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Terraplanagens e Movimentos de Terra: Quando é necessário parecer da Câmara Municipal?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 23 de jul.
  • 3 min de leitura

A seguir esclarece-se se a alteração da topografia de um terreno — vulgarmente designada por terraplanagem ou movimento de terras — está sujeita a controlo prévio da Câmara Municipal, e quais as consequências de a realizar sem o devido enquadramento legal.


Vista aérea de terraplanagem e movimentação de terras num terreno
Vista aérea de terraplanagem e movimentação de terras num terreno


A alteração da topografia de um terreno não é uma intervenção juridicamente neutra. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, qualifica esta atividade como trabalhos de remodelação de terrenos, definidos no artigo 2.º, alínea m), como as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Esta mesma definição foi mantida, com redação idêntica, no Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que procedeu à republicação atualizada do regime jurídico da urbanização e edificação.


Alterar a topografia de um terreno não é apenas "mexer na terra" — é uma operação urbanística com enquadramento legal próprio, que pode exigir licença ou comunicação prévia.


Porque é exigido este Controlo Prévio


Os trabalhos de remodelação de terrenos estão sujeitos, em regra, a licença ou a comunicação prévia da Câmara Municipal, salvo quando já se encontrem enquadrados por um plano de pormenor, uma operação de loteamento ou uma unidade de execução que preveja a respetiva implantação. Esta exigência de controlo prévio justifica-se por diversas razões de interesse público:

  • Garantir que a alteração do relevo não compromete a estabilidade dos terrenos confinantes nem cria riscos de erosão ou de escorrência descontrolada de águas pluviais

  • Assegurar a conformidade da intervenção com os instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território

  • Verificar o cumprimento de servidões administrativas e restrições de utilidade pública que possam incidir sobre o terreno, como as relativas à Reserva Ecológica Nacional ou à Reserva Agrícola Nacional

  • Prevenir impactes ambientais decorrentes da destruição de revestimento vegetal ou do derrube de árvores de alto porte, elementos expressamente identificados na definição legal desta operação

Quando a alteração da topografia se insere no âmbito de uma obra de construção já licenciada ou comunicada, a apreciação da Câmara Municipal sobre o projeto de arquitetura incide também sobre estes aspetos, nos termos do RJUE, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis à execução da obra.



Consequências de alterar a topografia sem autorização


Realizar movimentos de terra ou terraplanagens sem o devido enquadramento legal expõe o proprietário a riscos concretos:

  • Qualificação da intervenção como operação urbanística ilegal, com instauração de processo de contraordenação

  • Possibilidade de embargo dos trabalhos pela Câmara Municipal, suspendendo a operação até à regularização da situação

  • Obrigação de reposição da situação anterior, incluindo a reconstituição do relevo natural do terreno, quando tal seja determinado pela entidade fiscalizadora

  • Responsabilização de quem promoveu ou executou a intervenção, incluindo eventuais empreiteiros ou máquinas envolvidas



Limitações a ter em conta


Mesmo quando a operação está enquadrada em regime de comunicação prévia — o que dispensa a emissão de uma licença formal, mas não a submissão à Câmara Municipal —, existem limites que devem ser sempre respeitados:

  • Conformidade com os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território em vigor para a zona do terreno

  • Respeito por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente as relativas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, quando aplicáveis

  • Preservação de árvores classificadas de interesse público ou protegidas por legislação específica, que não podem ser abatidas sem autorização própria

  • Necessidade de garantir a correta drenagem das águas pluviais e a estabilidade dos terrenos vizinhos após a intervenção



Boas práticas a considerar


Antes de iniciar qualquer alteração significativa da topografia de um terreno, é aconselhável:

  • Confirmar previamente junto dos serviços municipais qual o enquadramento aplicável ao caso concreto — licença, comunicação prévia, ou eventual isenção

  • Verificar a existência de servidões, restrições ou condicionantes registadas sobre o prédio, através da respetiva certidão predial e matricial

  • Avaliar, com apoio técnico qualificado, o impacte da intervenção na estabilidade do terreno e nos prédios confinantes



Para considerar


A alteração da topografia de um terreno, ainda que possa parecer uma operação simples do ponto de vista prático, enquadra-se num regime legal específico que protege interesses coletivos como a estabilidade dos solos, a drenagem das águas e a preservação ambiental. Confirmar previamente junto da Câmara Municipal qual o procedimento aplicável evita contratempos, contraordenações e custos de regularização evitáveis.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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