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Extração de Recursos Geológicos no território: O que são os Espaços de Atividade Extrativa e as Unidades Extrativas Isoladas

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 17 horas
  • 4 min de leitura

Granitos, calcários, mármores, areias, argilas, xistos — Portugal tem uma riqueza geológica que está diretamente refletida no ordenamento do território. Quem tem um terreno próximo de uma pedreira, de uma mina ou de uma área com recursos no subsolo sabe que essa realidade pode ter implicações significativas. A seguir, explica-se o que são os Espaços de Atividade Extrativa e as Unidades Extrativas Isoladas, como se distinguem e o que significam na prática para proprietários e promotores.


Extração de recurso geológico
Extração de recurso geológico


Dois diplomas são centrais neste tema:

O Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que define os critérios de qualificação do solo, prevê no seu artigo 20.º, n.º 1:

"Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem delimitar e regulamentar como categoria específica de solo rústico as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos."

O artigo 20.º, n.º 2 determina ainda que:

"A regulamentação desta categoria de uso do solo deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de utilizações e atividades na fase de exploração dos recursos energéticos e geológicos, e a recuperação paisagística após o término dessa atividade."

O artigo 20.º, n.º 3 acrescenta que os planos municipais "devem também regulamentar a localização das atividades de transformação industrial primária de recursos geológicos."

A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos em território nacional, determina no seu artigo 41.º, n.º 1 que "os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial."

Ter um terreno numa área de atividade extrativa — ou próximo de uma unidade extrativa isolada — não é neutro do ponto de vista do ordenamento do território. Implica condicionamentos, obrigações e, em certos casos, oportunidades que só uma análise rigorosa do enquadramento legal permite identificar.


O que são os Espaços de Atividade Extrativa


Os Espaços de Atividade Extrativa correspondem às áreas de solo rústico especificamente delimitadas e regulamentadas pelos PDMs como afetas à exploração de recursos geológicos, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 15/2015.

São áreas onde existe, em regra, uma ou mais explorações licenciadas de recursos geológicos — pedreiras, minas ou extrações de inertes — e onde o PDM estabelece um regime de uso do solo próprio, que inclui:

  • Delimitação das áreas de extração ativas e de reserva

  • Regras de compatibilização com outros usos do solo nas áreas envolventes

  • Obrigações de minimização de impactes ambientais durante a fase de exploração

  • Exigência de recuperação paisagística após o encerramento ou o término da atividade

  • Regulamentação da transformação industrial primária dos recursos extraídos — britagem, moagem, corte de pedra, entre outros — que deve também ser contemplada pelos planos municipais

Esta categoria corresponde, portanto, às grandes áreas extrativas estruturadas, onde a escala e a continuidade da atividade justificam uma delimitação específica no plano.



O que são as Unidades Extrativas Isoladas


Boa prática e subcategoria municipal:

As Unidades Extrativas Isoladas são uma subcategoria de uso do solo adotada por alguns municípios ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 — que permite a desagregação das categorias de solo rústico em subcategorias adaptadas à realidade local.

Correspondem, em geral, a explorações de recursos geológicos de pequena ou média dimensão, localizadas fora das grandes áreas extrativas definidas no PDM, com exploração própria e licença específica, mas sem dimensão suficiente para justificarem a criação de uma categoria de uso dominante autónoma.

As suas características típicas neste contexto:

  • Localização pontual e isolada no território municipal, fora das áreas extrativas principais

  • Exploração já licenciada ou com licença em vigor, reconhecida pelo PDM

  • Regime de uso do solo mais restritivo do que o espaço extrativo principal, com limites claros de expansão

  • Obrigações de recuperação da área após o encerramento da exploração, nos mesmos termos previstos para os espaços extrativos de maior dimensão



As diferenças em síntese


Espaço de Atividade Extrativa

Unidade Extrativa Isolada

Base legal nacional

Dimensão típica

Área extrativa de maior escala

Exploração pontual de menor dimensão

Localização

Área delimitada no PDM como zona extrativa

Localização isolada, fora das áreas extrativas principais

Regime

Definido no regulamento do PDM municipal

Definido no regulamento do PDM municipal

Obrigações

Minimização de impactes + recuperação paisagística

Idem, em regra com condicionamentos mais estritos à expansão


O que muda na prática


Se tem um terreno próximo ou integrado numa área de atividade extrativa ou numa unidade extrativa isolada, há consequências práticas a considerar:

  • Servidões de pedreiras e minas: as explorações licenciadas geram servidões que condicionam os terrenos adjacentes, podendo limitar a edificação e outros usos nas faixas de proteção

  • Condicionamentos ao licenciamento: qualquer operação urbanística em área contígua a uma exploração ativa pode exigir parecer da entidade gestora ou das entidades de tutela do setor mineiro

  • Ruído, vibrações e poeiras: as servidões associadas a estas explorações têm também fundamento nas externalidades ambientais que geram nos terrenos envolventes

  • Obrigação de recuperação: quando uma exploração cessa atividade, o proprietário ou o concessionário tem obrigação legal de recuperar paisagisticamente a área afetada — o que pode criar oportunidades de transformação posterior do terreno, mas exige planeamento

  • Valorização potencial: terrenos com recursos geológicos identificados podem ter valor para operadores do setor, desde que a exploração seja viável do ponto de vista técnico, legal e ambiental



Para considerar


A extração de recursos geológicos é uma atividade com impacto territorial profundo e duradouro. O ordenamento do território procura conciliar o aproveitamento económico desses recursos com a proteção ambiental e a compatibilização com outros usos do solo. Para quem tem interesses nestas áreas — seja como proprietário, promotor ou investidor —, o conhecimento rigoroso do enquadramento legal é o primeiro passo para tomar decisões informadas e evitar surpresas com custos elevados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. O regime da atividade extrativa e as subcategorias de qualificação do solo variam entre municípios, sendo a verificação do regulamento do PDM aplicável e a consulta à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) indispensáveis em cada caso. Recomenda-se sempre o acompanhamento por técnicos habilitados antes de qualquer decisão.

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