Termo de responsabilidade numa obra: o que declara o técnico e que proteção dá ao proprietário

O termo de responsabilidade acompanha várias fases de uma obra: o projeto, a execução e a utilização do edifício. Cada fase tem o seu subscritor e o seu conteúdo. Com o regime da comunicação prévia, este documento ganhou peso, porque a câmara municipal deixou de aprovar previamente certas obras.
O termo de responsabilidade não é uma formalidade. A lei trata as falsas declarações como crime e como contraordenação.
Lei: o que o RJUE exige
No projeto
O requerimento ou a comunicação é sempre instruído com a declaração dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor. O coordenador de projetos atesta a compatibilidade entre os projetos (artigo 10.º, n.º 1 do RJUE). Das declarações deve constar a referência à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais, a operação de loteamento ou a informação prévia favorável (artigo 10.º, n.º 2).
Os autores e o coordenador devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas, fundamentando as razões (artigo 10.º, n.º 5). Só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados que estejam inscritos em associação pública profissional e provem a validade da inscrição (artigo 10.º, n.º 3).
Na obra
Os projetos de especialidades, quando acompanhados por termo de responsabilidade do técnico autor, ficam dispensados da apresentação de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos na câmara. A obtenção mantém-se obrigatória quando a lei a prevê (artigo 13.º, n.º 9).
A vistoria ou certificação sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades é dispensada mediante termo de responsabilidade de técnico habilitado (artigo 13.º, n.º 10).
Nas alterações interiores que afetem a estabilidade, é exigido projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de técnico habilitado (artigo 6.º, n.º 1, alínea b)).
Na utilização
A comunicação prévia de utilização, depois de obras, é instruída com termo de responsabilidade do diretor de obra ou de fiscalização que declare a conformidade da obra com o projeto (artigo 62.º-A, n.º 1, alínea b)). Na comunicação prévia com prazo, o termo sobre o uso é subscrito por quem possa ser autor de projeto de arquitetura. O termo sobre a idoneidade do edifício é subscrito pelo diretor de obra ou de fiscalização (artigo 63.º, n.os 1 e 2).
Consequências de uma declaração falsa
Situação | Consequência legal |
Falsas declarações em termo de responsabilidade | Crime de falsificação de documentos (artigo 100.º, n.º 2 do RJUE) |
Falsas declarações sobre normas técnicas ou conformidade da obra | Contraordenação, com coima de 1500 € até ao máximo de 200 000 € (artigo 98.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.º 5) |
Operações incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial | Autores, diretores de obra e responsáveis pela fiscalização são solidariamente responsáveis (artigo 100.º-A, n.º 4) |
Aprovação do projeto ou fiscalização municipal | Não isenta os técnicos de fiscalização ou direção da responsabilidade pela condução dos trabalhos (artigo 100.º-A, n.º 9) |
As sanções aplicadas a autores de projeto e diretores técnicos são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional (artigo 99.º, n.º 3).
O que garante ao proprietário
O termo de responsabilidade dá ao proprietário a prova de que um técnico habilitado assumiu a conformidade do projeto ou da obra. Permite ainda identificar quem responde em caso de falha. Não substitui a responsabilidade do promotor e do dono da obra. Em obras sem os procedimentos devidos, ou em desconformidade com os pressupostos da isenção, são solidariamente responsáveis os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos existentes, os empreiteiros e os diretores de obra (artigo 100.º-A, n.º 3).
Regimes especiais
Os termos de responsabilidade previstos para a segurança estrutural, designadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, têm regras próprias. O artigo 129.º, n.º 2 do RGEU exige, em ampliações que aumentem as cargas, projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de técnico habilitado (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
Para refletir
O termo de responsabilidade reparte a responsabilidade entre o técnico, o dono da obra e quem a executa. Quem contrata deve escolher técnicos habilitados e acompanhar cada fase, porque um termo assinado sem acompanhamento não protege ninguém. A escolha de profissionais qualificados reduz o risco de embargos, de correções e de litígios.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



