Zona terrestre de protecção: o que é e como pode limitar o uso do seu terreno junto à água
- Ana Carolina Santos

- 20 de mar.
- 4 min de leitura
Zona terrestre de protecção é a faixa de território em terra firme, contígua a um recurso hídrico ou à orla costeira, especialmente delimitada para proteger a água e os ecossistemas associados, onde o uso do solo fica sujeito a regras e limitações reforçadas.

O que é, em termos técnicos, uma zona terrestre de protecção
Em Portugal, a expressão “zona terrestre de protecção” surge sobretudo associada à orla costeira e às albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.
Dois contextos principais:
Programas/Planos da Orla Costeira (POC): A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) explica que os POC abrangem “uma faixa ao longo do litoral com uma largura mínima de 500 m na zona terrestre, podendo ir a 1000 m quando tal seja justificado pela necessidade de proteção de sistemas biofísicos costeiros”. Esta faixa terrestre é, na prática, uma zona terrestre de protecção da orla costeira, onde as regras de utilização são mais exigentes (ocupação, construção, acessos, defesa costeira).
Regime de protecção de albufeiras, lagoas e lagos públicos: Um exemplo típico é a regulamentação das albufeiras de águas públicas, onde o legislador define “o território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção” como parte da área sujeita a medidas especiais de salvaguarda. Esta faixa é utilizada para controlar usos intensivos, descargas, construções e actividades que possam pôr em causa a qualidade da água e a segurança.
Em traços gerais, a zona terrestre de protecção é a “almofada” em terra que se desenha em torno de massas de água ou da linha de costa para proteger o recurso hídrico e os sistemas ecológicos associados.
Relação com domínio hídrico, margens e zonas adjacentes
É importante distinguir alguns conceitos que frequentemente aparecem associados:
Domínio hídrico / domínio público hídrico: Abrange as águas, leitos e margens, bem como zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, tal como definido na Lei n.º 54/2005 (titularidade dos recursos hídricos) e na Lei da Água.
Margem: A Lei n.º 54/2005 define margem como “faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”, com larguras fixadas por lei (por exemplo, 50 m para o mar e certas águas navegáveis, 30 m ou 10 m para outros tipos de águas).
Zona adjacente: A mesma lei define “zona adjacente” como a área contígua à margem que seja classificada como tal por se encontrar ameaçada pelo mar ou por cheias, estendendo‑se desde o limite da margem até uma linha definida em diploma de classificação (cheia de período de retorno de 100 anos ou maior cheia conhecida).
Zona terrestre de protecção: Surge como faixa terrestre adicional, associada a determinados regimes especiais (orla costeira, albufeiras, lagunas, etc.), para reforçar a proteção do recurso hídrico e do território envolvente.
Na prática, a zona terrestre de protecção pode situar‑se para além da margem e/ou da zona adjacente, dependendo do regime específico e da sensibilidade do sistema biofísico em causa.
Larguras típicas e enquadramento espacial
As larguras concretas não são únicas nem genéricas; resultam dos diplomas e planos aplicáveis a cada caso. Alguns exemplos, retirados de documentação técnica e regulamentar:
Zona terrestre: largura mínima de 500 m, podendo ir até 1000 m quando tal se justifique pela necessidade de proteger sistemas costeiros (arribas, dunas, sistemas lagunares, aquíferos costeiros).
Zona marítima: até à batimétrica dos 30 m.
Lagoas, lagos e albufeiras públicas
Documentos técnicos e normas sectoriais referem, em certos casos, a implementação de faixas de protecção com largura mínima de 100 m na zona terrestre de protecção, medida a partir da linha limite do leito ou de um nível de água de referência, para controlar intervenções e fontes de poluição difusa.
A concreta largura e o regime aplicável são definidos em diplomas próprios (por exemplo, regimes especiais de protecção de determinadas albufeiras ou planos de ordenamento de albufeiras).
Por isso, a largura da zona terrestre de protecção não deve ser presumida; deve ser consultada, caso a caso, nos planos e diplomas específicos aplicáveis a cada massa de água ou troço de costa.
O que significa, na prática, para quem tem um terreno
Se um terreno se encontra na zona terrestre de protecção (orla costeira, lagoa, albufeira, lago público), isso traduz‑se em restrições concretas ao uso do solo:
Condicionamento ou proibição de:
Novas construções ou ampliações.
Aterros, escavações, muros e impermeabilização de solos.
Instalação de infra‑estruturas ou atividades poluidoras ou de elevado impacte (parques de campismo, instalações pecuárias intensivas, entre outros).
Exigência de:
Possível necessidade de:
Obter títulos de utilização do domínio público hídrico, quando haja ocupação ou utilização especial (por exemplo, estruturas de apoio à praia, ancoradouros, pontões).
Articular projectos com a APA e outras entidades com competência em recursos hídricos e orla costeira, para além da Câmara Municipal.
Para considerar
A zona terrestre de protecção é um conceito essencial para perceber porque nem todo o terreno com “vista de água” é livremente construível. É a tradução, em faixas concretas de território, da necessidade de proteger recursos hídricos, ecossistemas sensíveis e a segurança de pessoas e bens, num contexto de cheias, erosão costeira e alterações climáticas. Ignorá‑la pode significar projectos inviáveis, condicionados ou sujeitos a exigências adicionais em fase de licenciamento.
Nota: Este texto foi elaborado com base na legislação e regulamentação portuguesa em vigor em março de 2026 sobre recursos hídricos e orla costeira. Dada a diversidade de regimes especiais e a evolução do quadro normativo, recomenda‑se sempre a consulta dos diplomas e planos específicos aplicáveis a cada massa de água, da Câmara Municipal e da autoridade da água competente, bem como o acompanhamento por técnicos habilitados.



