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Quem tem prioridade na compra de um terreno rústico vizinho?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Comprar ou vender um terreno rústico em Portugal pode parecer um negócio simples entre duas partes. Na prática, existe um mecanismo legal que pode condicionar essa venda: o direito de preferência dos proprietários confinantes. A seguir explica-se o que este direito significa, quando se aplica e que cuidados deve ter quem pretende comprar, vender ou confrontar um terreno rústico.


Vista aérea de terrenos rústicos em Portugal
Vista aérea de terrenos rústicos em Portugal

O que é este Direito de Preferência


O direito de preferência é a possibilidade que a lei atribui a determinada pessoa de adquirir um bem antes de qualquer outro interessado, nas mesmas condições que seriam oferecidas a um terceiro. No caso dos terrenos rústicos, este direito existe especificamente para os proprietários de terrenos confinantes, ou seja, os vizinhos que partilham uma linha divisória com o terreno colocado à venda.

Esta figura está prevista no artigo 1380.º do Código Civil, que estabelece o seguinte: os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.


O direito de preferência entre vizinhos rústicos existe para evitar a fragmentação excessiva da terra, favorecendo explorações agrícolas mais viáveis em vez de minifúndios dispersos.


Que requisitos têm de estar reunidos


Para que este direito possa realmente ser exercido, a lei exige que se verifiquem, em simultâneo, várias condições. Não basta ser vizinho para ter automaticamente prioridade na compra.

Os requisitos, resultantes do artigo 1380.º do Código Civil, são os seguintes:

  • O terreno vendido tem de ter área inferior à unidade de cultura fixada para a zona onde se situa.

  • Quem invoca a preferência tem de ser proprietário de um terreno que confina fisicamente com o terreno vendido.

  • O terreno do proprietário que pretende exercer a preferência também tem de ter área inferior à unidade de cultura.

  • O comprador que vai adquirir o terreno não pode ser, ele próprio, proprietário confinante.

A unidade de cultura corresponde à superfície mínima que um terreno rústico deve ter para poder ser gerido de forma sustentável, tendo em conta as características do solo e da região onde se insere. Este conceito está definido no artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto (Regime Jurídico da Estruturação Fundiária), sendo os valores concretos fixados por portaria e variando de zona para zona do país. Por essa razão, não é possível indicar aqui um valor único aplicável a todo o território nacional.



Quando há vários vizinhos com Direito de Preferência


Pode acontecer que mais do que um proprietário confinante reúna as condições para preferir na compra do mesmo terreno. Nesse caso, o próprio artigo 1380.º do Código Civil estabelece uma ordem de prioridade:

  • Se o terreno vendido estiver encravado, ou seja, sem acesso direto à via pública, tem prioridade o vizinho que suporte a servidão de passagem sobre esse terreno.

  • Nos restantes casos, tem prioridade o vizinho cuja aquisição resulte numa área final mais próxima da unidade de cultura fixada para a zona.

  • Se, ainda assim, houver vizinhos em igualdade de circunstâncias, procede-se a uma licitação entre eles, sendo o valor excedente entregue ao vendedor.



Situações em que o direito não se aplica


O artigo 1381.º do Código Civil define expressamente os casos em que os proprietários confinantes não gozam deste direito de preferência, mesmo reunindo as condições gerais de confinância:

  • Quando algum dos terrenos em causa constitui parte de um prédio urbano ou se destina a um fim que não seja a cultura agrícola.

  • Quando a venda abrange um conjunto de prédios que, ainda que dispersos entre si, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.

Esta distinção é relevante porque, na prática, muitos terrenos classificados como rústicos nas cadernetas prediais têm hoje utilizações que já não se relacionam com a agricultura.



Como se processa o exercício da preferência na prática


Quando um proprietário decide vender um terreno rústico sujeito a este regime, existe um procedimento que, em boa prática, deve ser seguido antes da concretização da venda a terceiros.

  • O vendedor deve comunicar previamente ao(s) proprietário(s) confinante(s) os elementos essenciais do negócio projetado, nomeadamente o preço e as condições de pagamento.

  • O(s) vizinho(s) com direito de preferência dispõe(m) de um período para se pronunciar sobre a intenção de exercer, ou não, esse direito.

  • Caso o vizinho não se pronuncie dentro do prazo aplicável, ou responda negativamente, o vendedor fica livre para concretizar a venda com o comprador inicialmente identificado, nas condições comunicadas.

  • Se a venda for feita a terceiro sem que a comunicação tenha sido efetuada, ou sem respeitar as condições comunicadas, o proprietário preferente pode recorrer a tribunal para haver para si o terreno, através da chamada ação de preferência.

Este regime de comunicação e de tutela judicial da preferência resulta das regras gerais do Código Civil sobre a figura do direito de preferência, sendo depois adaptado às especificidades dos terrenos rústicos confinantes.

Alerta importante: Nem sempre é fácil determinar, apenas com base na caderneta predial, se um terreno tem ou não área inferior à unidade de cultura da zona, ou se reúne as demais condições legais. Uma venda concluída sem respeitar este direito de preferência pode ser judicialmente impugnada, com consequências relevantes para comprador e vendedor. Antes de avançar com qualquer negócio, vale sempre a pena confirmar a situação concreta do terreno.



Boas práticas a adotar antes de comprar ou vender


Além do que a lei exige, existem cuidados que, na prática, ajudam a evitar litígios e atrasos desnecessários no negócio. Estas recomendações não resultam diretamente de nenhum artigo de lei, mas sim da experiência prática em processos de compra e venda de terrenos rústicos:

  • Solicitar sempre a caderneta predial rústica atualizada e confirmar a área registada do terreno.

  • Verificar, junto da freguesia ou de um técnico habilitado, se existem terrenos confinantes com potencial direito de preferência.

  • Formalizar por escrito qualquer comunicação de venda dirigida a proprietários confinantes, guardando prova do envio e da receção.

  • Não avançar com a escritura ou o contrato definitivo sem ter esta questão devidamente esclarecida, especialmente em zonas rurais com propriedade fragmentada.

  • Consultar um advogado ou solicitador para os aspetos jurídicos da transmissão, e um técnico habilitado para confirmar a classificação, os limites e a área efetiva do terreno.

Nesta matéria, a articulação entre o conhecimento técnico do terreno e a análise jurídica do negócio costuma fazer toda a diferença no resultado final.



Para refletir


O direito de preferência entre proprietários de terrenos rústicos confinantes é um exemplo de como a lei portuguesa protege, ainda hoje, objetivos de racionalização da propriedade agrícola. Trata-se de uma matéria que exige atenção redobrada sempre que se pretenda comprar, vender ou confrontar um terreno rústico, dado que os requisitos legais dependem de fatores que variam de terreno para terreno e de zona para zona do país.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em agosto de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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