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Lojas existentes e Acessibilidades: O que exige o Decreto-Lei n.º 163/2006

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 3 horas
3 min de leitura

Uma loja antiga não está dispensada de cumprir as regras de acessibilidade, mas a lei admite exceções fundamentadas quando a adaptação é desproporcionada ou afeta o património. A seguir, explica-se o que o Decreto-Lei n.º 163/2006 prevê para estabelecimentos já existentes, sem entrar nas medidas técnicas, que exigem projeto.



A lei: o diploma e o seu âmbito


Entre os estabelecimentos abrangidos pelas normas técnicas estão (artigo 2.º, n.º 2):

  • Os estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m², bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais (alínea q).

  • Os estabelecimentos de restauração e bebidas: concretamente, os cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m² (alínea r).

  • Os bancos, companhias de seguros e estabelecimentos similares (alínea h).

  • Os edifícios e centros de escritórios (alínea s).

Explicação: Uma loja pequena, com menos de 150 m² de superfície de acesso ao público, não consta desta alínea. Isso não dispensa a verificação de outras exigências aplicáveis ao caso, e o enquadramento deve ser confirmado por um técnico.


Loja antiga não significa loja isenta: significa que a adaptação segue regras próprias.


Estabelecimentos já existentes


  • Os estabelecimentos abrangidos tinham um prazo para se adaptarem às normas técnicas: dez anos para os de construção anterior a 22 de agosto de 1997, e cinco anos para os posteriores, contados desde o início de vigência do diploma (artigo 9.º, n.os 1 e 2).

  • Estão isentos os que já cumpriam o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio (artigo 9.º, n.º 3).

  • Findos esses prazos, a desconformidade é sancionada nos termos aplicáveis aos estabelecimentos novos (artigo 9.º, n.º 4).

Explicação: Os prazos de adaptação já terminaram. Hoje, uma loja abrangida pelo diploma e desconforme é tratada como se fosse nova.



Exceções admitidas


O cumprimento das normas técnicas não é exigível quando as obras necessárias sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou afetem sensivelmente o património cultural ou histórico (artigo 10.º, n.º 1). A exceção tem de ser fundamentada pela entidade competente (n.º 2), e as restantes especificações que sejam praticáveis devem ser cumpridas (n.º 5).

A justificação fica apensa ao processo e disponível para consulta pública (n.º 6). Em imóveis de particulares, é publicitada no sítio da Internet do município (n.º 7). Nos imóveis de especial interesse histórico e arquitetónico, como os classificados, a aplicação das normas é avaliada caso a caso, dependendo de parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural (n.º 8).

Situação

Consequência segundo o diploma

Obras desproporcionadamente difíceis

Possível exceção fundamentada

Meios económicos desproporcionados

Possível exceção fundamentada

Imóvel com valor patrimonial

Avaliação caso a caso e parecer da DGPC

Outras especificações praticáveis

Têm de ser cumpridas


Licenciamento e fiscalização


  • As entidades que licenciam estabelecimentos comerciais e outros abertos ao público devem recusar a licença ou autorização de funcionamento quando estes não cumpram as normas técnicas (artigo 6.º, n.º 1).

  • A fiscalização compete às câmaras municipais quanto aos particulares (artigo 12.º, alínea c).

  • Em obras de alteração ou reconstrução de edificações existentes, a licença não pode ser recusada com fundamento na desconformidade, desde que as obras não originem nem agravem essa desconformidade e se enquadrem nos artigos 9.º e 10.º (artigo 3.º, n.º 3).

  • As coimas vão de 250 € a 3740,98 € para pessoas singulares e de 500 € a 44 891,81 € para pessoas coletivas. Em caso de negligência, os máximos são 1870,49 € e 22 445,91 €, respetivamente (artigo 18.º, n.os 1 e 2).

  • Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, incluindo o encerramento do estabelecimento, com duração máxima de dois anos (artigo 19.º, n.os 1, alínea c), e 3).



Para refletir


Adaptar uma loja antiga às regras de acessibilidade é uma questão de enquadramento legal e de projeto. Com análise prévia, é possível identificar o que é exigível, o que admite exceção e que custos esperar. Os procedimentos e os requisitos técnicos devem ser definidos por um técnico habilitado.

Tem uma loja ou um espaço comercial para adaptar? Contacte a AC-Arquitetos. Avaliamos o espaço, identificamos o que é exigível e acompanhamos o processo junto da Câmara Municipal.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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