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Cozinhas e segurança contra incêndio: O que muda acima dos 20 kW

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 16 horas
3 min de leitura

Nos edifícios com atividade de restauração ou outras cozinhas profissionais, a potência útil total dos aparelhos de confeção é um critério de classificação do risco de incêndio. Quando ultrapassa os 20 kW, a cozinha passa a ser tratada como local de risco C, com exigências de isolamento e proteção mais apertadas. Isto afeta o projeto, o orçamento e o prazo de abertura de um estabelecimento.



O que diz a lei


A classificação consta do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro. O local de risco C é aquele que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio, devido às atividades nele desenvolvidas ou aos equipamentos existentes, designadamente à potência útil.

Na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, o diploma inclui neste grupo as cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW. Excluem-se as cozinhas no interior das habitações.

A regra aplica-se à soma da potência dos aparelhos, e não a cada equipamento isoladamente.


O que conta para o enquadramento da cozinha é a potência útil total de todos os aparelhos instalados, e não a de cada fogão ou forno.


O que exige o regulamento técnico


O Regulamento Técnico de SCIE, na redação da Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, concretiza as exigências. O n.º 1 do artigo 88.º determina que, com exceção dos fogos de habitação, os aparelhos de confeção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas, nas condições dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º.

O n.º 1 do artigo 21.º manda separar os locais de risco C dos espaços adjacentes por elementos de construção com classes mínimas de resistência ao fogo padrão, fixadas no quadro aí previsto. O n.º 2 do mesmo artigo permite, no caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto cumpram essas condições.

Neste último caso, o n.º 4 do artigo 135.º exige o controlo de fumo da cozinha por desenfumagem ativa, com painéis de cantonamento entre a cozinha e a sala de refeições.

O regulamento prevê ainda que as cozinhas classificadas como locais de risco C tenham mantas ignífugas em complemento dos extintores. O extintor deve ter uma eficácia mínima de 25F quando se utilizem óleos ou gorduras vegetais ou animais.



Resumo das situações

Situação

Enquadramento

Cozinha no interior de uma habitação

Cozinha profissional com potência útil total superior a 20 kW

Local de risco C

Aparelhos de confeção acima de 20 kW (fora dos fogos de habitação)

Cozinha isolada, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do RT-SCIE

Cozinha ligada a sala de refeições

Artigo 21.º, n.º 2, e controlo de fumo ativo (artigo 135.º, n.º 4)

Exemplo prático: Um promotor instala numa loja um fogão de 12 kW, uma fritadeira de 6 kW e um forno de 5 kW. Nenhum aparelho ultrapassa sozinho os 20 kW, mas a soma é de 23 kW. A cozinha fica, por isso, enquadrada como local de risco C. Se a decisão sobre o equipamento for tomada depois de fechado o projeto, pode ser necessário rever a compartimentação, o controlo de fumo e os meios de extinção.



Para refletir


O limite dos 20 kW é um critério técnico objetivo que determina o nível de proteção exigido à cozinha. Tratá-lo logo na fase de projeto evita alterações dispendiosas durante a obra e atrasos na abertura do estabelecimento.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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