei, há um conjunto de boas práticas que, na experiência profissional, são determinantes para reduzir riscos:
Verificar sempre:
Classificação e qualificação do solo (PDM/RJIGT).
Se o terreno está dentro de uma unidade de execução ou plano de pormenor.
Solicitar informação prévia à Câmara Municipal, quando:
Haja dúvidas quanto à viabilidade urbanística do terreno.
Se trate de áreas com pouca urbanização ou infraestruturas incipientes.
Envolver desde cedo:
Arquiteto com experiência em habitação e processos camarários.
Engenheiros de especialidades (redes, estabilidade, etc.), sobretudo em operações de maior dimensão.
Ter presente que:
A Câmara não é obrigada a levar infraestruturas “atrás” de cada pedido de construção.
A lei estrutura mecanismos para que o promotor suporte, de forma proporcional, os encargos que a sua operação gera em termos de infraestruturas.
Para considerar
Construir em zonas sem arruamentos, água e saneamento não é apenas uma questão de “ter um terreno”: é um tema que cruza planeamento do território, capacidade de infraestruturas e responsabilidades financeiras, em que a lei dá à Câmara Municipal poderes claros para indeferir pedidos de construção quando as condições mínimas não estão asseguradas.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



