Danos e prejuízos causados por obras: Quem responde e o que diz a Lei
- Ana Carolina Santos

- há 3 dias
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Uma obra de construção, reabilitação ou urbanização raramente decorre sem qualquer impacto sobre o espaço envolvente. O passeio que fica degradado, a fachada do edifício vizinho que sofre fissuras, a via pública que é interrompida ou os resíduos que não são removidos atempadamente — estas situações ocorrem com frequência e levantam uma questão legítima: quem é responsável pelos danos causados? E o que obriga a lei?
A seguir, clarifica-se o que estabelece o enquadramento legal português sobre este tema, com particular enfoque na responsabilidade dos intervenientes e nas obrigações do dono da obra.

A obrigação de reparar: O que diz a lei
O artigo 86.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é direto:
"Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas."
Esta obrigação não é opcional. O artigo 86.º, n.º 2 do RJUE acrescenta que o cumprimento desta obrigação é condição para a emissão do título de utilização ou para a receção provisória das obras de urbanização — ou seja, sem reparar os estragos causados, a obra não pode ser considerada formalmente concluída.
"A responsabilidade pelos danos causados por uma obra não se extingue com o fim dos trabalhos — ela acompanha todos os intervenientes e pode ter consequências civis e criminais."
Quem é responsável pelos danos causados
A responsabilidade pelos danos causados a terceiros no âmbito de uma operação urbanística está expressamente regulada no artigo 100.º-A do RJUE. Este artigo estabelece um regime de responsabilidade civil específico para os intervenientes nas operações urbanísticas.
O artigo 100.º-A, n.º 1 do RJUE determina que:
"As pessoas jurídicas que violem, com dolo ou negligência, por ação ou omissão, os deveres inerentes ao exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e pelos custos e encargos das medidas específicas de reconstituição da situação que existiria caso a ordem jurídica urbanística não tivesse sido violada."
Em concreto, o mesmo artigo distingue três situações com regimes de responsabilidade diferentes:
Obras executadas em desconformidade com a licença ou comunicação prévia
Nos termos do artigo 100.º-A, n.º 2 do RJUE, consideram-se solidariamente responsáveis os empreiteiros, os diretores de obra e os responsáveis pela fiscalização — sem prejuízo da responsabilidade dos promotores e donos da obra nos termos gerais.
Obras realizadas sem controlo prévio ou em desconformidade com os seus pressupostos
O artigo 100.º-A, n.º 3 do RJUE determina que são solidariamente responsáveis os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos e utilizações existentes, bem como os empreiteiros e os diretores da obra.
Obras incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial
O artigo 100.º-A, n.º 4 do RJUE estabelece que a responsabilidade recai solidariamente sobre os autores e coordenadores dos projetos e dos demais documentos técnicos, os diretores da obra e os responsáveis pela fiscalização.
O conceito de solidariedade: O que significa na prática
A responsabilidade solidária, prevista em vários pontos do artigo 100.º-A do RJUE, significa que qualquer um dos responsáveis identificados pode ser chamado a responder pela totalidade dos danos — independentemente do grau de culpa de cada um.
O artigo 100.º-A, n.º 8 do RJUE reforça ainda que todos os intervenientes na realização de operações urbanísticas respondem solidariamente quando se verifique a impossibilidade de determinar o autor do dano ou, havendo concorrência de culpas, não seja possível precisar o grau de intervenção de cada interveniente no dano produzido.
Isto tem uma implicação prática muito relevante: o lesado pode exigir a reparação integral do dano a qualquer um dos intervenientes, cabendo depois a estes regular entre si as respetivas responsabilidades.
As despesas de execução coerciva
Quando o dono da obra ou o responsável pelos danos não cumpre voluntariamente as suas obrigações de reparação, a câmara municipal pode promover coercivamente as obras necessárias por conta do infrator. O artigo 108.º, n.º 1 do RJUE é claro: todas as quantias relativas às despesas realizadas — incluindo custos com realojamento de inquilinos e quaisquer indemnizações que a Administração tenha de suportar — são da responsabilidade do infrator.
Acresce que, nos termos do artigo 108.º, n.º 4 do RJUE, o crédito da câmara municipal por estas despesas goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação. Ou seja: a dívida fica associada ao imóvel.
Responsabilidade Criminal: O limite mais grave
Para além da responsabilidade civil, o incumprimento das medidas de tutela da legalidade urbanística pode ter consequências criminais. O artigo 100.º, n.º 1 do RJUE determina que o desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Esta disposição é aplicável a situações como o não cumprimento de uma ordem de embargo ou de uma intimação para reparação de danos.
O que deve saber antes de iniciar uma obra
Do ponto de vista prático, quem promove uma obra — seja ela de construção nova, reabilitação ou simples intervenção em espaço público — deve ter presente que:
A obrigação de reparar os danos causados em infraestruturas públicas é legalmente imposta e é condição para a conclusão formal da obra (artigo 86.º do RJUE);
A responsabilidade pelos danos pode recair sobre o dono da obra, o empreiteiro, o diretor de obra e o responsável pela fiscalização, em regime de solidariedade (artigo 100.º-A do RJUE);
O não cumprimento das obrigações de reparação pode originar execução coerciva por conta do infrator, com os respetivos custos a serem cobrados judicialmente (artigo 108.º do RJUE);
O desrespeito por ordens administrativas de reposição da legalidade pode constituir crime de desobediência (artigo 100.º do RJUE).
Atenção: A aprovação do projeto ou o exercício da fiscalização municipal não isentam os técnicos responsáveis pela direção ou fiscalização da obra da sua responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita observância pelas condições da licença ou da comunicação prévia — conforme expressamente previsto no artigo 100.º-A, n.º 9 do RJUE.
Para considerar
A execução de uma obra envolve responsabilidades que vão muito além do estaleiro. O impacto sobre o espaço público, as infraestruturas vizinhas e terceiros é uma realidade frequente e com enquadramento legal específico. Ignorar estas obrigações pode transformar um processo de obra numa situação de litígio civil, administrativa ou mesmo criminal.
O acompanhamento técnico qualificado — tanto ao nível do projeto como da direção e fiscalização de obra — é a melhor forma de garantir que todas as obrigações legais são cumpridas e que eventuais danos são geridos de forma adequada e atempada.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



