Feiras organizadas por entidades privadas: Licenças, pareceres e riscos

Organizar uma feira num recinto privado ou em espaço público exige procedimentos prévios, que variam consoante o local e o tipo de feira. A seguir, ficam os pontos essenciais para o promotor se preparar antes de abrir ao público.
Enquadramento: o que diz a lei
O regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. Nesse regime:
O artigo 77.º, n.º 1, determina que a instalação e a gestão de cada feira retalhista organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora. Esta tem os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
O artigo 77.º, n.º 2, estabelece que a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público fica sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º.
O artigo 83.º aplica a mesma lógica às feiras grossistas, com remissão para o artigo 140.º.
Explicação: Se a feira decorrer num terreno público (rua, praça, jardim), o privado precisa primeiro de obter o direito de utilizar esse espaço. Se decorrer num terreno privado, esse passo não se coloca.
Quem organiza a feira responde por ela: pelo espaço, pelo regulamento e pelo seu funcionamento.
Requisitos do recinto
O artigo 78.º, n.º 1, do RJACSR admite recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
O recinto esteja delimitado, com livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes.
Os lugares de venda estejam demarcados.
As regras de funcionamento estejam afixadas.
Existam instalações sanitárias, rede de água, rede elétrica e pavimentação adequadas ao evento.
Haja estacionamento adequado, na proximidade.
O artigo 78.º, n.º 2, acrescenta que os recintos com venda de géneros alimentícios ou de animais devem cumprir também a legislação específica dessas categorias.
Pareceres e procedimento urbanístico
Antes de avançar, o promotor deve verificar com a Câmara Municipal:
Se o município tem regulamento próprio para feiras e se o local é compatível com essa utilização.
Se o evento implica estruturas temporárias, como tendas, palcos ou instalações elétricas, e se estas exigem controlo urbanístico.
Se são necessários pareceres de outras entidades, como as de segurança, proteção civil, saúde e segurança alimentar, ou ruído, consoante o tipo de feira.
Que prazos e taxas se aplicam, porque variam de município para município.
Exemplo prático: Uma feira de artesanato num largo municipal passa, antes de mais, pela cedência do espaço público. Já uma feira alimentar num armazém privado levanta questões diferentes, como a utilização do edifício, a segurança contra incêndios e os requisitos para géneros alimentícios.
Consequências de não ter as licenças
De forma genérica, as consequências possíveis são:
Processo de contraordenação e aplicação de coimas.
Encerramento ou cessação do evento por ordem das entidades fiscalizadoras.
Responsabilidade do promotor perante os feirantes e visitantes.
Prejuízos financeiros e reputacionais, incluindo a perda dos valores investidos.
Para refletir
Uma feira bem organizada começa muito antes da data de abertura. Definir o local, perceber quem decide e reunir os documentos certos evita atrasos, custos e sanções. O acompanhamento de um profissional qualificado reduz esse risco desde o início.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



