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Zonas inundáveis: O que se pode construir em terrenos sujeitos a cheias

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 18 horas
6 min de leitura

As zonas inundáveis são as áreas junto dos cursos de água, ou do mar, que a cheia de referência pode ocupar. Quem compra um terreno nestas zonas, ou projeta uma habitação nelas, encontra interdições à construção, exigências de cotas mínimas e pareceres próprios que se somam à licença municipal. A seguir explica-se o que são estas zonas, o que está interdito, que entidades intervêm e quais as consequências de avançar sem autorização.



O que são zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias


A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na redação atual) define «zona ameaçada pelas cheias» como a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos, ou pela maior cheia conhecida quando não existam dados que permitam identificar a anterior (artigo 4.º, alínea ggg). Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século (artigo 40.º, n.º 1).

Estas zonas devem ser classificadas e delimitadas graficamente, distinguindo as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada (artigo 40.º, n.º 2). Uma vez classificadas, ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes (artigo 40.º, n.º 3).

Período de retorno de 100 anos significa que a cheia tem, em cada ano, uma probabilidade de 1% de ocorrer. Não quer dizer que aconteça só de cem em cem anos.


A margem do rio não é o limite do risco: a zona inundável pode estender-se muito para além dela.


Margem, zona adjacente e REN

Figura

O que é

Fonte

Margem

Faixa contígua ao leito, com 50 m (águas do mar e navegáveis sob jurisdição marítima ou portuária), 30 m (restantes navegáveis e albufeiras públicas) ou 10 m (águas não navegáveis, como torrentes e barrancos)

Zona adjacente

Área contígua à margem classificada por portaria por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias, que se mantém propriedade privada

Zona ameaçada pelas cheias não classificada

Área delimitada nos planos territoriais, sem portaria de zona adjacente

As zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes integram a REN

A classificação como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, com planta de delimitação anexa (Lei n.º 54/2005, artigo 23.º, n.os 3 e 4). A iniciativa pode ser do Governo, da Agência Portuguesa do Ambiente ou da câmara municipal (artigo 23.º, n.º 2). O ónus resultante da classificação está sujeito a registo predial (artigo 24.º, n.º 4).



O que é interdito e o que se pode fazer


Nas zonas adjacentes, a portaria define áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada (Lei n.º 54/2005, artigo 25.º, n.º 1).

  • Ocupação edificada proibida: É interdito destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção das culturas tradicionais; instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou depósitos de materiais; realizar construções, edifícios ou obras suscetíveis de obstruir a livre passagem das águas; e dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura (artigo 25.º, n.º 2).

  • Infraestruturas indispensáveis e obras de correção hidráulica: Dependem de licença da autoridade que licencia a utilização dos recursos hídricos (artigo 25.º, n.º 3).

  • Equipamentos de lazer sem edifícios: Admitidos mediante autorização de utilização (artigo 25.º, n.º 4).

  • Ocupação edificada condicionada: Só se admite a construção de edifícios com autorização de utilização dos recursos hídricos, desde que constituam complemento indispensável de edifícios existentes e licenciados, ou inseridos em planos aprovados, e que os efeitos das cheias sejam minimizados por normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e manutenção da permeabilidade do solo (artigo 25.º, n.º 5).

  • Cotas: Os pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas condicionadas devem ficar sempre acima das cotas previstas para a cheia de 100 anos, e este requisito deve constar expressamente do processo de licenciamento (artigo 25.º, n.º 6).

Se a zona ainda não estiver delimitada, os planos territoriais devem estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco, designadamente fixando que as cotas dos pisos inferiores sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida (Lei n.º 58/2005, artigo 40.º, n.º 5).



Reserva Ecológica Nacional


Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são interditos os loteamentos, as obras de urbanização, construção e ampliação, as vias de comunicação, as escavações e aterros e a destruição do revestimento vegetal, salvo os usos e ações compatíveis (Decreto-Lei n.º 166/2008, artigo 20.º, n.os 1 e 2).

Um proprietário com um terreno a 40 m de uma ribeira de caudal descontínuo (margem de 10 m) pode estar, apesar disso, dentro da zona inundável. O que decide é a cota da cheia de 100 anos, e não a distância à água.



Licenças e pareceres


  • Licença municipal: Continua necessária. O regime jurídico da urbanização e da edificação, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, sujeita a licença as obras de construção, alteração, ampliação ou demolição em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, quando não previstas em plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução (artigo 4.º, n.º 2, alínea h).

  • Parecer antes da classificação: Até à aprovação da delimitação, o licenciamento de operações de urbanização ou edificação está sujeito a parecer vinculativo da autoridade nacional da água quando se localize dentro do limite da cheia de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de água quando aquele limite seja desconhecido (Lei n.º 58/2005, artigo 40.º, n.º 7). A Lei n.º 54/2005 prevê, para as mesmas situações, o parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos (artigo 25.º, n.º 9).

  • Obras em margens privadas: Nas parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas não é permitida a execução de obras, permanentes ou temporárias, sem autorização da entidade que tem jurisdição sobre as águas (Lei n.º 54/2005, artigo 21.º, n.º 2).



Entidades envolvidas

Entidade

Intervenção

Autoridade nacional da água: licencia utilizações de recursos hídricos, emite pareceres, fiscaliza, embarga e organiza o registo das margens e zonas adjacentes (Lei n.º 58/2005, artigos 7.º e 8.º; Lei n.º 54/2005, artigo 20.º)

Câmara municipal

Licencia as obras; pode propor a classificação; colabora na fiscalização por delegação (Lei n.º 54/2005, artigos 23.º, n.º 2, e 25.º, n.º 8)

Articula os planos territoriais com a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, artigo 7.º, n.º 3)


Consequências de avançar sem autorização


  • Nulidade: São nulos todos os atos e licenciamentos que desrespeitem o regime das zonas adjacentes (Lei n.º 54/2005, artigo 25.º, n.º 7).

  • Embargo e demolição: A autoridade que licencia o uso dos recursos hídricos promove diretamente o embargo e a demolição das obras em violação. O proprietário é intimado a demolir e a repor o terreno, e, se não o fizer, a demolição é feita por sua conta, com despesas cobradas por execução fiscal (artigo 25.º, n.º 10, alínea a).

  • Empresas: As empresas que prossigam obras embargadas podem ser impedidas de participar em concursos públicos por prazo não superior a dois anos e privadas de benefícios fiscais e financeiros (artigo 25.º, n.º 10, alínea b).

  • Contraordenação: A violação do artigo 25.º é punível como contraordenação. A tentativa e a negligência são sempre puníveis (artigo 26.º, n.os 1 e 4). As coimas são graduadas entre os limites fixados pela Lei da Água (artigo 26.º, n.º 2). Os valores não são indicados porque o respetivo articulado não foi lido.



Para refletir


Construir numa zona inundável implica aceitar um risco que a lei tenta prevenir com interdições e cotas mínimas. Conhecer a cheia de referência, a classificação do terreno e os pareceres necessários é mais barato do que um embargo ou a perda de uma obra.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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