Construir junto à água? O que precisa de saber sobre os recursos hídricos
- Ana Carolina Santos

- há 3 dias
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Construir junto a um rio, uma linha de água ou explorar um furo para captação de água exige muito mais do que uma simples licença de construção. A seguir explica-se de forma clara em que consiste o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos e por que razão é indispensável conhecê-lo antes de avançar com qualquer projeto que envolva água.

Lei: O que regula este regime
O Regime da Utilização dos Recursos Hídricos está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, diploma que complementa a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Este quadro legal aplica-se a todas as utilizações privativas dos recursos hídricos, ou seja, a captação, rejeição, implantação de infraestruturas e outras intervenções que afetem águas, leitos, margens e zonas adjacentes.
A titularidade destes recursos está definida separadamente pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que distingue os recursos dominiais, pertencentes ao domínio público, dos recursos patrimoniais, que podem pertencer a entidades públicas ou particulares. O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas, podendo pertencer ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios ou às freguesias, dependendo do tipo de água em causa (artigo 3.º da Lei n.º 54/2005).
Três formas de Título: Autorização, Licença e Concessão
A Lei da Água determina que qualquer utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público carece de um título, que pode assumir três formas distintas (artigo 60.º e artigo 61.º da Lei n.º 58/2005):
Autorização, para utilizações de menor impacte
Licença, atribuída a título precário e sujeita ao pagamento de taxa e, em regra, à prestação de caução (artigo 60.º da Lei n.º 58/2005)
Concessão, exigida nas utilizações de maior relevância ou impacte
Estão sujeitas obrigatoriamente a concessão, entre outras, a captação de água para abastecimento público, a captação de água para rega de área superior a 50 hectares, a captação de água para produção de energia e a utilização de terrenos do domínio público hídrico destinados à edificação de empreendimentos turísticos e similares (artigo 61.º da Lei n.º 58/2005).
Sem o título de utilização adequado, qualquer intervenção nos recursos hídricos é ilegal, independentemente de existir ou não licença de construção associada.
Quando é necessária Licença Prévia
Para além das utilizações privativas já previstas na Lei da Água, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007 identifica situações adicionais que carecem de licença prévia, entre as quais se destacam a realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público e a produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007).
É importante referir que o uso e fruição comum dos recursos hídricos do domínio público, nomeadamente para recreio, estadia ou abeberamento, não está sujeito a título de utilização, desde que respeite a lei geral, os planos aplicáveis e não altere significativamente a qualidade ou a quantidade da água (artigo 58.º da Lei n.º 58/2005).
Boas práticas a considerar
Antes de avançar com qualquer projeto que envolva proximidade a linhas de água, cursos de água ou captação de recursos hídricos, recomenda-se verificar antecipadamente junto da Agência Portuguesa do Ambiente qual o tipo de título necessário, dado que este processo é autónomo do licenciamento municipal da obra. Esta articulação entre entidades constitui prática corrente e recomendada, embora não decorra diretamente de um artigo específico do diploma.
Para considerar
O planeamento de qualquer projeto que envolva recursos hídricos exige uma análise prévia cuidada, dado que a exigência de um título de utilização é independente do processo de licenciamento camarário da construção. Ignorar esta obrigação pode resultar em atrasos significativos ou mesmo na impossibilidade de concretizar o projeto tal como idealizado.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



