Cozinhas e segurança contra incêndio: O que muda acima dos 20 kW

Nos edifícios com atividade de restauração ou outras cozinhas profissionais, a potência útil total dos aparelhos de confeção é um critério de classificação do risco de incêndio. Quando ultrapassa os 20 kW, a cozinha passa a ser tratada como local de risco C, com exigências de isolamento e proteção mais apertadas. Isto afeta o projeto, o orçamento e o prazo de abertura de um estabelecimento.
O que diz a lei
A classificação consta do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro. O local de risco C é aquele que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio, devido às atividades nele desenvolvidas ou aos equipamentos existentes, designadamente à potência útil.
Na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, o diploma inclui neste grupo as cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW. Excluem-se as cozinhas no interior das habitações.
A regra aplica-se à soma da potência dos aparelhos, e não a cada equipamento isoladamente.
O que conta para o enquadramento da cozinha é a potência útil total de todos os aparelhos instalados, e não a de cada fogão ou forno.
O que exige o regulamento técnico
O Regulamento Técnico de SCIE, na redação da Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, concretiza as exigências. O n.º 1 do artigo 88.º determina que, com exceção dos fogos de habitação, os aparelhos de confeção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas, nas condições dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º.
O n.º 1 do artigo 21.º manda separar os locais de risco C dos espaços adjacentes por elementos de construção com classes mínimas de resistência ao fogo padrão, fixadas no quadro aí previsto. O n.º 2 do mesmo artigo permite, no caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto cumpram essas condições.
Neste último caso, o n.º 4 do artigo 135.º exige o controlo de fumo da cozinha por desenfumagem ativa, com painéis de cantonamento entre a cozinha e a sala de refeições.
O regulamento prevê ainda que as cozinhas classificadas como locais de risco C tenham mantas ignífugas em complemento dos extintores. O extintor deve ter uma eficácia mínima de 25F quando se utilizem óleos ou gorduras vegetais ou animais.
Resumo das situações
Situação | Enquadramento |
Cozinha no interior de uma habitação | |
Cozinha profissional com potência útil total superior a 20 kW | Local de risco C |
Aparelhos de confeção acima de 20 kW (fora dos fogos de habitação) | Cozinha isolada, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do RT-SCIE |
Cozinha ligada a sala de refeições | Artigo 21.º, n.º 2, e controlo de fumo ativo (artigo 135.º, n.º 4) |
Exemplo prático: Um promotor instala numa loja um fogão de 12 kW, uma fritadeira de 6 kW e um forno de 5 kW. Nenhum aparelho ultrapassa sozinho os 20 kW, mas a soma é de 23 kW. A cozinha fica, por isso, enquadrada como local de risco C. Se a decisão sobre o equipamento for tomada depois de fechado o projeto, pode ser necessário rever a compartimentação, o controlo de fumo e os meios de extinção.
Para refletir
O limite dos 20 kW é um critério técnico objetivo que determina o nível de proteção exigido à cozinha. Tratá-lo logo na fase de projeto evita alterações dispendiosas durante a obra e atrasos na abertura do estabelecimento.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



