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1.º Direito: O Programa de Apoio ao acesso à habitação que pode mudar a sua situação

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Em junho de 2018, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Trata-se de um programa de apoio público destinado a pessoas e famílias que vivem em condições habitacionais indignas e que não têm capacidade financeira para aceder, por si próprias, a uma solução habitacional adequada.

A seguir, explicamos o que é este programa, quem pode aceder a ele, que tipos de apoio prevê e de que forma pode ser acionado — com informação retirada diretamente do diploma.


Bairro de habitação social em Portugal
Bairro de habitação social em Portugal

O que é o 1.º Direito


O 1.º Direito é definido, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, como "um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada".

O programa assenta em três pilares fundamentais:

  • Apoio direto às pessoas em situação de carência habitacional grave

  • Reabilitação do edificado como solução preferencial em detrimento da construção nova

  • Arrendamento como forma de acesso privilegiada em detrimento da aquisição



"A habitação adequada não é um privilégio — é um direito. O 1.º Direito existe precisamente para o garantir a quem o mercado não consegue servir."

Quem pode aceder

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, têm direito a aceder a uma habitação financiada ao abrigo do 1.º Direito as pessoas ou agregados que cumulativamente:

  • Vivam em condições indignas (conforme definidas no artigo 5.º do mesmo diploma)

  • Estejam em situação de carência financeira — rendimento médio mensal inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), com um património mobiliário de valor inferior a 5% do limite legalmente estabelecido

  • Sejam cidadãos nacionais ou, sendo estrangeiros, tenham certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido


O que se considera "condições indignas"

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 define expressamente as situações que configuram condições indignas de habitação:

  • Precariedade — pessoas sem abrigo, ou sem alternativa habitacional por insolvência, violência doméstica, operações urbanísticas municipais ou não renovação de contrato de arrendamento (em casos específicos previstos no diploma)

  • Insalubridade e insegurança — habitação sem condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade ou higiene

  • Sobrelotação — quando a habitação tem falta de 2 ou mais divisões em relação à composição do agregado, nos termos do conceito utilizado pelo INE, I.P.

  • Inadequação — por incompatibilidade das condições da habitação com necessidades específicas, como situações de incapacidade ou deficiência



Que situações específicas são abrangidas


O programa não se limita a situações individuais. O Decreto-Lei n.º 37/2018 prevê expressamente o apoio a situações coletivas e de maior complexidade:

Pessoas vulneráveis (artigo 10.º) Inclui pessoas sem abrigo e vítimas de violência doméstica, podendo as entidades promotoras pedir financiamento para soluções habitacionais de transição e inserção, incluindo casas de abrigo.

Núcleos precários (artigo 11.º) Abrange agregados que vivem em construções não licenciadas, acampamentos ou outras formas de alojamento precário numa mesma área territorial — designados habitualmente por "bairro", "núcleo" ou "acampamento". O apoio pode ser individual, integrado numa solução municipal, ou através de associação de moradores ou cooperativa.

Núcleos degradados (artigo 12.º) Destina-se a pessoas e famílias que residem em áreas urbanas degradadas com edificações de identidade própria no espaço urbano — vulgarmente conhecidas como "ilhas", "pátios" ou "vilas". Nestes casos, o financiamento pode ser concedido aos próprios proprietários das habitações.



Que tipos de soluções habitacionais são financiadas


O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 elenca as soluções habitacionais passíveis de financiamento ao abrigo do 1.º Direito:

  • Arrendamento de habitações para subarrendamento

  • Reabilitação de frações ou prédios habitacionais

  • Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais

  • Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação

  • Aquisição de terrenos para construção

  • Aquisição, reabilitação ou construção de equipamentos complementares de apoio social integrados em empreendimentos habitacionais

O mesmo diploma permite ainda a conjugação de soluções (artigo 28.º), como a aquisição de imóvel degradado e sua posterior reabilitação, ou a aquisição de terreno com construção de empreendimento habitacional em regime de custos controlados.


Como funciona o apoio financeiro

O apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito pode assumir duas formas, conforme o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 37/2018:

  • Comparticipações financeiras não reembolsáveis (a fundo perdido)

  • Bonificação da taxa de juro de empréstimos

Em termos de limites gerais, o artigo 18.º do mesmo diploma estabelece que o montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, reabilitação ou construção não pode exceder 90% do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior. Nos casos de financiamento a beneficiários diretos ou a situações de núcleos precários ou degradados, o montante máximo corresponde ao valor total das despesas elegíveis.

Os empréstimos concedidos ao abrigo do 1.º Direito têm, nos termos do artigo 20.º, um prazo máximo total de 30 anos.


Despesas elegíveis

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 define como despesas elegíveis para efeito de cálculo do financiamento:

  • O preço das aquisições ou empreitadas

  • Trabalhos e fornecimentos necessários a soluções de acessibilidade e sustentabilidade ambiental

  • Prestações de serviços de projetos, fiscalização e segurança da obra

  • Atos notariais e de registo necessários à contratação e garantia dos apoios



Quem pode pedir o apoio — e como


O processo de candidatura ao 1.º Direito passa sempre pelo município competente, que agrega, avalia e gere todos os pedidos, em consonância com a sua estratégia local de habitação (artigo 23.º e artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018).

Podem pedir apoio diretamente:

  • As próprias pessoas e famílias elegíveis (beneficiários diretos), para autopromoção, reabilitação da habitação de que são titulares, ou aquisição

Podem pedir apoio como entidades promotoras:

  • Estado, Regiões Autónomas e municípios

  • Empresas municipais e institutos públicos com competências habitacionais

  • Misericórdias, IPSS e entidades gestoras de casas de abrigo

  • Associações de moradores e cooperativas de habitação e construção

  • Proprietários de frações ou prédios em núcleos degradados



O papel da reabilitação no programa


O 1.º Direito consagra expressamente, no artigo 3.º, alínea i), o princípio da reabilitação do edificado, segundo o qual o apoio público deve privilegiar a disponibilização de habitações através da reabilitação, em vez da construção nova, como forma de contribuir para a valorização do parque habitacional e para a requalificação e revitalização das cidades.

Esta opção tem implicações práticas relevantes: para quem possui um imóvel em mau estado de conservação numa área urbana degradada, o programa pode representar uma oportunidade concreta de financiamento para a reabilitação — com apoio do município e do IHRU, I.P.



Para considerar


O 1.º Direito é, na prática, um dos programas de habitação mais abrangentes e relevantes criados em Portugal nas últimas décadas. O seu alcance vai muito além das situações de pobreza extrema: inclui famílias em sobrelotação, pessoas com incapacidade que vivem em casas inadequadas, moradores de núcleos históricos degradados e vítimas de circunstâncias que as deixaram sem alternativa habitacional.

Para quem está numa destas situações — ou para proprietários de imóveis em núcleos degradados que não têm capacidade de reabilitar sozinhos —, o programa oferece instrumentos concretos de apoio que passam, quase sempre, pela reabilitação do edificado e pelo envolvimento do município.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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