Terraplanagens e Movimentos de Terra: Quando é necessário parecer da Câmara Municipal?
- Ana Carolina Santos

- 23 de jul.
- 3 min de leitura
A seguir esclarece-se se a alteração da topografia de um terreno — vulgarmente designada por terraplanagem ou movimento de terras — está sujeita a controlo prévio da Câmara Municipal, e quais as consequências de a realizar sem o devido enquadramento legal.

O enquadramento legal desta operação
A alteração da topografia de um terreno não é uma intervenção juridicamente neutra. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, qualifica esta atividade como trabalhos de remodelação de terrenos, definidos no artigo 2.º, alínea m), como as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Esta mesma definição foi mantida, com redação idêntica, no Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que procedeu à republicação atualizada do regime jurídico da urbanização e edificação.
Alterar a topografia de um terreno não é apenas "mexer na terra" — é uma operação urbanística com enquadramento legal próprio, que pode exigir licença ou comunicação prévia.
Porque é exigido este Controlo Prévio
Os trabalhos de remodelação de terrenos estão sujeitos, em regra, a licença ou a comunicação prévia da Câmara Municipal, salvo quando já se encontrem enquadrados por um plano de pormenor, uma operação de loteamento ou uma unidade de execução que preveja a respetiva implantação. Esta exigência de controlo prévio justifica-se por diversas razões de interesse público:
Garantir que a alteração do relevo não compromete a estabilidade dos terrenos confinantes nem cria riscos de erosão ou de escorrência descontrolada de águas pluviais
Assegurar a conformidade da intervenção com os instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território
Verificar o cumprimento de servidões administrativas e restrições de utilidade pública que possam incidir sobre o terreno, como as relativas à Reserva Ecológica Nacional ou à Reserva Agrícola Nacional
Prevenir impactes ambientais decorrentes da destruição de revestimento vegetal ou do derrube de árvores de alto porte, elementos expressamente identificados na definição legal desta operação
Quando a alteração da topografia se insere no âmbito de uma obra de construção já licenciada ou comunicada, a apreciação da Câmara Municipal sobre o projeto de arquitetura incide também sobre estes aspetos, nos termos do RJUE, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis à execução da obra.
Consequências de alterar a topografia sem autorização
Realizar movimentos de terra ou terraplanagens sem o devido enquadramento legal expõe o proprietário a riscos concretos:
Qualificação da intervenção como operação urbanística ilegal, com instauração de processo de contraordenação
Possibilidade de embargo dos trabalhos pela Câmara Municipal, suspendendo a operação até à regularização da situação
Obrigação de reposição da situação anterior, incluindo a reconstituição do relevo natural do terreno, quando tal seja determinado pela entidade fiscalizadora
Responsabilização de quem promoveu ou executou a intervenção, incluindo eventuais empreiteiros ou máquinas envolvidas
Limitações a ter em conta
Mesmo quando a operação está enquadrada em regime de comunicação prévia — o que dispensa a emissão de uma licença formal, mas não a submissão à Câmara Municipal —, existem limites que devem ser sempre respeitados:
Conformidade com os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território em vigor para a zona do terreno
Respeito por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente as relativas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, quando aplicáveis
Preservação de árvores classificadas de interesse público ou protegidas por legislação específica, que não podem ser abatidas sem autorização própria
Necessidade de garantir a correta drenagem das águas pluviais e a estabilidade dos terrenos vizinhos após a intervenção
Boas práticas a considerar
Antes de iniciar qualquer alteração significativa da topografia de um terreno, é aconselhável:
Confirmar previamente junto dos serviços municipais qual o enquadramento aplicável ao caso concreto — licença, comunicação prévia, ou eventual isenção
Verificar a existência de servidões, restrições ou condicionantes registadas sobre o prédio, através da respetiva certidão predial e matricial
Avaliar, com apoio técnico qualificado, o impacte da intervenção na estabilidade do terreno e nos prédios confinantes
Para considerar
A alteração da topografia de um terreno, ainda que possa parecer uma operação simples do ponto de vista prático, enquadra-se num regime legal específico que protege interesses coletivos como a estabilidade dos solos, a drenagem das águas e a preservação ambiental. Confirmar previamente junto da Câmara Municipal qual o procedimento aplicável evita contratempos, contraordenações e custos de regularização evitáveis.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



