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Novas restrições à Reclassificação de Solos

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 3 de jun.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de jun.

A recente alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) trouxe mudanças significativas que afetam diretamente proprietários de terrenos, promotores imobiliários e todos os que pretendem desenvolver projetos habitacionais em Portugal. A Lei n.º 53-A/2025, publicada a 9 de abril e em vigor desde 14 de abril de 2025, reintroduz critérios mais rigorosos para a transformação de solo rústico em solo urbano.


Conversão de terrenos rústicos em terrenos urbanos em Santarém
Conversão de terrenos rústicos em terrenos urbanos em Santarém

O que mudou na prática demonstração de impactos e viabilidade


A nova legislação reintroduz a obrigatoriedade de apresentar elementos técnicos fundamentais nos processos de reclassificação:

  • Demonstração do impacto da carga urbanística no sistema de infraestruturas existente

  • Previsão dos encargos necessários ao reforço das infraestruturas

  • Comprovação da viabilidade económico-financeira da proposta

  • Identificação clara dos responsáveis pelo financiamento

Importante: Esta exigência não se aplica quando os solos são de propriedade pública.



Prazos mais apertados


O prazo para execução das obras de urbanização foi reduzido de cinco para quatro anos. Adicionalmente, a possibilidade de prorrogação, que anteriormente podia ser até metade do prazo inicial, está agora limitada a apenas um ano.



Regime especial para Habitação: Critérios mais restritivos


"A finalidade habitacional passa a ter critérios mais rigorosos, eliminando-se a possibilidade de finalidades conexas e reforçando-se a componente de habitação pública."

As alterações ao regime especial de reclassificação para fins habitacionais são particularmente relevantes:


Eliminação de finalidades conexas

  • Mantém-se apenas a possibilidade de reclassificar para fins habitacionais

  • Permite-se usos complementares, mas com definição mais restrita


Parecer obrigatório da CCDR

  • Sempre que a propriedade seja privada

  • Prazo de 20 dias úteis para emissão

  • Parecer favorável tácito em caso de não resposta


Contiguidade com solo urbano

  • Reintrodução da necessidade de contiguidade

  • Elimina-se a possibilidade de reclassificação em terrenos isolados


Percentagem mínima de habitação

  • 70% da área total de construção deve destinar-se a habitação

  • Esta habitação deve ser pública, de arrendamento acessível ou a custos controlados



Novas restrições na REN


A lei introduz novas áreas da Reserva Ecológica Nacional onde a reclassificação para fins habitacionais não é permitida, reforçando a proteção ambiental.



Suspensão de normas: Clarificação do Processo


O regime de suspensão de normas em áreas urbanizáveis sofreu alterações importantes:

Aspeto

Alteração

Decisão

Não é automática - depende da CCDR após audição do município

Exceções

Quando a área já tem características de solo urbano

Obras em curso

Suspensão não se aplica a obras já em execução

Projetos aprovados

Não afeta projetos com parâmetros já definidos


Vigência e efeitos retroativos


A lei estabelece um esquema complexo de aplicação temporal:

  • Efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2024

  • Vigência durante quatro anos (até 31 de dezembro de 2028)

  • Entrada em vigor a 14 de abril de 2025

  • Proteção dos procedimentos iniciados durante a vigência


Terreno rústico com habitação em Santarém
Terreno rústico com habitação em Santarém

Impacto nos Projetos de Arquitetura


Estas alterações têm implicações diretas no desenvolvimento de projetos arquitetónicos:


Para Proprietários de Terrenos Rústicos

  • Necessidade de estudos de viabilidade mais aprofundados

  • Maior complexidade nos processos de Licenciamento

  • Prazos de execução mais apertados


Para Promotores Imobiliários

  • Obrigatoriedade de demonstrar capacidade financeira

  • Foco reforçado na habitação pública e acessível

  • Análise prévia do impacto nas infraestruturas


Para Projetos Arquitetónicos

  • Maior integração com o Planeamento Urbano existente

  • Necessidade de contiguidade com áreas já urbanizadas

  • Consideração obrigatória dos aspetos de sustentabilidade



Para considerar


A Lei n.º 53-A/2025 representa um endurecimento significativo nas condições de reclassificação de solos, refletindo uma política mais restritiva no ordenamento do território. Para quem pretende desenvolver projetos habitacionais, é fundamental compreender estas novas exigências desde a fase inicial de planeamento.


A demonstração de viabilidade económico-financeira, a necessidade de contiguidade com solo urbano e os prazos mais apertados exigem uma abordagem mais estruturada e profissional aos projetos de desenvolvimento urbano. A componente de habitação pública ou acessível torna-se também um elemento central a considerar.


Estas mudanças legislativas sublinham a importância de contar com assessoria técnica especializada desde o início de qualquer projeto que envolva reclassificação de solos. A complexidade dos procedimentos e a necessidade de cumprir critérios técnicos rigorosos fazem da consultoria arquitetónica e urbanística um investimento essencial para o sucesso do projeto.


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