Revisão do RJUE em vigor desde outubro de 2026: o que mudou e o que confirmar

O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, estava previsto para entrar em vigor em agosto. O Decreto-Lei n.º 155-B/2026 prorrogou a entrada em vigor para 1 de outubro de 2026, para dar mais tempo aos municípios adaptarem as plataformas informáticas e implementarem a regulamentação complementar. A lei aplica-se aos procedimentos iniciados depois dessa data e aos que, iniciados antes, ainda estejam na fase de saneamento e apreciação liminar (artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 108/2026).
A revisão do RJUE exige agora modelos únicos e elementos definidos por portaria. Um pedido mal instruído pode ser devolvido para aperfeiçoamento ou rejeitado.
O que mudou no essencial
Comunicação prévia: Nas operações a ela sujeitas, o interessado não pode optar pelo licenciamento (artigo 4.º, n.º 6 do RJUE). A comunicação, corretamente instruída, permite realizar a operação após o pagamento das taxas e a comunicação do início dos trabalhos (artigo 34.º, n.º 2) .
Títulos urbanísticos: A licença e a comunicação prévia são tituladas por documentos definidos na lei, que incluem o comprovativo do pagamento das taxas (artigo 4.º-A, n.os 2 e 4) .
Utilização do edifício: Depois de obras, depende de comunicação prévia (artigo 62.º-A). Sem obras prévias, aplica-se a comunicação prévia com prazo (artigo 62.º-B).
Audiência prévia: Passa a admitir-se uma única entrega de elementos de alteração ao projeto, para corrigir desconformidades (artigo 24.º-A, n.º 1).
Nulidade: O prazo para declarar a nulidade de licenças e de decisões de informação prévia é de três anos (artigo 69.º, n.º 4).
A Portaria n.º 320/2026/1
A portaria aprova os modelos de requerimento de licença, de comunicação prévia e de pedido de informação prévia, os avisos de publicitação, os modelos de informação sobre o início dos trabalhos e identifica os elementos instrutórios. Revoga as Portarias n.os 71-A/2024 e 71-B/2024 (artigo 4.º) e entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026 (artigo 5.º).
Regimes especiais
As regras da revisão aplicam-se sem prejuízo da legislação especial, como a proteção do património, as servidões e as restrições de utilidade pública. A comunicação prévia não dispensa o cumprimento das normas técnicas de construção e dos instrumentos de gestão territorial (artigo 34.º, n.º 4).
Para refletir
A revisão simplifica procedimentos, mas exige processos completos e modelos exatos. Os erros de instrução provocam atrasos, e a comunicação prévia aumenta a responsabilidade de quem a subscreve. Uma verificação técnica antes da submissão reduz o risco de devoluções.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



