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Zonas de Defesa de Pedreiras: As restrições que podem condicionar o seu terreno

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

Há situações em que um terreno não apresenta qualquer problema aparente — sem rios nas proximidades, sem classificação especial — e ainda assim surge uma condicionante que limita a construção, a ampliação ou a simples utilização do solo. Uma dessas situações resulta da proximidade de áreas de extração de massas minerais, vulgarmente designadas por pedreiras ou zonas de extração de inertes. A seguir explica-se o que são estas restrições, onde se aplicam, quem as regula e o que implicam na prática.


Vista aérea de uma pedreira
Vista aérea de uma pedreira

O que são "Inertes" e o que é uma Pedreira


Na linguagem técnica e corrente, o termo inertes refere-se a materiais como pedra, areia, brita, granito, calcário e outros minerais não metálicos extraídos do solo — recursos amplamente utilizados na construção civil, em obras públicas e na industria.

Uma pedreira é, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro (regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais), o conjunto formado pela área de extração, pelas zonas de defesa, pelos depósitos de materiais extraídos, e pelos respetivos anexos (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro).

"A existência de uma pedreira nas proximidades de um terreno pode condicionar de forma significativa o que é possível fazer nesse espaço — independentemente da sua classificação urbanística."


O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, é o diploma que regula em Portugal a pesquisa e a exploração de massas minerais (pedreiras).

Este diploma estabelece dois tipos de zonas com impacto direto sobre os terrenos vizinhos:


Zonas de Defesa (artigo 4.º)

As zonas de defesa são faixas de proteção em torno de uma pedreira licenciada, nas quais se impõem restrições ao uso do solo e à edificação. As distâncias a observar são as fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do Anexo II do diploma.

Estas zonas devem ser respeitadas não apenas pelos exploradores, mas também quando se pretendam implantar novas obras ou outros objetos na vizinhança de pedreiras, ainda que em terrenos alheios à exploração (artigo 4.º, n.º 2).


Zonas Especiais de Defesa (artigo 5.º)

As zonas especiais de defesa podem ser definidas por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, em torno de obras ou sítios que necessitem de proteção específica, sendo proibida ou condicionada a exploração de pedreiras nessas zonas (artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2).

Até à publicação de portaria específica, as Direções Regionais de Economia, as CCDR ou o ICNB, I.P. podem ordenar a suspensão de trabalhos na área de influência dos sítios a salvaguardar (artigo 5.º, n.º 3).



Onde se aplicam estas restrições


Na prática, estas condicionantes podem afetar terrenos situados:

  • Na proximidade de pedreiras ativas ou antigas, ainda que já encerradas

  • Dentro de áreas cativas — zonas onde existem massas minerais de interesse especial para a economia, delimitadas nos Planos Diretores Municipais (PDM), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2001

  • Em municípios que integram nos seus PDM a classificação de espaços para indústria extrativa, nos quais o uso habitacional ou de serviços pode ser condicionado ou incompatível

As distâncias de proteção constam do Anexo II do Decreto-Lei n.º 270/2001 e variam consoante o tipo de instalação ou estrutura a proteger — habitações, vias de comunicação, linhas elétricas, cursos de água, entre outros.



Implicações práticas para Proprietários e Promotores


Ter um terreno dentro de uma zona de defesa de pedreira pode implicar:

  • Impossibilidade de construir determinados tipos de edificações

  • Condicionamento à ampliação de construções existentes

  • Necessidade de parecer ou autorização de entidades sectoriais — como a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou as entidades licenciadoras — antes do avanço com qualquer obra ou projeto

  • Incompatibilidade com usos previstos no PDM, quando a área esteja classificada para indústria extrativa

  • Dificuldades no processo de licenciamento junto da câmara municipal, dado que estas condicionantes são verificadas na fase de instrução do pedido

É também relevante notar que, nas pedreiras já licenciadas, a delimitação de novas zonas especiais de defesa implica audição prévia dos exploradores e, se necessário, o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos causados (artigo 5.º, n.º 5).



A importância da Verificação Prévia


Antes de adquirir um terreno, avançar com um projeto ou solicitar qualquer licenciamento, é determinante verificar:

  • Se o terreno está situado na área de influência de uma pedreira ativa ou inativa

  • Se o PDM classifica a área como espaço para indústria extrativa ou área cativa

  • Se existem zonas de defesa estabelecidas que limitem o uso pretendido

  • Quais as entidades competentes para emitir parecer no processo específico

Esta verificação deve ser feita junto da câmara municipal territorialmente competente, e o processo deve ser acompanhado por técnicos habilitados que conheçam a legislação setorial aplicável.



Para considerar


As restrições associadas à proximidade de pedreiras e à extração de inertes são frequentemente subestimadas em análises de viabilidade de projetos. Não constam de forma imediatamente visível nas certidões de registo predial e só ficam visíveis quando se cruzam as condicionantes do PDM com a legislação setorial.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada caso e município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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