Segurança no trabalho em obra: O que prevê o regulamento da construção civil e quando se aplica

O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil é o Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958, e o Diário da República continua a indicá-lo como em vigor. Fixa regras técnicas de segurança nos trabalhos de obra. Aplica-se a par do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que regula a organização e a coordenação da segurança em estaleiro. A seguir, ficam o que cada um regula, quando se aplicam e o que implicam para quem promove uma obra.

Dois diplomas, duas funções
O Decreto-Lei n.º 273/2003 prevê expressamente que se mantêm em vigor o Regulamento de 1958 e a Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, até à entrada em vigor de um novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção.
O Regulamento de 1958 define as regras técnicas de execução. O Decreto-Lei n.º 273/2003 define quem planeia, coordena e responde pela segurança.
Diploma | O que regula |
Regras técnicas: andaimes, aberturas, telhados, demolições, escavações e aparelhos elevatórios | |
Plano de segurança e saúde, coordenadores, comunicação prévia da abertura do estaleiro e compilação técnica |
O que o Regulamento de 1958 regula
O regulamento está organizado por tipo de trabalho. Os temas abrangidos incluem andaimes, plataformas suspensas, aberturas em pavimentos e paredes, obras em telhados, demolições, escavações e aparelhos elevatórios. Alguns exemplos concretos:
É obrigatório o emprego de andaimes quando os operários trabalhem a mais de 4 m do solo ou de uma superfície contínua segura (artigo 1.º).
A demolição de qualquer edificação é dirigida por técnico responsável, legalmente idóneo (artigo 47.º).
Nas demolições, não pode iniciar-se qualquer trabalho sem o técnico se assegurar de que a água, o gás e a eletricidade do edifício estão cortados (artigo 48.º).
As escavações são conduzidas de forma a garantir a segurança dos trabalhadores e do público (artigo 66.º).
Este texto é de 1958 e usa linguagem e unidades da época. Convém que a sua aplicação seja sempre acompanhada por um técnico habilitado.
O que o Decreto-Lei n.º 273/2003 regula
O diploma aplica-se aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, nos setores público e privado, e inclui a escavação, a demolição e a construção, ampliação, alteração, reparação, restauro e conservação de edifícios (artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c) e e)). Quando se aplica, tem estas consequências práticas:
Plano de segurança e saúde: É obrigatório em obras sujeitas a projeto que envolvam trabalhos com riscos especiais ou comunicação prévia da abertura do estaleiro (artigo 5.º, n.º 4). Os riscos especiais incluem a queda em altura, o soterramento, os trabalhos junto de linhas elétricas de média e alta tensão e os trabalhos junto de vias em utilização (artigo 7.º).
Coordenador de segurança em obra: O dono da obra tem de o nomear se na obra intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e os subempreiteiros (artigo 9.º, n.º 2).
Comunicação prévia da abertura do estaleiro: É obrigatória quando for previsível um prazo total superior a 30 dias com mais de 20 trabalhadores em simultâneo, ou um total de mais de 500 dias de trabalho (artigo 15.º, n.º 1).
Início da obra: A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois de o dono da obra aprovar o plano de segurança e saúde para a execução da obra (artigo 13.º, n.º 1).
Compilação técnica: O dono da obra deve elaborá-la para uso futuro e em trabalhos posteriores à conclusão da obra (artigo 16.º, n.º 1).
Quem responde
O dono da obra tem as obrigações de nomear os coordenadores, de aprovar o plano e de fazer a comunicação prévia. A nomeação dos coordenadores não o exonera das suas responsabilidades, nem às do autor do projeto, da entidade executante e do empregador (artigo 10.º).
Exemplo prático: Um proprietário contrata um empreiteiro para uma obra de ampliação de uma moradia. O empreiteiro subcontrata uma empresa para a estrutura. Como intervêm duas empresas, o dono da obra tem de nomear um coordenador de segurança em obra. Nas obras de menor dimensão, quando não é obrigatório o plano, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos com riscos especiais (artigo 14.º, n.º 1).
Boas práticas
Estas indicações resultam da prática profissional e não de um artigo específico:
Inclua a segurança em obra no contrato de empreitada.
Confirme se o empreiteiro está habilitado e tem seguro.
Peça cópia do plano de segurança e saúde antes do início da obra.
Mantenha a documentação de segurança no estaleiro.
Para refletir
A segurança em obra é uma responsabilidade partilhada, mas começa no dono da obra. Planear a segurança desde o projeto reduz os riscos para os trabalhadores e evita a suspensão dos trabalhos.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



