Atividades Económicas: Quando o acesso é livre e quando exige autorização

O acesso às atividades de comércio, serviços e restauração assenta na liberdade de iniciativa, com mera comunicação prévia na maioria dos casos. Só algumas situações exigem autorização. A seguir, explica-se como o regime está organizado e o que isso significa para quem vai abrir um espaço.

O diploma aplicável
O regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e está em vigor.
O preâmbulo do diploma explica a lógica: vigora o princípio da liberdade de acesso e exercício, e a permissão administrativa só se exige por imperiosas razões de interesse público. Segundo o mesmo preâmbulo, a solução corrente passa por meras comunicações prévias, que servem para as autoridades conhecerem o tecido económico.
Em regra, abrir um negócio é uma comunicação; a autorização é a exceção, reservada aos casos com maior impacto.
Os três níveis de controlo
O RJACSR prevê, em artigos distintos, a liberdade de acesso (artigo 3.º), as meras comunicações prévias (artigo 4.º), a autorização (artigo 5.º) e a autorização conjunta (artigo 6.º).
Nível | Em que consiste |
Mera comunicação prévia | Comunicação eletrónica às autoridades, sem pedido de licença |
Autorização | Pedido ao município, para as atividades indicadas no artigo 5.º |
Autorização conjunta | Decisão partilhada entre várias entidades |
A autorização conjunta
As autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabem ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente da câmara do município e ao presidente da CCDR territorialmente competente. Aplicam-se à grande superfície comercial ou ao conjunto comercial (artigo 13.º, n.º 1).
Este nível aplica-se a projetos comerciais de grande dimensão. Quando a instalação depende de controlo prévio urbanístico ou de avaliação de impacte ambiental, o procedimento é instruído com a informação prévia de localização favorável e com a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável (artigo 14.º, n.º 3).
Tramitação e obrigações
Os procedimentos do RJACSR são tramitados no «Balcão do empreendedor», com exceção dos inspetivos e sancionatórios (artigo 20.º, n.º 1).
Quando é exigida autorização e é preciso ouvir outras autoridades, o balcão promove automaticamente as consultas (artigo 20.º, n.º 2).
O comprovativo eletrónico de entrega é a prova única de cumprimento da comunicação ou do pedido (artigo 20.º, n.º 6).
O RJACSR remete também para outras obrigações, entre as quais a segurança contra incêndios em edifícios, o Regulamento Geral do Ruído, o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, sobre acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público (artigo 21.º, alíneas h), i), j) e k)).
Exemplo: Um empresário que quer abrir um café num espaço já licenciado para comércio ou serviços tem de confirmar três pontos. Primeiro, o tipo de procedimento aplicável à atividade. Segundo, se o espaço tem o uso adequado. Terceiro, se cumpre os requisitos de acessibilidade, ruído e segurança contra incêndios.
Para refletir
Liberdade de acesso não significa ausência de regras. Significa que, em muitas atividades, o controlo é feito por comunicação e depois por fiscalização, e que o espaço continua a ter de cumprir os requisitos urbanísticos, de segurança e de acessibilidade. Uma análise prévia do imóvel e da atividade evita atrasos e custos.
Vai abrir um estabelecimento ou adaptar um espaço? Contacte a AC-Arquitetos. Avaliamos o imóvel, identificamos os procedimentos aplicáveis e acompanhamos o processo junto da Câmara Municipal.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



