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Alvará de Obras: O que acontece se o prazo para o levantar expirar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

Obtida a aprovação do licenciamento de uma obra, há um conjunto de passos que o requerente tem obrigatoriamente de cumprir dentro de prazos definidos por lei. Um dos mais frequentemente esquecido — ou subestimado — é o prazo para levantar o alvará e para dar início às obras. Quando esses prazos são ultrapassados, a licença pode caducar, com consequências práticas e legais relevantes.


Habitação unifamiliar em fase de construção em Azambuja
Habitação unifamiliar em fase de construção em Azambuja

O que é o Alvará e qual o seu papel


O alvará é o título formal que concretiza a licença de obras. Nos termos do artigo 74.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua versão consolidada, as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamento das taxas legalmente devidas, sendo esse pagamento condição de eficácia da licença.

Na prática: enquanto as taxas não forem pagas e o alvará não for emitido, a licença aprovada não produz efeitos — ou seja, não autoriza o início das obras.



Quando caduca a Licença de Obras


O regime da caducidade das licenças está regulado no artigo 71.º do RJUE. As situações mais comuns que originam a caducidade são:

1. Não levantamento do alvará: Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, a licença caduca se, no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento, não for requerida a emissão do respetivo alvará (isto é, se as taxas não forem pagas e o alvará não for levantado).

2. Não início das obras: Nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alínea a), a licença caduca se as obras não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará.

3. Suspensão ou abandono das obras: A licença caduca igualmente se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença, ou se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses — nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alíneas b) e c).

4. Não conclusão das obras no prazo: Nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alínea d), a licença caduca se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou nas suas prorrogações.

A caducidade da licença não é automática: nos termos do artigo 71.º, n.º 5 do RJUE, deve ser declarada pela câmara municipal após audiência prévia do interessado.


O que acontece depois da caducidade


A caducidade da licença tem consequências concretas:

  • As obras não podem ser iniciadas nem prosseguidas com base na licença caducada — fazê-lo configura obra sem licença, com as consequências legais inerentes, incluindo o embargo

  • O investimento feito no processo de licenciamento (estudos, projetos, pareceres, taxas já pagas) não é necessariamente perdido, mas o processo tem de ser retomado



Possibilidade de renovação


O artigo 72.º do RJUE prevê que o titular de uma licença caducada pode requerer nova licença. Nesse caso, podem ser reutilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade e não existam alterações de facto ou de direito que justifiquem nova instrução completa.

Ultrapassado esse prazo de 18 meses, ou havendo alterações relevantes nos planos municipais ou nas condicionantes aplicáveis, o processo tem de ser instruído de raiz.



Obras em estado avançado de execução


O artigo 88.º do RJUE prevê uma solução específica para situações em que as obras tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença haja caducado: pode ser requerida uma licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.



O que fazer para evitar a caducidade


A melhor forma de evitar a caducidade é acompanhar o processo de perto e atuar preventivamente:

  • Levantar o alvará logo após a notificação do deferimento e dentro do prazo de um ano

  • Iniciar as obras dentro do prazo de 12 meses após a emissão do alvará

  • Requerer prorrogação do prazo de execução antes do seu término, nos casos em que tal seja legalmente admissível e justificado

  • Comunicar à câmara municipal situações de suspensão de obras por motivos alheios ao titular da licença, para que fique registado que a paragem não é imputável ao requerente



Para considerar


A caducidade de uma licença de obras não é apenas um problema burocrático. Representa a perda de um direito que foi obtido após um processo que pode ter durado meses, com projetos elaborados, pareceres emitidos e taxas pagas. Retomar o processo depois da caducidade implica tempo, custos e, em alguns casos, adaptação a novas regras urbanísticas entretanto em vigor.

O acompanhamento próximo do processo de licenciamento — desde a fase de projeto até à emissão do alvará e ao início das obras — é parte integrante do serviço de um arquiteto e uma forma concreta de proteger o investimento do proprietário.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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