top of page

Solo Rústico e atividade extrativa: Quando o território tem recursos no subsolo

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 28 de abr.
  • 5 min de leitura

Portugal tem uma riqueza geológica significativa — granitos, mármores, areias, calcários, xistos e muitos outros recursos minerais que fazem parte da sua identidade territorial e da sua economia. Mas nem todos os terrenos com potencial extrativo são iguais do ponto de vista do ordenamento do território. E essa diferença — entre um solo que pode vir a ser explorado e um solo que já está a ser explorado — tem implicações jurídicas e práticas muito concretas para quem é proprietário, investidor ou pretende desenvolver qualquer projeto nessas áreas.


Pedreira como exemplo de uma atividade extrativa do solo
Pedreira como exemplo de uma atividade extrativa do solo


O Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e qualificação do solo aplicáveis a todo o território nacional, prevê duas categorias de solo rústico diretamente relacionadas com a atividade extrativa:

No seu artigo 17.º, n.º 1, o diploma lista as categorias de solo rústico, sendo que as mais relevantes para este tema são:

  • Alínea c)"Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos"

  • Alínea d)"Espaços de atividades industriais diretamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores"

O artigo 20.º regula os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, determinando que "os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem delimitar e regulamentar como categoria específica de solo rústico as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos" e que a regulamentação deve assegurar "a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de utilizações e atividades na fase de exploração dos recursos energéticos e geológicos, e a recuperação paisagística após o término dessa atividade."

O artigo 22.º regula especificamente os espaços de atividades industriais, determinando que "os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem definir a categoria e subcategorias de solo rústico correspondentes aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos."

O artigo 17.º, n.º 2 permite que cada município desagregar estas categorias em subcategorias adaptadas à sua realidade, entre as quais alguns PDMs incluem os "Espaços com Potencial para a Atividade Extrativa".

A diferença entre um solo com "potencial extrativo" e um solo "afeto à atividade extrativa" não é apenas terminológica — é a diferença entre uma expectativa e uma realidade com regime jurídico próprio.


Espaços de Exploração de Recursos Geológicos (atividade extrativa em curso)


Estes espaços correspondem a áreas onde a atividade extrativa está em curso ou foi expressamente afeta a essa função nos instrumentos de gestão territorial. São áreas onde já existe uma exploração licenciada — uma pedreira, uma mina, uma exploração de inertes — ou onde o plano municipal reconhece formalmente essa vocação.

As suas principais características:

  • Regime de uso específico: o PDM define as condições de instalação, expansão e operação da exploração, bem como os requisitos de minimização de impactes ambientais

  • Obrigação de recuperação paisagística: o artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 impõe expressamente que a regulamentação assegure a recuperação paisagística após o término da atividade

  • Compatibilização de usos: durante a fase de exploração, devem ser compatibilizadas outras utilizações e atividades que possam coexistir com a atividade extrativa

  • Licenciamento específico da atividade extrativa: a exploração de recursos geológicos está sujeita a um quadro legal próprio do setor mineiro e das pedreiras, que se articula com o regime de uso do solo definido pelo PDM



Espaços de Atividades Industriais diretamente ligadas à atividade extrativa


Esta é uma categoria distinta, prevista no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015. Não se confunde com os espaços de exploração — corresponde às áreas onde se instalam as atividades industriais que transformam ou processam os produtos extraídos.

Exemplos concretos:

  • Instalações de britagem e transformação de pedra

  • Unidades de processamento de minerais industriais

  • Instalações de pré-tratamento de inertes

  • Armazéns e infraestruturas de apoio direto à exploração

A distinção é fundamental: enquanto os espaços de exploração se destinam à extração propriamente dita, os espaços de atividades industriais associados destinam-se ao processamento e transformação dos recursos extraídos. Esta distinção tem consequências diretas no tipo de instalações permitidas, nos parâmetros urbanísticos aplicáveis e nas condicionantes ambientais exigíveis.



Espaços com potencial para a atividade extrativa


Em alguns PDMs, os municípios criam uma subcategoria designada "Espaços com Potencial para a Atividade Extrativa" ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015. Trata-se de áreas onde existe reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos, mas onde essa exploração ainda não está em curso nem foi licenciada.

Estas áreas funcionam como uma reserva estratégica de recursos, identificada e salvaguardada no plano municipal para eventual exploração futura, mediante os procedimentos legais aplicáveis.

As suas características típicas neste contexto:

  • O solo mantém a sua classificação rústica, sem afetação imediata à atividade extrativa

  • O PDM identifica e delimita estas áreas na Planta de Ordenamento, estabelecendo os condicionamentos aplicáveis a outras utilizações que possam comprometer o potencial extrativo

  • Qualquer exploração futura exige procedimento próprio de licenciamento setorial, bem como eventuais alterações ao PDM



As diferenças em síntese


Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Espaços de Atividades Industriais Ligadas à Extração

Espaços com Potencial para a Atividade Extrativa

Base legal nacional

Situação

Exploração em curso ou afeta

Transformação/ processamento

Potencial futuro, não explorado

Uso dominante

Extração de recursos geológicos

Atividade industrial associada

Salvaguarda para eventual exploração

Obrigações específicas

Minimização impactes + recuperação paisagística

Compatibilidade com a exploração

Condicionamento de outros usos incompatíveis


O que significa na prática para o proprietário


Se tem um terreno numa área classificada como espaço de exploração ou com potencial extrativo, há aspetos essenciais a considerar:

  • Condicionamentos ao uso: determinadas atividades — como a construção habitacional ou a instalação de equipamentos permanentes — podem ser incompatíveis com estas categorias de solo

  • Servidões mineiras: as explorações licenciadas geram servidões que condicionam os terrenos adjacentes, mesmo que estes não estejam diretamente afetos à exploração

  • Avaliação ambiental obrigatória: qualquer nova exploração ou ampliação significativa está, em regra, sujeita a avaliação de impacte ambiental, com consulta pública e emissão de Declaração de Impacte Ambiental pela entidade competente

  • Valorização e alienação: terrenos identificados como tendo potencial extrativo podem ter valor específico para operadores do setor, mas esse valor está condicionado pela viabilidade técnica, jurídica e ambiental da exploração



Para refletir


O subsolo de um terreno pode conter recursos com valor económico significativo — e o ordenamento do território procura equilibrar esse potencial com a proteção ambiental, paisagística e com os demais usos do solo. Conhecer a classificação e qualificação do terreno, bem como as condicionantes associadas, é o ponto de partida indispensável para qualquer decisão informada neste domínio.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo — designadamente no que respeita às categorias de qualificação do solo e à legislação setorial aplicável à atividade mineira e de pedreiras — e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

bottom of page