Furos e Poços de captação de água: Que entidade tem de autorizar a obra?
- Ana Carolina Santos

- 24 de jul.
- 4 min de leitura
A seguir esclarece-se se a abertura de um poço ou furo para captação de água subterrânea depende de parecer da Câmara Municipal, explicando qual é, na realidade, a entidade competente para autorizar este tipo de intervenção, e quais as consequências de a realizar sem o devido licenciamento.

Uma ideia errada muito comum
É frequente pensar-se que, tal como sucede com a construção de um edifício ou a alteração da topografia de um terreno, a abertura de um furo ou poço depende sempre de parecer da Câmara Municipal. Na realidade, este tipo de intervenção enquadra-se, em regra, num regime jurídico distinto: o regime da utilização dos recursos hídricos, e não o regime jurídico da urbanização e edificação.
A captação de água subterrânea não é, em regra, uma competência municipal — é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) quem detém a palavra decisiva.
Qual é o regime legal aplicável
O regime da utilização dos recursos hídricos está estabelecido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, diploma que complementa a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água). Segundo o artigo 60.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Água, a captação de águas está sujeita a licença quando constitua uma utilização privativa do domínio público hídrico.
A entidade competente para atribuir estas licenças é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através das respetivas administrações de região hidrográfica, e não a Câmara Municipal. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 estabelece que a realização de um furo para pesquisa de água subterrânea implica a obtenção de uma licença de pesquisa junto da entidade responsável.
Porque não é a Câmara Municipal a competente
Esta distinção de competências resulta da natureza do bem em causa. As águas subterrâneas integram o domínio público hídrico do Estado, pelo que a sua utilização é regulada por uma entidade de âmbito nacional — a APA — e não pelo poder local. A intervenção da Câmara Municipal neste tipo de matéria é, assim, residual e ocorre apenas indiretamente, por exemplo quando:
O furo ou poço se insere numa obra de construção sujeita a licenciamento municipal, e a sua existência deve constar do projeto de arquitetura e das especialidades apresentado à Câmara
A localização do poço possa colidir com servidões administrativas, redes de infraestruturas ou instrumentos de gestão territorial cuja apreciação compete ao município
Quando existe dispensa de título de utilização
Nem todas as captações de águas subterrâneas particulares carecem de licença. De acordo com esclarecimento oficial sobre a aplicação deste regime, as captações particulares já existentes, designadamente furos e poços, com meios de extração até 5 cv, não carecem de qualquer título de utilização nem têm de proceder a comunicação obrigatória à administração. Já as novas captações com estas características apenas exigem uma mera comunicação à respetiva administração de região hidrográfica, sem qualquer taxa administrativa associada.
Esta distinção resulta em três situações distintas:
Captações particulares antigas, com meios de extração até 5 cv: dispensadas de título e de comunicação
Novas captações particulares, com meios de extração até 5 cv: sujeitas apenas a comunicação prévia, sem custo
Captações com meios de extração superiores a 5 cv: sujeitas a licença junto da APA, com possibilidade de regularização de situações antigas nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007
Consequências de avançar sem Licenciamento
Realizar um furo ou poço sujeito a licença, sem a obter previamente junto da APA, tem consequências que não se limitam a uma simples questão burocrática:
Qualificação da atividade como utilização não titulada de recursos hídricos, sujeita a regime sancionatório próprio previsto na Lei da Água
Risco de a captação não ser reconhecida como legítima, o que pode ser problemático em caso de conflito com captações vizinhas
Impossibilidade de invocar a garantia de exclusividade de utilização que o título legal confere, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007
Necessidade de regularização posterior, com eventual reavaliação técnica da captação já executada
Limitações a considerar
Mesmo quando a captação está dispensada de título de utilização, ou já devidamente licenciada, subsistem limitações que devem ser respeitadas:
Impossibilidade de captar água em quantidade que comprometa o equilíbrio do aquífero ou prejudique captações vizinhas já existentes
Necessidade de respeitar zonas protegidas e zonas de infiltração máxima, quando aplicável, nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
Sujeição a fiscalização pela entidade competente, que pode determinar a cessação da utilização em caso de incumprimento
Boas práticas a considerar
Antes de avançar com a abertura de um furo ou poço, é aconselhável:
Confirmar junto da APA, ou da entidade regional competente, se a captação pretendida exige licença, comunicação, ou está dispensada de qualquer formalidade
Verificar se o projeto de construção que inclui esta captação está corretamente refletido no processo submetido à Câmara Municipal, sempre que aplicável
Contratar empresas especializadas devidamente habilitadas para a execução técnica do furo, garantindo a correta instrução do processo junto da entidade licenciadora
Para considerar
A abertura de um furo ou poço de captação de água não depende, em regra, de parecer da Câmara Municipal, mas sim de licenciamento junto da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que a dimensão da captação o exija. Conhecer corretamente qual a entidade competente evita processos morosos, contraordenações e conflitos com captações vizinhas.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



