Não comunicar o início da obra à câmara pode custar caro

Muitos proprietários pensam que, depois de obtida a licença ou apresentada a Comunicação Prévia, o processo administrativo está encerrado e a obra pode arrancar sem mais formalidades. Não é o que a lei estabelece: existe um dever adicional, frequentemente esquecido, que consiste em informar a câmara municipal do início efetivo dos trabalhos. O incumprimento deste dever configura uma contraordenação autónoma, com coimas que podem ser significativas.
A seguir explica-se em que consiste esta obrigação, qual a sua base legal e quais as consequências de a ignorar.

O dever de informar o início dos trabalhos
O artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estabelece que, até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
Este dever aplica-se independentemente de a operação urbanística estar sujeita a Licenciamento ou a Comunicação Prévia. Não se trata de um mero aviso informal: é uma obrigação legal com prazo definido, que antecede o arranque físico da obra.
O mesmo artigo esclarece ainda, no seu n.º 2, que a pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do Licenciamento ou da Comunicação Prévia.
Ter licença para construir não dispensa o dever de avisar a câmara municipal antes de a obra arrancar de facto.
Porque esta obrigação é frequentemente ignorada
Este dever tende a passar despercebido por várias razões:
Muitos promotores confundem a emissão da licença ou o pagamento das taxas de Comunicação Prévia com a autorização definitiva para todos os passos seguintes, incluindo o início físico da obra.
A obrigação está prevista num artigo específico do RJUE, distinto do procedimento de Licenciamento em si, o que a torna menos visível para quem não acompanha de perto o enquadramento legal.
Nas obras de menor dimensão, a tentação de "avançar logo" é maior, precisamente nos casos em que o cumprimento rigoroso das formalidades costuma ser mais negligenciado.
A contraordenação e as coimas aplicáveis
O incumprimento desta obrigação tem enquadramento sancionatório próprio. O artigo 98.º do RJUE tipifica como contraordenação, na alínea c) do seu n.º 1, a execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A.
Quanto aos montantes, o n.º 4 do artigo 98.º do RJUE estabelece que esta contraordenação é punível com coima graduada entre 500 e 100 000 euros, no caso de pessoa singular, e entre 1500 e 250 000 euros, no caso de pessoa coletiva.
O mesmo artigo esclarece, no seu n.º 9, que tanto a tentativa como a negligência são puníveis, o que reforça a importância de tratar esta obrigação com o rigor devido, mesmo quando o incumprimento não resulte de uma decisão deliberada.
Quem é responsável pela instauração do processo
A competência para instaurar o processo de contraordenação, designar o instrutor e aplicar a coima pertence, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º do RJUE, ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. O produto da aplicação das coimas reverte para o município, conforme dispõe o n.º 11 do mesmo artigo.
O que este dever implica na prática
Para além da comunicação em si, importa reter alguns aspetos práticos relevantes:
O prazo de cinco dias antes do início dos trabalhos deve ser respeitado com rigor, uma vez que a lei não prevê uma margem de tolerância.
A comunicação deve identificar claramente quem está encarregado da execução da obra, seja uma empresa de construção, seja outra pessoa singular ou coletiva.
Esta obrigação mantém-se válida mesmo quando a operação urbanística beneficia de deferimento tácito ou de isenção de controlo prévio, sempre que exista efetivamente uma obra a iniciar.
O incumprimento não afeta apenas o promotor: a responsabilidade pode estender-se a outros intervenientes na operação urbanística, nos termos gerais de responsabilidade previstos no RJUE.
Boas práticas para evitar esta contraordenação
Algumas medidas simples ajudam a evitar cair nesta situação:
Confirmar, antes de mobilizar equipamentos ou equipas para o local da obra, se a comunicação à câmara municipal já foi submetida.
Guardar o comprovativo da comunicação do início dos trabalhos junto da restante documentação do processo, para eventual apresentação em ações de fiscalização.
Assegurar que a identificação do responsável pela execução da obra está corretamente indicada e atualizada, sobretudo quando há mudança de empreiteiro já depois de a obra ter arrancado.
Envolver o arquiteto responsável pelo projeto na verificação destas formalidades administrativas, uma vez que o acompanhamento técnico da obra facilita o cumprimento de todos os deveres legais associados ao processo.
Para refletir
Esta contraordenação ilustra bem como o cumprimento da legalidade urbanística em Portugal não se esgota na obtenção da licença ou na apresentação da Comunicação Prévia. Existem deveres complementares, muitas vezes menos conhecidos, cujo incumprimento pode gerar coimas avultadas e complicações adicionais num processo que, de outra forma, estaria em conformidade.
Vale a pena tratar estas formalidades com a mesma seriedade dedicada ao projeto de arquitetura e ao licenciamento, uma vez que um pequeno lapso administrativo pode ter um custo financeiro desproporcionado face à sua simplicidade.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



