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Corte de árvores e arbustos em terrenos: Precisa de autorização camarária?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 26 de jul.
  • 4 min de leitura

A seguir esclarece-se se a destruição de vegetação arbórea e arbustiva natural exige parecer obrigatório da Câmara Municipal, distinguindo as diferentes situações previstas na lei portuguesa e as consequências de intervir sem o devido enquadramento.



Uma questão que depende de onde está a árvore


Ao contrário do que muitas vezes se pensa, não existe uma resposta única para esta questão. O regime aplicável à destruição de vegetação arbórea e arbustiva depende essencialmente de três fatores: a titularidade do terreno, a espécie em causa e a existência, ou não, de uma operação urbanística associada.


A competência para autorizar o corte de vegetação divide-se entre municípios, o ICNF e o proprietário, dependendo de onde a árvore está e do que ela é.

Vegetação em domínio municipal: Regra clara


Quando se trata de árvores e arbustos de porte arbóreo situados em domínio público municipal, domínio privado do município ou património arbóreo do Estado, aplica-se a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. Nestes casos, a lei é inequívoca:

  • O artigo 24.º, n.º 1, alínea a), proíbe abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo nestes domínios sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado responsável

  • O artigo 25.º, n.º 1, exige que pessoas singulares e coletivas solicitem essa autorização através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, a sua tipologia e localização

  • O município dispõe de 45 dias úteis para responder ao pedido, sendo que, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, não há deferimento tácito no caso específico de abate de árvores

Importa referir que, nos termos do artigo 2.º desta lei, o seu âmbito de aplicação está limitado ao arvoredo urbano integrado no domínio público municipal e no domínio privado do município, bem como ao património arbóreo pertencente ao Estado. A generalidade da vegetação existente em terrenos privados não se enquadra, por regra, neste âmbito.



Vegetação em terreno privado: A regra muda


Em terrenos de propriedade privada, e fora dos casos de espécies protegidas ou classificadas, a destruição de vegetação arbórea e arbustiva não depende, em regra, de autorização camarária ao abrigo da Lei n.º 59/2021, precisamente porque esta lei não se aplica a esse âmbito, nos termos do artigo 2.º já referido. Contudo, esta intervenção pode ainda assim ficar sujeita a controlo municipal quando esteja associada a uma operação urbanística.

O artigo 15.º da Lei n.º 59/2021 estabelece que qualquer operação urbanística que interfira com domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente. Já o artigo 16.º, n.º 1, exige que as operações urbanísticas acautelem a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo justificação fundamentada para a sua remoção, devendo esta ser sempre compensada com nova plantação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.



Espécies protegidas: Regime Especial autónomo


Existe uma categoria de vegetação sujeita a regime totalmente distinto, independente da titularidade do terreno: as espécies arbóreas com protecção legal específica, como o sobreiro e a azinheira. Nestes casos, a legislação aplicável não é a gestão do arvoredo urbano, mas sim o regime de protecção destas espécies:

  • O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, exige autorização prévia do ICNF, I.P., para o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, mesmo em terreno particular

  • Esta exigência é independente da localização da árvore, aplicando-se tanto em terreno privado como público

  • O incumprimento desta obrigação configura infração ao regime de protecção destas espécies, com as respetivas consequências sancionatórias

Adicionalmente, o artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2021 reforça que a intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa a espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria, carece de autorização do ICNF, I.P..



Porque existe este controlo


A exigência de autorização, seja municipal ou do ICNF, justifica-se por razões concretas identificadas na própria lei:

  • Salvaguarda da função ecológica, ambiental e climática do arvoredo, reconhecida como princípio geral no artigo 5.º, alínea a), da Lei n.º 59/2021

  • Proteção de espécies com relevância biológica e económica específica, como o sobreiro e a azinheira, associadas à produção de cortiça

  • Garantia de que a remoção de vegetação em contexto de operação urbanística é fundamentada e compensada, evitando perdas irreversíveis de património arbóreo



Consequências de intervir sem autorização


Destruir vegetação arbórea ou arbustiva sem a autorização exigida, quando aplicável, tem consequências que a lei qualifica expressamente:

  • Nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 59/2021, o incumprimento das suas disposições constitui contraordenação, com termos a definir pelo Governo

  • No caso de espécies protegidas como o sobreiro e a azinheira, o corte sem autorização do ICNF configura infração ao regime de proteção destas espécies

  • Em operações urbanísticas, a destruição de vegetação sem o levantamento e a fundamentação exigidos pelos artigos 15.º e 16.º pode comprometer a aprovação do próprio processo camarário associado



Limitações a ter em conta


Mesmo quando existe autorização, subsistem limitações relevantes:

  • O artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2021 exige, em caso de abate autorizado, a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente com árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km

  • O artigo 25.º, n.º 2, exclui o abate de árvores da regra de deferimento tácito, ao contrário de outras intervenções sujeitas a autorização municipal



Boas práticas a considerar


Antes de intervir em vegetação arbórea ou arbustiva, é aconselhável:

  • Verificar previamente a titularidade do terreno onde a vegetação se encontra e se existe classificação de interesse municipal ou público sobre os exemplares em causa

  • Confirmar se a espécie em causa está sujeita a regime de protecção específico, como sucede com o sobreiro e a azinheira

  • Solicitar levantamento e caracterização da vegetação existente sempre que a intervenção esteja associada a uma operação urbanística



Para considerar


A destruição de vegetação arbórea e arbustiva não segue uma regra única em Portugal — a competência para autorizar depende da titularidade do terreno, da espécie em causa e da eventual associação a uma operação urbanística. Identificar corretamente o regime aplicável antes de qualquer intervenção evita contraordenações e permite planear a compensação ecológica exigida por lei.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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