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Comércio, serviços e restauração: As razões do regime jurídico único

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 1 dia
3 min de leitura

O Decreto-Lei n.º 10/2015 reuniu num único regime as regras de acesso e de exercício destas atividades. Substituiu um conjunto de diplomas dispersos por regras comuns, e por procedimentos mais simples.


Antes da unificação

O preâmbulo do decreto-lei descreve o problema: o acesso às atividades de comércio, serviços e restauração era regulado por diplomas dispersos, segundo critérios diversos, o que prejudicava a coerência dos regimes e a uniformização de conceitos. No exercício da atividade, a dispersão era ainda maior, e não existia um repositório dos requisitos aplicáveis.


Um único regime, com procedimentos-padrão, torna mais previsível o que um negócio precisa de cumprir antes de abrir.


Lei: porque foi criado o regime único


Segundo o preâmbulo, o diploma pretende sistematizar os regimes de forma coerente, sem eliminar as especificidades de cada atividade. A sistematização passa por reunir ou referenciar os regimes aplicáveis num diploma e por criar, para a generalidade das atividades de comércio e serviços, procedimentos-padrão com trâmites de aplicação geral.

Os objetivos indicados são:



O que mudou na prática


Liberdade de acesso

O preâmbulo declara que vigora o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, com exceção das situações em que uma permissão administrativa se justifica por imperiosas razões de interesse público. A regra passa pelas meras comunicações prévias, destinadas a permitir às autoridades conhecer o tecido económico português.


Menos autorizações

Mantêm-se procedimentos de permissão administrativa apenas quando resultam de exigência do Direito da União Europeia ou de impactos importantes da atividade, nomeadamente no espaço urbano e no ordenamento do território. O diploma eliminou, entre outros, o controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho com menos de 2000 m² pertencentes a empresas ou grupos com área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m².


Mais responsabilidade e fiscalização

Em contrapartida, o preâmbulo assume uma maior responsabilização dos operadores económicos, com um incremento da fiscalização e das coimas aplicáveis.

Aspeto

Antes

Com o regime único

Diplomas

Vários e dispersos

Um regime de referência

Procedimentos

Variáveis

Procedimentos-padrão

Autorização

Mais frequente

Só quando a lei o justifica

Relação com a Administração

Presencial


Procedimentos atuais, segundo o guia oficial

O guia do IAPMEI e da DGAE indica que o regime prevê a mera comunicação prévia e a autorização. A autorização é uma permissão administrativa concedida pelo município, pedida através do Balcão do empreendedor. Segundo o portal gov.pt, apenas precisam de autorização, para entrar em funcionamento, os conjuntos comerciais, os centros comerciais tradicionais ou especializados e as grandes superfícies comerciais. O guia refere ainda que, com o regime, os estabelecimentos comerciais deixaram de estar obrigados ao registo no «Cadastro comercial».


Regimes especiais

O decreto-lei assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010 (artigo 1.º, n.º 2). A utilização do espaço para estas atividades continua sujeita ao regime de urbanização e edificação, pelo que a atividade e o edifício têm procedimentos distintos.



Para refletir


A unificação reduziu a dispersão legislativa e simplificou o acesso às atividades, mas aumentou a responsabilidade de quem as exerce. A simplificação do procedimento não dispensa o cumprimento dos requisitos do espaço. Uma análise prévia do local evita surpresas na abertura do estabelecimento.


Fale com a AC-Arquitetos

Se vai abrir ou remodelar um estabelecimento de comércio, serviços ou restauração, a AC-Arquitetos avalia o espaço, prepara o projeto e acompanha o processo junto da Câmara Municipal. Contacte-nos.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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