Prorrogação do prazo de execução de uma obra: O que diz a Lei e quando deve ser pedida
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Uma licença de construção não é eterna. Quando é emitida, vem acompanhada de um prazo fixado para a conclusão da obra — e esse prazo tem consequências legais reais se não for cumprido. O que muitos proprietários e promotores desconhecem é que, perante dificuldades devidamente justificadas, existe a possibilidade de prorrogar esse prazo, ao abrigo de disposições expressamente previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão consolidada).
A seguir, explica-se o que está previsto na lei, a quem se aplica, quando e como deve ser pedida a prorrogação, e quais as consequências de não o fazer.

Como é fixado o prazo de execução de uma obra
Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do RJUE, a câmara municipal fixa o prazo de execução da obra no momento do deferimento do pedido de licenciamento, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
No caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, o prazo de execução é o fixado pelo próprio interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites estabelecidos em regulamento municipal.
Segundo o n.º 3 do mesmo artigo, os prazos referidos começam a contar da data de emissão da respetiva licença ou da data do pagamento das taxas, quando ocorra deferimento tácito ou esteja em causa operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
Uma obra sem o prazo devidamente prorrogado pode ser considerada em incumprimento — com consequências que vão desde o embargo até à caducidade da licença.
A prorrogação: O que diz a Lei
O artigo 58.º, n.º 5, do RJUE é direto: "Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado."
O mesmo artigo, no n.º 7, acrescenta que o prazo estabelecido pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projetos apresentados com a comunicação prévia.
Adicionalmente, o n.º 8 do artigo 58.º estabelece que a prorrogação do prazo não dá lugar à emissão de nova licença nem à apresentação de nova comunicação, devendo apenas ser averbada na licença ou comunicação existentes.
Quem pode pedir e como
O pedido de prorrogação deve ser apresentado:
Pelo titular da licença ou da comunicação prévia — o proprietário do imóvel ou quem detenha o direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística;
Dirigido ao presidente da câmara municipal competente;
Fundamentado — o requerimento deve expor claramente os motivos pelos quais não é possível concluir a obra dentro do prazo estabelecido.
A fundamentação é um requisito determinante. Um pedido sem justificação adequada pode não ser deferido, pelo que importa descrever com objetividade as causas do atraso.
Exemplos de situações que justificam o pedido
Na prática, os motivos mais comuns que fundamentam um pedido de prorrogação de prazo incluem:
Atrasos na entrega de materiais de construção ou equipamentos específicos;
Condições climatéricas excecionais que impediram o avanço dos trabalhos;
Dificuldades de fornecimento por parte de empreiteiros ou subcontratados;
Alterações ao projeto durante a execução da obra, sujeitas a aprovação;
Situações de força maior não imputáveis ao titular da licença (acidentes, calamidades, etc.);
Atraso na obtenção de ligações às redes públicas de infraestruturas.
Trata-se de circunstâncias identificadas como boas práticas no contexto da fundamentação do requerimento — não constituindo em si mesmas fundamentos legais automáticos para aprovação da prorrogação, que fica sempre sujeita à apreciação da câmara municipal.

O que acontece se o prazo não for cumprido nem prorrogado
O incumprimento do prazo de execução tem consequências legais expressamente previstas no RJUE. Nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alínea d), a licença ou comunicação prévia caduca se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do título ou do pagamento das taxas.
O artigo 71.º, n.º 5, acrescenta que as caducidades previstas neste artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, verificadas as situações previstas, após audiência prévia do interessado.
Isto significa que, antes de declarar a caducidade, a câmara municipal notifica o interessado para se pronunciar — mas essa oportunidade não substitui a responsabilidade de gerir atempadamente os prazos.
Em caso de caducidade, o titular pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE, mas com todos os custos, demoras e incertezas que isso implica.
Quando deve ser pedida a prorrogação
A boa prática indica que o pedido de prorrogação deve ser apresentado antes do término do prazo em vigor, e não após o seu vencimento. Embora o RJUE não estabeleça expressamente que o pedido tem de ser apresentado antes do prazo expirar — ao contrário do que sucede com o prazo para os projetos das especialidades, no artigo 20.º, n.º 5 —, a apresentação do pedido depois do prazo já ter vencido cria incerteza quanto à sua aceitação e expõe o titular ao risco de caducidade.
Dicas práticas
Não espere pelo fim do prazo para apresentar o pedido — antecipe a situação logo que seja previsível o não cumprimento;
Documente os motivos: fotografias, correspondência com empreiteiros, registos no livro de obra, declarações de fornecedores ou entidades externas são elementos que reforçam a fundamentação;
Consulte o gestor do procedimento na câmara municipal para perceber o estado do processo e os prazos em curso;
Verifique o regulamento municipal — em operações sujeitas a comunicação prévia, os prazos máximos de execução estão fixados em regulamento, e importa conhecê-los antes de iniciar a obra;
A prorrogação, quando deferida, é averbada na licença ou comunicação existente — não exige nova licença nem nova comunicação.
Para considerar
Gerir o prazo de execução de uma obra não é tarefa apenas do empreiteiro. É uma responsabilidade do titular da licença, que deve manter uma monitorização ativa do andamento dos trabalhos e agir preventivamente quando surgem sinais de atraso. A prorrogação do prazo é um instrumento legal disponível — mas é necessário conhecê-lo, fundamentá-lo e utilizá-lo no momento certo.
Um acompanhamento técnico especializado permite antecipar estes riscos, preparar os requerimentos necessários e garantir que a obra decorre dentro do quadro legal, sem surpresas.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



