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Comprar casa em terreno alheio: o que muda quando existe Direito de Superfície

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 12 de abr.
  • 4 min de leitura

A esmagadora maioria das pessoas, quando compra uma casa, assume que adquire simultaneamente o imóvel e o terreno onde este se encontra implantado. Esta é, de facto, a situação mais comum. Mas existe uma figura jurídica — o direito de superfície — em que a realidade é diferente: o comprador adquire a habitação, mas não a propriedade do solo.

Cada vez mais presente em projetos de habitação acessível promovidos por municípios e entidades públicas, este conceito merece ser bem compreendido por qualquer pessoa que esteja a ponderar a compra de um imóvel nestas condições.


Apartamento de habitação acessível localizado em terreno do município, construído ao abrigo do "Direito de Superfície"
Apartamento de habitação acessível localizado em terreno do município, construído ao abrigo do "Direito de Superfície"

O que é, em síntese, o Direito de Superfície?


O direito de superfície está consagrado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 1524.º, consiste "na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio".

Aplicado à habitação, significa que uma entidade — frequentemente um município ou o Estado — mantém a propriedade do solo, enquanto o comprador (designado superficiário) adquire a titularidade da habitação construída sobre esse solo.

"Comprar uma casa em direito de superfície significa ser proprietário do que está construído, mas não do terreno onde assenta — uma distinção com implicações práticas concretas."

Como se constitui?

Nos termos do artigo 1528.º do Código Civil, o direito de superfície constitui-se por:

  • Contrato — a forma mais comum; celebrado em regra por escritura pública, dado envolver um imóvel

  • Testamento

  • Usucapião

  • Alienação de obra pré-existente no terreno, desde que não inclua a propriedade do solo


Perpétuo ou temporário: uma diferença que importa conhecer

O direito de superfície pode ser constituído sem prazo (perpétuo) ou por prazo determinado.

Quando é temporário:

  • Findo o prazo, e nos termos do artigo 1538.º do Código Civil, "o proprietário do solo adquire a propriedade da obra"

  • Isto significa que, terminado o contrato, a habitação pode reverter para o dono do terreno, salvo renovação ou acordo em contrário

Esta é uma das particularidades mais relevantes para quem compra. Antes de avançar, é essencial perceber se o direito é perpétuo ou temporário — e, neste último caso, qual o prazo restante.


O Superficiário pode transmitir e hipotecar o Direito?

Nos termos do artigo 1534.º do Código Civil, o direito de superfície é transmissível. Isto significa que:

  • Pode ser vendido a terceiros

  • Pode ser dado como garantia hipotecária, o que permite o acesso a financiamento bancário

  • É suscetível de herança

Para efeitos práticos, o superficiário pode, regra geral, transacionar o seu direito como se de uma propriedade plena se tratasse — com a ressalva das condicionantes do contrato que o originou e do prazo, quando esteja fixado.


O Direito de Preferência na venda

O artigo 1535.º, n.º 1, do Código Civil atribui ao proprietário do solo direito de preferência quando o superficiário pretende vender o seu direito. A reciprocidade não se verifica: o superficiário não tem, por lei, direito de preferência sobre a venda da propriedade do solo.

Esta assimetria deve ser conhecida por quem adquire um imóvel nestas condições.



Na prática: o Modelo Municipal de Habitação Acessível


O direito de superfície tem sido utilizado por municípios portugueses como instrumento de política de habitação. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem constituir direito de superfície sobre imóveis do seu domínio privado para prosseguir finalidades de política pública de solos, sendo em regra constituído a título oneroso.

Neste modelo:

  • O município cede o terreno mediante direito de superfície por prazo determinado

  • O promotor ou cooperativa constrói as habitações

  • Os moradores adquirem as frações — tornando-se proprietários das suas habitações, mas não do solo

  • O acesso é possível a um custo inferior ao do mercado convencional, precisamente porque o valor do solo não integra o preço de aquisição


O que verificar antes de comprar

Ao comprar um imóvel sujeito a direito de superfície, há elementos contratuais e documentais que devem ser analisados com atenção, com o apoio de profissionais qualificados:

  • Prazo do direito de superfície: é perpétuo ou tem data de caducidade?

  • Cânon superficiário: existe obrigação de pagamento periódico ao proprietário do solo? Qual o valor e as condições de revisão?

  • Condições de transmissão: quais as restrições à venda ou cedência a terceiros?

  • Condições de renovação: o que acontece no fim do prazo?

  • Registo predial: o direito de superfície deve estar inscrito no registo predial — confirmar que a situação registal corresponde ao que consta do contrato

  • Implicações no financiamento bancário: nem todos os bancos aceitam imóveis em direito de superfície como garantia; convém verificar junto das instituições financeiras antes de avançar


Implicações Fiscais

A aquisição do direito de superfície pode estar sujeita a IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e a Imposto do Selo, conforme a natureza do negócio e as partes envolvidas. Do ponto de vista do IMI, o superficiário pode igualmente ser sujeito passivo do imposto. As regras aplicáveis dependem dos termos concretos do contrato e da legislação fiscal em vigor.

Importante: As implicações fiscais variam consoante cada situação. Recomenda-se sempre a consulta a um advogado ou a um contabilista/fiscalista antes de formalizar qualquer negócio.


Para considerar


O direito de superfície não é melhor nem pior do que a propriedade plena — é uma solução diferente, com vantagens e condicionantes específicas. Para muitas famílias, representa uma via real de acesso à habitação própria num contexto em que os preços do mercado tornaram essa possibilidade cada vez mais difícil.

A chave está em perceber exatamente o que se está a adquirir: quais os direitos, quais os limites e qual o horizonte temporal do negócio. Nenhuma decisão desta magnitude deve ser tomada sem o acompanhamento adequado — tanto na vertente jurídica como na vertente técnica e arquitetónica.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo, recomenda-se sempre a consulta junto de profissionais jurídicos habilitados e o acompanhamento por técnicos da área para análise de situações concretas.

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