Restaurante: Obra Isenta, Comunicação Prévia ou Licença?

O enquadramento de uma obra para restaurante depende de três fatores: se há alteração de uso, se existem obras e que tipo de obras são. A seguir, resume-se como o RJUE, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, distribui estas situações entre isenção, comunicação prévia e licença.
Os três procedimentos
A realização de operações urbanísticas depende de licença, de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo (artigo 4.º, n.º 1). A utilização dos edifícios ou frações também é uma operação urbanística (artigo 2.º, alínea j).
Quando as obras estão isentas
Sem prejuízo da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e de legislação especial, estão isentas de licença e de comunicação prévia (artigo 6.º, n.º 1):
As obras de conservação;
As obras de alteração no interior de edifícios ou frações que não impliquem modificações exteriores com impacto nas características físicas ou estéticas da edificação, designadamente das alturas, fachadas, telhados ou coberturas, e que não afetem a estabilidade do edifício;
As obras de escassa relevância urbanística.
Quando as obras interiores impliquem intervenção na estabilidade, devem ser acompanhadas de projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de técnico habilitado, entregues para mero depósito com a informação sobre o início dos trabalhos (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii).
Uma obra que altera a imagem exterior do edifício deixa de caber na isenção das obras interiores.
Quando há comunicação prévia ou licença
Estão sujeitas a licença, entre outras, as obras de construção, alteração ou ampliação que não estejam sujeitas a comunicação prévia (artigo 4.º, n.º 2, alínea c) e as obras em imóveis classificados ou em zonas de proteção (alínea d). Está sujeita a comunicação prévia, entre outras, a obra de construção, alteração, ampliação ou demolição em área abrangida por plano de pormenor, unidade de execução ou operação de loteamento que defina os parâmetros urbanísticos indicados na alínea (artigo 4.º, n.º 4, alínea d).
A alteração de uso de edifício ou fração não precedida de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia está sujeita a comunicação prévia com prazo (artigo 6.º, n.º 5, e artigo 62.º-B). Se houve obras sujeitas a procedimento, a utilização depende de comunicação prévia nos termos do artigo 62.º-A, n.º 1.
Situação do restaurante | Enquadramento no RJUE |
Mudança de uso, sem obras | Comunicação prévia com prazo |
Obras apenas no interior, sem impacto exterior | Isentas, sob as condições do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) |
Obras com alteração exterior | Depende do plano, da localização e do regulamento municipal |
Imóvel classificado ou em zona de proteção | Licença (artigo 4.º, n.º 2, alínea d) |
Após obras sujeitas a procedimento | Comunicação prévia para utilização (artigo 62.º-A) |
Escassa relevância e regulamento municipal
O artigo 6.º-A, n.º 1, enumera obras de escassa relevância urbanística, como a substituição de caixilhos por outros que promovam a eficiência energética, mantida a geometria e a relação volumétrica (alínea j). Inclui também outras obras qualificadas em regulamento municipal (alínea i), e o n.º 3 permite ao regulamento municipal estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c). O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), indica os municípios concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística.
Informação prévia
Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística (artigo 14.º, n.º 1). Na informação favorável, a câmara indica sempre o procedimento a que se sujeita a operação (artigo 16.º, n.º 4).
Para considerar
O enquadramento de um restaurante nunca é automático: a mesma atividade pode ficar isenta, sujeita a comunicação prévia ou a licença, consoante as obras e o local.
Vai abrir ou adaptar um restaurante? Contacte a AC-Arquitetos. Analisamos o enquadramento e acompanhamos o processo junto da câmara municipal.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



