Mudar de Serviços para Restauração: O que está em causa

Mudar a utilização de um espaço de serviços para restauração é uma alteração de uso e, em regra, tem enquadramento próprio no RJUE. O procedimento aplicável depende de o espaço ter sido, ou não, precedido de obras.
Lei confirmada
O que se segue baseia-se no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.
Utilização é uma operação urbanística. O artigo 2.º, alínea j), inclui na definição de operações urbanísticas a utilização dos edifícios e das frações.
Alteração de uso sem obras. O artigo 62.º-B, n.º 1, sujeita a comunicação prévia com prazo a utilização ou a alteração de uso de edifício ou fração quando não tenha sido precedida de obra sujeita a licença, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º.
Alteração de uso após obras. O artigo 62.º-A, n.º 1, determina que a utilização ou a alteração de uso, após obra submetida a licenciamento, comunicação prévia ou isenta ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, depende da submissão de uma comunicação prévia à câmara municipal.
Finalidade da comunicação. Segundo o artigo 62.º-B, n.º 3, a comunicação destina-se a comprovar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido.
Antes de pensar na obra, é preciso confirmar se o uso pretendido é admissível naquele local.
Os dois caminhos
Situação | Enquadramento no RJUE |
Alteração de uso sem obras prévias | Comunicação prévia com prazo (artigo 62.º-B) |
Alteração de uso após obras de licenciamento, comunicação prévia ou isentas nos termos referidos | Comunicação prévia (artigo 62.º-A) |
Termo de responsabilidade e prazo
Na comunicação prévia com prazo, o artigo 63.º, n.º 1, exige um termo de responsabilidade que declare a conformidade da utilização prevista com as normas que fixam os usos e utilizações admissíveis e a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido. O n.º 2 prevê que o primeiro termo seja subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura e o segundo pelo diretor de obra ou de fiscalização de obra.
O artigo 64.º, n.º 1, permite utilizar o edifício ou fração para a finalidade pretendida decorridos dez dias após a submissão da comunicação prévia com prazo, salvo as exceções previstas. Dentro desse prazo, o presidente da câmara pode proferir despacho de rejeição ou determinar vistoria, nas situações do n.º 2.
O artigo 62.º-B, n.º 4, prevê que a utilização ou a alteração de uso possam ficar sujeitas a cedências, caso sejam enquadradas em regulamento municipal como operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento.
Edifícios em propriedade horizontal
O artigo 66.º, n.º 1, prevê que, em edifícios em propriedade horizontal, a comunicação prevista nos artigos 62.º-A e 62.º-B possa ter por objeto o edifício na totalidade ou cada fração autónoma.
Para considerar
A alteração de uso para restauração depende do enquadramento urbanístico, da existência ou não de obras e das regras do edifício. Uma análise técnica prévia reduz o risco de rejeição, de vistoria e de custos imprevistos.
Está a ponderar converter um espaço de serviços em restauração? Contacte a AC-Arquitetos. Avaliamos a viabilidade do uso pretendido e acompanhamos o processo junto da câmara municipal.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



