Regras de afastamento na construção: O que determina as distâncias exigidas
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
- 3 min de leitura
Quem projeta uma construção depara-se, invariavelmente, com uma pergunta central: a que distância deve ficar o edifício dos limites do terreno, das construções vizinhas e da via pública? A resposta não é única, porque resulta da combinação entre normas gerais nacionais e critérios definidos por cada município.

O Regulamento geral que estabelece as bases
A seguir esclarece-se que o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, fixa as regras gerais de afastamento entre edificações aplicáveis em todo o território nacional. O artigo 59.º do RGEU determina que a altura de qualquer edificação deve ser fixada de forma que, em todos os planos verticais perpendiculares à fachada, nenhum dos seus elementos ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45 graus, traçada a partir do alinhamento da edificação fronteira.
A distância mínima entre construções não depende apenas de uma regra fixa — resulta do cruzamento entre a lei geral e o regulamento municipal aplicável a cada terreno.
A distância mínima entre fachadas habitacionais
O artigo 60.º do RGEU estabelece uma regra clara e objetiva: a distância mínima entre fachadas de edificações em que existam vãos de compartimentos de habitação não pode ser inferior a 10 metros. Esta norma aplica-se independentemente do critério dos 45 graus previsto no artigo 59.º, funcionando como limite absoluto.
Porém, o próprio diploma prevê uma flexibilização importante: nos arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por edificações existentes, as câmaras municipais podem estabelecer alinhamentos com intervalo menor, desde que não inferior ao definido pelas construções já existentes, conforme o parágrafo único do artigo 60.º.
O afastamento das janelas face a muros e fachadas fronteiras
Outra regra relevante para quem projeta habitação está no artigo 73.º do RGEU, que determina que as janelas dos compartimentos de habitação devem ficar afastadas de qualquer muro ou fachada fronteiros a uma distância não inferior a metade da altura desse muro ou fachada, com o mínimo absoluto de 3 metros. O artigo 75.º acrescenta que, quando existam varandas, alpendres ou outras construções salientes das paredes, essa distância deve ser contada a partir dos limites extremos dessas construções, e não da fachada original.
Os logradouros e a distância às fachadas posteriores
Para edifícios de habitação multifamiliar ou colectiva, o artigo 62.º do RGEU impõe que o logradouro tenha, em todos os pontos, profundidade não inferior à metade da altura da fachada adjacente, com o mínimo de 6 metros, e área livre e descoberta não inferior a 40 metros quadrados. Estas exigências podem ser dispensadas em prédios de gaveto, desde que fiquem asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da edificação e das construções contíguas, conforme o n.º 3 do mesmo artigo.
O papel decisivo do Regulamento Municipal
É aqui que reside a principal variação entre terrenos e municípios: o artigo 61.º do RGEU atribui expressamente às câmaras municipais a faculdade de estabelecer a obrigatoriedade de construções recuadas em relação aos limites do arruamento, fixando a profundidade mínima desse recuo, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado. Isto significa que, embora o RGEU fixe limites mínimos nacionais, cada município pode impor exigências adicionais ou mais restritivas através do seu Plano Diretor Municipal ou de regulamentos urbanísticos próprios.
Para considerar
As distâncias e afastamentos mínimos aplicáveis a um terreno resultam de uma combinação entre normas nacionais, como as do RGEU, e critérios próprios definidos por cada município através dos respectivos instrumentos de gestão territorial. Um mesmo tipo de construção pode, por isso, estar sujeito a exigências distintas dependendo apenas da localização do terreno e do enquadramento urbanístico em vigor nessa zona.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



