Campos de férias em Portugal: O que a Lei exige nas instalações de alojamento e pernoita
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Organizar um campo de férias em Portugal implica muito mais do que definir atividades e contratar monitores. Quando o campo é residencial — ou seja, quando envolve alojamento e pernoita dos participantes —, as instalações têm de cumprir um conjunto preciso de requisitos legais, desde a conceção dos espaços até à proporção de instalações sanitárias por número de utentes. Conhecer essas exigências é essencial para quem investe ou gere instalações destinadas a este fim.

O enquadramento legal
O regime jurídico de acesso e exercício da atividade de organização de campos de férias encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, em vigor. Este diploma revogou o anterior Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de dezembro.
Os requisitos técnicos específicos das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes estão regulamentados pela Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho, emitida ao abrigo do diploma anterior mas ainda aplicada como referência técnica para este tipo de instalações.
Um campo de férias residencial não é apenas uma questão de organização pedagógica — é um equipamento com requisitos técnicos e legais precisos, que condicionam o projeto arquitetónico desde o primeiro momento.
Tipologia dos campos de férias
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2011 classifica os campos de férias em:
Residenciais — quando a realização implica o alojamento dos participantes
Não residenciais — nos restantes casos
É aos campos residenciais que se aplicam os requisitos de instalações de alojamento e pernoita estabelecidos na Portaria n.º 586/2004.
Licença de utilização: obrigação de base
O n.º 1 da Portaria n.º 586/2004 estabelece que os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes em campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização.
O n.º 2 determina que essa licença ou autorização obedece aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
O n.º 3 prevê ainda que instalações já licenciadas para outros fins podem ser utilizadas para campos de férias, desde que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos.
Requisitos gerais das instalações
Conceção e dimensionamento
O n.º 4 da Portaria n.º 586/2004 determina que a conceção, dimensionamento e equipamentos dos edifícios devem ser adequados a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e as características dos utentes a quem se destinam.
Arejamento e equilíbrio térmico
O n.º 5 exige que as instalações estejam equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico, respeitando o disposto no RJUE e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Segurança contra incêndio
O n.º 6 estabelece que as instalações devem respeitar as medidas de segurança contra risco de incêndio aplicáveis.
Compartimentos e espaços obrigatórios
O n.º 7 da Portaria n.º 586/2004 define os compartimentos que as instalações devem obrigatoriamente possuir:
Sala de entrada/receção, para atendimento e informações
Gabinete do coordenador
Sala de estar/convívio
Sala de refeições
Instalações sanitárias para participantes
Instalações sanitárias para pessoal
Quartos para utentes
Quartos para pessoal
Cozinha, copa e despensa
Arrecadação
O n.º 8 determina que a receção e o gabinete do coordenador devem situar-se, sempre que possível, próximos da entrada principal das instalações.
Espaços funcionais: requisitos específicos
Sala de estar
O n.º 9 estabelece que a sala de estar deve ser ampla e arejada e deve permitir que os participantes aí desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural ou recreativo.
Sala de refeições
O n.º 10 define que a sala de refeições:
Pode ser polivalente, para atividades educativas, culturais ou recreativas
Deve dispor de número suficiente de lugares sentados — com a previsão de 0,75 m² por lugar sentado
Deve comunicar com a cozinha
Deve ter um lavatório nas suas imediações
Instalações sanitárias
O n.º 11 estabelece as seguintes proporções obrigatórias:
Equipamento | Proporção mínima |
Chuveiros (com água quente e fria) | 1 por cada 10 utentes |
Lavatórios | 1 por cada 10 utentes |
Retretes (sexo feminino) | 1 por cada 15 utilizadoras |
Retretes (sexo masculino) | 1 por cada 25 utilizadores |
Urinóis | 1 por cada 25 utilizadores |
As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos, situar-se próximas dos quartos e ter paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Quartos dos participantes
O n.º 12 define as regras para os quartos:
Devem ser divididos por sexos e equipados com camas individuais ou beliches e armários de uso individual
O mobiliário deve ser de material resistente, adaptado à idade dos participantes, sem arestas vivas ou superfícies que possam causar ferimento
Capacidade máxima por quarto:
Crianças até 12 anos: 12 participantes, com área mínima de 2,50 m² por participante
Jovens com mais de 12 anos: 8 participantes, com área mínima de 3,50 m² por participante
Quartos do pessoal
O n.º 13 determina que os quartos para o pessoal devem situar-se junto dos quartos dos participantes e dispor de instalações sanitárias próprias.
Cozinha, copa e despensa
O n.º 14 fixa os requisitos para estas zonas, nomeadamente:
Arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, ventilação e iluminação artificiais adequadas
Aparelhos de renovação de ar e extração de fumos e cheiros
Conduta de evacuação de fumos em material incombustível, com saída direta para o exterior
Superfícies de trabalho (bancadas, mesas, prateleiras) em material liso, lavável e impermeável
Instalações frigoríficas de acordo com a capacidade da sala de refeições
Despensa para armazenamento de alimentos, junto à cozinha
Acampamentos: regras específicas
Para as situações em que o alojamento é realizado em tendas de campismo ou estruturas similares ao ar livre, o n.º 16 da Portaria n.º 586/2004 estabelece regras específicas de localização e equipamento.
Localização: o que está proibido
Os acampamentos não podem ser instalados:
Sob linhas aéreas de transporte de energia nem nas suas faixas de proteção
Em locais insalubres ou com substâncias tóxicas e perigosas
Em terrenos situados em leitos ou caudais secos de rios, suscetíveis de inundação
Junto a áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras
Equipamentos mínimos obrigatórios
Espaço coberto afeto à preparação de refeições
Espaço coberto para refeições e reuniões/abrigo
Espaço de higiene pessoal com, no mínimo: uma retrete ou latrina por cada 25 pessoas e um duche por cada 25 pessoas
Reserva de água potável adequada ao número total de participantes
Estojo de primeiros socorros
O n.º 17 determina que a instalação de acampamentos carece de licença prévia a obter junto da câmara municipal, nos termos da legislação em vigor.
O papel do projeto de arquitetura
Todas as exigências acima referidas têm implicações diretas no projeto arquitetónico das instalações. A distribuição e dimensionamento dos compartimentos, as proporções de instalações sanitárias, as áreas mínimas por participante nos quartos e os requisitos de ventilação e segurança são elementos que têm de estar previstos desde a fase de conceção — não podem ser corrigidos a posteriori sem custos significativos.
A escolha de um local adequado, a verificação das condicionantes aplicáveis e a elaboração de um projeto que cumpra todos os requisitos legais são passos que exigem acompanhamento técnico especializado.
Para considerar
Instalar ou reabilitar um edifício para acolher campos de férias residenciais é um processo que combina exigências pedagógicas, de segurança e técnico-legais. Cada decisão de projeto — desde a área dos quartos até à localização das instalações sanitárias — tem correspondência direta com as obrigações definidas na lei. Ignorar ou subvalorizar estes requisitos pode inviabilizar a obtenção da licença de utilização e, consequentemente, o funcionamento do campo de férias.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



