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Campos de férias em Portugal: O que a Lei exige nas instalações de alojamento e pernoita

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Organizar um campo de férias em Portugal implica muito mais do que definir atividades e contratar monitores. Quando o campo é residencial — ou seja, quando envolve alojamento e pernoita dos participantes —, as instalações têm de cumprir um conjunto preciso de requisitos legais, desde a conceção dos espaços até à proporção de instalações sanitárias por número de utentes. Conhecer essas exigências é essencial para quem investe ou gere instalações destinadas a este fim.


Vista aérea de um campo de férias
Vista aérea de um campo de férias


O regime jurídico de acesso e exercício da atividade de organização de campos de férias encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, em vigor. Este diploma revogou o anterior Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de dezembro.

Os requisitos técnicos específicos das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes estão regulamentados pela Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho, emitida ao abrigo do diploma anterior mas ainda aplicada como referência técnica para este tipo de instalações.

Um campo de férias residencial não é apenas uma questão de organização pedagógica — é um equipamento com requisitos técnicos e legais precisos, que condicionam o projeto arquitetónico desde o primeiro momento.


Tipologia dos campos de férias


O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2011 classifica os campos de férias em:

  • Residenciais — quando a realização implica o alojamento dos participantes

  • Não residenciais — nos restantes casos

É aos campos residenciais que se aplicam os requisitos de instalações de alojamento e pernoita estabelecidos na Portaria n.º 586/2004.



Licença de utilização: obrigação de base


O n.º 1 da Portaria n.º 586/2004 estabelece que os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes em campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização.

O n.º 2 determina que essa licença ou autorização obedece aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

O n.º 3 prevê ainda que instalações já licenciadas para outros fins podem ser utilizadas para campos de férias, desde que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos.



Requisitos gerais das instalações


Conceção e dimensionamento

O n.º 4 da Portaria n.º 586/2004 determina que a conceção, dimensionamento e equipamentos dos edifícios devem ser adequados a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e as características dos utentes a quem se destinam.


Arejamento e equilíbrio térmico

O n.º 5 exige que as instalações estejam equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico, respeitando o disposto no RJUE e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).


Segurança contra incêndio

O n.º 6 estabelece que as instalações devem respeitar as medidas de segurança contra risco de incêndio aplicáveis.


Compartimentos e espaços obrigatórios

O n.º 7 da Portaria n.º 586/2004 define os compartimentos que as instalações devem obrigatoriamente possuir:

  • Sala de entrada/receção, para atendimento e informações

  • Gabinete do coordenador

  • Sala de estar/convívio

  • Sala de refeições

  • Instalações sanitárias para participantes

  • Instalações sanitárias para pessoal

  • Quartos para utentes

  • Quartos para pessoal

  • Cozinha, copa e despensa

  • Arrecadação

O n.º 8 determina que a receção e o gabinete do coordenador devem situar-se, sempre que possível, próximos da entrada principal das instalações.



Espaços funcionais: requisitos específicos


Sala de estar

O n.º 9 estabelece que a sala de estar deve ser ampla e arejada e deve permitir que os participantes aí desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural ou recreativo.


Sala de refeições

O n.º 10 define que a sala de refeições:

  • Pode ser polivalente, para atividades educativas, culturais ou recreativas

  • Deve dispor de número suficiente de lugares sentados — com a previsão de 0,75 m² por lugar sentado

  • Deve comunicar com a cozinha

  • Deve ter um lavatório nas suas imediações


Instalações sanitárias

O n.º 11 estabelece as seguintes proporções obrigatórias:

Equipamento

Proporção mínima

Chuveiros (com água quente e fria)

1 por cada 10 utentes

Lavatórios

1 por cada 10 utentes

Retretes (sexo feminino)

1 por cada 15 utilizadoras

Retretes (sexo masculino)

1 por cada 25 utilizadores

Urinóis

1 por cada 25 utilizadores

As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos, situar-se próximas dos quartos e ter paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.


Quartos dos participantes

O n.º 12 define as regras para os quartos:

  • Devem ser divididos por sexos e equipados com camas individuais ou beliches e armários de uso individual

  • O mobiliário deve ser de material resistente, adaptado à idade dos participantes, sem arestas vivas ou superfícies que possam causar ferimento

  • Capacidade máxima por quarto:

    • Crianças até 12 anos: 12 participantes, com área mínima de 2,50 m² por participante

    • Jovens com mais de 12 anos: 8 participantes, com área mínima de 3,50 m² por participante


Quartos do pessoal

O n.º 13 determina que os quartos para o pessoal devem situar-se junto dos quartos dos participantes e dispor de instalações sanitárias próprias.


Cozinha, copa e despensa

O n.º 14 fixa os requisitos para estas zonas, nomeadamente:

  • Arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, ventilação e iluminação artificiais adequadas

  • Aparelhos de renovação de ar e extração de fumos e cheiros

  • Conduta de evacuação de fumos em material incombustível, com saída direta para o exterior

  • Superfícies de trabalho (bancadas, mesas, prateleiras) em material liso, lavável e impermeável

  • Instalações frigoríficas de acordo com a capacidade da sala de refeições

  • Despensa para armazenamento de alimentos, junto à cozinha


Acampamentos: regras específicas

Para as situações em que o alojamento é realizado em tendas de campismo ou estruturas similares ao ar livre, o n.º 16 da Portaria n.º 586/2004 estabelece regras específicas de localização e equipamento.


Localização: o que está proibido

Os acampamentos não podem ser instalados:

  • Sob linhas aéreas de transporte de energia nem nas suas faixas de proteção

  • Em locais insalubres ou com substâncias tóxicas e perigosas

  • Em terrenos situados em leitos ou caudais secos de rios, suscetíveis de inundação

  • Junto a áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras


Equipamentos mínimos obrigatórios

  • Espaço coberto afeto à preparação de refeições

  • Espaço coberto para refeições e reuniões/abrigo

  • Espaço de higiene pessoal com, no mínimo: uma retrete ou latrina por cada 25 pessoas e um duche por cada 25 pessoas

  • Reserva de água potável adequada ao número total de participantes

  • Estojo de primeiros socorros

O n.º 17 determina que a instalação de acampamentos carece de licença prévia a obter junto da câmara municipal, nos termos da legislação em vigor.



O papel do projeto de arquitetura


Todas as exigências acima referidas têm implicações diretas no projeto arquitetónico das instalações. A distribuição e dimensionamento dos compartimentos, as proporções de instalações sanitárias, as áreas mínimas por participante nos quartos e os requisitos de ventilação e segurança são elementos que têm de estar previstos desde a fase de conceção — não podem ser corrigidos a posteriori sem custos significativos.

A escolha de um local adequado, a verificação das condicionantes aplicáveis e a elaboração de um projeto que cumpra todos os requisitos legais são passos que exigem acompanhamento técnico especializado.



Para considerar


Instalar ou reabilitar um edifício para acolher campos de férias residenciais é um processo que combina exigências pedagógicas, de segurança e técnico-legais. Cada decisão de projeto — desde a área dos quartos até à localização das instalações sanitárias — tem correspondência direta com as obrigações definidas na lei. Ignorar ou subvalorizar estes requisitos pode inviabilizar a obtenção da licença de utilização e, consequentemente, o funcionamento do campo de férias.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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