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Abertura de novas pedreiras: A Câmara Municipal tem de se pronunciar?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 23 de jul.
  • 3 min de leitura

A seguir esclarece-se se a abertura de uma nova exploração de massas minerais, popularmente conhecida como pedreira, depende de parecer obrigatório da Câmara Municipal, e quais as consequências de avançar sem este enquadramento.




A exploração de massas minerais em Portugal está sujeita a um regime jurídico próprio, distinto do regime geral da urbanização e edificação. O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras. Este diploma foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro.


Não se abre uma pedreira sem um parecer prévio de localização favorável — e, em muitos casos, é a própria Câmara Municipal quem o profere.


Porque é exigido este parecer


Segundo o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 270/2001, nenhuma das licenças previstas no diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece quem emite esse parecer: a entidade competente para a aprovação do PARP (plano ambiental e de recuperação paisagística) ou a câmara municipal territorialmente competente, sendo esta última responsável quando a área do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extrativa constante do plano director municipal (PDM).

Além do parecer de localização, a própria licença de exploração pode ser da competência direta da Câmara Municipal. O artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma atribui à câmara municipal a competência para atribuir a licença de exploração quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4. Já as pedreiras das classes 1 e 2, ou situadas em áreas cativas ou de reserva, ficam sob competência da entidade regional responsável pela área da economia, atualmente a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), conforme indicado pela mesma norma.

Esta distinção de competências existe porque:

  • A câmara municipal detém o conhecimento direto sobre o ordenamento do território local, através do PDM

  • As pedreiras de menor dimensão e impacte (classes 3 e 4) têm efeitos mais circunscritos ao território municipal

  • As explorações de maior escala (classes 1 e 2) ou situadas em áreas de especial interesse económico nacional exigem apreciação a nível regional



Prazos e tramitação do parecer


O artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 270/2001 estabelece que as entidades competentes devem emitir a certidão de localização no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer. Na falta de resposta dentro deste prazo, e apenas nos casos em que a área se situe em área cativa, área de reserva ou em espaço para indústria extrativa classificado no PDM, considera-se o parecer tacitamente favorável.

A certidão de localização não tem validade indefinida: segundo o n.º 6 do mesmo artigo, cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, se não for requerida a licença correspondente dentro desse período.



Consequências de avançar sem parecer


Iniciar trabalhos de exploração sem o parecer de localização e sem a licença correspondente constitui uma violação direta do regime jurídico das pedreiras, com consequências relevantes:

  • Qualificação da atividade como contraordenação, nos termos previstos no Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 270/2001

  • Possibilidade de aplicação de sanções acessórias pela entidade fiscalizadora competente

  • Obrigação de reposição da situação anterior à infração, incluindo a recuperação paisagística da área afetada

  • Risco de embargo dos trabalhos até à regularização integral do processo



Limitações que condicionam a exploração


Mesmo obtido o parecer favorável, a exploração fica sujeita a limites técnicos e territoriais que não podem ser ignorados:

  • Respeito pelas zonas de defesa fixadas no anexo II do diploma, ou pelas distâncias definidas em portaria de cativação, sempre que exista

  • Observância de eventuais zonas especiais de defesa, definidas por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, em torno de obras ou sítios que se pretendam proteger

  • Cumprimento do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP), aprovado pela entidade competente, sem o qual a licença de exploração não pode ser concedida

  • Sujeição a fiscalização periódica das atividades de pesquisa e exploração, nos termos do Capítulo VIII do diploma



Para considerar


A abertura de uma nova exploração de massas minerais está longe de ser um processo simples: exige parecer prévio de localização, articulação com o plano director municipal e, em muitos casos, envolve diretamente a Câmara Municipal na decisão final. Avaliar corretamente a classe da pedreira e a entidade competente antes de avançar com qualquer investimento evita atrasos, contraordenações e custos de regularização que podem comprometer todo o projeto.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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