Abertura de novas pedreiras: A Câmara Municipal tem de se pronunciar?
- Ana Carolina Santos

- 23 de jul.
- 3 min de leitura
A seguir esclarece-se se a abertura de uma nova exploração de massas minerais, popularmente conhecida como pedreira, depende de parecer obrigatório da Câmara Municipal, e quais as consequências de avançar sem este enquadramento.
O regime legal aplicável
A exploração de massas minerais em Portugal está sujeita a um regime jurídico próprio, distinto do regime geral da urbanização e edificação. O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras. Este diploma foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro.
Não se abre uma pedreira sem um parecer prévio de localização favorável — e, em muitos casos, é a própria Câmara Municipal quem o profere.
Porque é exigido este parecer
Segundo o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 270/2001, nenhuma das licenças previstas no diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece quem emite esse parecer: a entidade competente para a aprovação do PARP (plano ambiental e de recuperação paisagística) ou a câmara municipal territorialmente competente, sendo esta última responsável quando a área do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extrativa constante do plano director municipal (PDM).
Além do parecer de localização, a própria licença de exploração pode ser da competência direta da Câmara Municipal. O artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma atribui à câmara municipal a competência para atribuir a licença de exploração quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4. Já as pedreiras das classes 1 e 2, ou situadas em áreas cativas ou de reserva, ficam sob competência da entidade regional responsável pela área da economia, atualmente a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), conforme indicado pela mesma norma.
Esta distinção de competências existe porque:
A câmara municipal detém o conhecimento direto sobre o ordenamento do território local, através do PDM
As pedreiras de menor dimensão e impacte (classes 3 e 4) têm efeitos mais circunscritos ao território municipal
As explorações de maior escala (classes 1 e 2) ou situadas em áreas de especial interesse económico nacional exigem apreciação a nível regional
Prazos e tramitação do parecer
O artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 270/2001 estabelece que as entidades competentes devem emitir a certidão de localização no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer. Na falta de resposta dentro deste prazo, e apenas nos casos em que a área se situe em área cativa, área de reserva ou em espaço para indústria extrativa classificado no PDM, considera-se o parecer tacitamente favorável.
A certidão de localização não tem validade indefinida: segundo o n.º 6 do mesmo artigo, cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, se não for requerida a licença correspondente dentro desse período.
Consequências de avançar sem parecer
Iniciar trabalhos de exploração sem o parecer de localização e sem a licença correspondente constitui uma violação direta do regime jurídico das pedreiras, com consequências relevantes:
Qualificação da atividade como contraordenação, nos termos previstos no Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 270/2001
Possibilidade de aplicação de sanções acessórias pela entidade fiscalizadora competente
Obrigação de reposição da situação anterior à infração, incluindo a recuperação paisagística da área afetada
Risco de embargo dos trabalhos até à regularização integral do processo
Limitações que condicionam a exploração
Mesmo obtido o parecer favorável, a exploração fica sujeita a limites técnicos e territoriais que não podem ser ignorados:
Respeito pelas zonas de defesa fixadas no anexo II do diploma, ou pelas distâncias definidas em portaria de cativação, sempre que exista
Observância de eventuais zonas especiais de defesa, definidas por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, em torno de obras ou sítios que se pretendam proteger
Cumprimento do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP), aprovado pela entidade competente, sem o qual a licença de exploração não pode ser concedida
Sujeição a fiscalização periódica das atividades de pesquisa e exploração, nos termos do Capítulo VIII do diploma
Para considerar
A abertura de uma nova exploração de massas minerais está longe de ser um processo simples: exige parecer prévio de localização, articulação com o plano director municipal e, em muitos casos, envolve diretamente a Câmara Municipal na decisão final. Avaliar corretamente a classe da pedreira e a entidade competente antes de avançar com qualquer investimento evita atrasos, contraordenações e custos de regularização que podem comprometer todo o projeto.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



