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Parques Eólicos em Zonas Protegidas: o que a Lei determina em Portugal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 1 de jul.
  • 5 min de leitura

A instalação de parques eólicos em Portugal é, em muitos casos, uma realidade compatível com a proteção da natureza — mas apenas quando cumpre um conjunto rigoroso de condições legais. Quando os projetos se localizam em Zonas de Proteção Especial (ZPE) ou em sítios integrados na Lista Nacional de Sítios da Rede Natura 2000, as exigências são particularmente exigentes: envolvem avaliações ambientais obrigatórias, pareceres vinculativos e, em determinadas situações, podem resultar na inviabilização do projeto.

A seguir, explica-se o que o quadro legal português determina para estes casos.



A Rede Natura 2000: o que são as ZPE e os Sítios da Lista Nacional


A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica europeia composta por dois tipos de áreas classificadas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril (na versão consolidada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013):

  • Zonas Especiais de Conservação (ZEC) — classificadas para proteger habitats naturais e espécies de flora e fauna selvagens

  • Zonas de Proteção Especial (ZPE) — classificadas para proteger espécies de aves selvagens e os seus habitats

Os sítios da Lista Nacional de Sítios são os sítios propostos por Portugal para integrar a Rede Natura 2000, aos quais se aplica, enquanto não forem classificados como ZEC, o mesmo regime jurídico destas, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99.

Em Portugal, instalar um parque eólico numa ZPE ou num sítio da Lista Nacional de Sítios não é proibido por defeito — mas está sujeito a um processo de avaliação rigoroso que pode, em função dos resultados, inviabilizar o projeto.


O regime das ZPE: o que diz a lei


O artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 140/99 determina que às ZPE é aplicável o mesmo regime previsto para as ZEC — ou seja, as medidas de conservação que salvaguardem os habitats e as espécies para as quais a zona foi classificada.

Isso significa, na prática, que qualquer projeto de instalação de um parque eólico numa ZPE está sujeito ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 140/99, nomeadamente no que respeita a atos condicionados e à avaliação de incidências ambientais.



Instalação de energias renováveis: ato condicionado em ZEC e ZPE


«A instalação de infraestruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos»

A instalação de um parque eólico enquadra-se diretamente nesta alínea. O parecer deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação, nos termos do artigo 9.º, n.º 3. A ausência de parecer nesse prazo equivale à emissão de parecer favorável, conforme o artigo 9.º, n.º 5.

Esta regra aplica-se nas situações em que ainda não existe plano especial de ordenamento do território ou em que o plano municipal de ordenamento do território aplicável não contenha a fundamentação específica exigida pelo diploma.



Avaliação de incidências ambientais: obrigação central


O artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 140/99 estabelece que qualquer ação, plano ou projeto que não seja diretamente relacionado com a gestão de uma ZEC, ZPE ou sítio da Lista Nacional de Sítios, mas que seja suscetível de os afetar de forma significativa — individualmente ou em conjugação com outros projetos —, deve ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que respeita aos objetivos de conservação da zona.


Quando se aplica a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)?

O artigo 10.º, n.º 2 determina que a avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de AIA quando:

  • O procedimento de AIA seja aplicável nos termos da legislação em vigor

  • Seja necessário para assegurar a efetiva execução dos objetivos de conservação


O que inclui a avaliação de incidências ambientais?

O artigo 10.º, n.º 6 define o conteúdo obrigatório desta avaliação:

  • Descrição do projeto, individualmente ou em conjunto com outros projetos

  • Caracterização da situação de referência (estado atual do local e das espécies/habitats)

  • Identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactos ambientais — em particular os que possam afetar habitats e espécies

  • Exame de soluções alternativas

  • Quando adequado, proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados


Quando o projeto pode ser inviabilizado

O artigo 10.º, n.º 9 é determinante: os projetos abrangidos por esta avaliação só são autorizados quando tiver sido assegurado que não afetam a integridade do sítio ou zona em causa.

Se as conclusões da avaliação forem negativas, o artigo 10.º, n.º 10 prevê que o projeto só pode ainda assim avançar mediante:

  • Despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria

  • Reconhecimento da ausência de soluções alternativas

  • Necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica

Se o projeto afetar habitats ou espécies prioritárias, o artigo 10.º, n.º 11 restringe ainda mais as razões invocáveis — neste caso, apenas podem ser alegadas a saúde ou segurança públicas, consequências benéficas primordiais para o ambiente, ou outras razões imperativas de reconhecido interesse público mediante parecer prévio da Comissão Europeia.


Medidas compensatórias e comunicação à Comissão Europeia

Mesmo nos casos em que um projeto com conclusões negativas é autorizado, o artigo 10.º, n.º 12 impõe a aprovação de medidas compensatórias necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000. O artigo 10.º, n.º 13 determina ainda que essas medidas são comunicadas à Comissão Europeia.



O papel do projeto e do estudo técnico


Para quem investe ou planeia investir em energia eólica em zonas classificadas da Rede Natura 2000, o enquadramento legal tem implicações concretas:

  • A localização do projeto determina o regime jurídico aplicável — ZPE, ZEC ou sítio da Lista Nacional têm o mesmo regime, mas com especificidades nos processos de classificação

  • A avaliação de incidências ambientais é obrigatória e tem conteúdo detalhado exigido por lei

  • O parecer do ICNF ou da CCDR é vinculativo no processo de licenciamento

  • A eventual inviabilização do projeto tem fundamento legal e só pode ser ultrapassada em condições muito restritas

A qualidade do estudo técnico de suporte — a caracterização da situação de referência, a identificação de impactos e a proposta de medidas de minimização — é determinante para o resultado do processo.



Para considerar


A instalação de parques eólicos em áreas classificadas da Rede Natura 2000 é um tema que cruza energia, ambiente e território — e que exige rigor técnico desde a fase de estudo de localização. Ignorar as condicionantes legais aplicáveis pode significar a inviabilização de projetos já em fase avançada, com custos significativos para os promotores.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo — nomeadamente no âmbito das políticas de energia e ambiente —, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes, nomeadamente o ICNF, a CCDR territorialmente competente e a Agência Portuguesa do Ambiente, e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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