Documentar o imóvel antes de o usar: Quando fotografias e telas finais são obrigatórias

Depois de concluída uma obra, ou quando se pretende alterar o uso de um imóvel, há um passo final que muitas vezes passa despercebido: a comunicação prévia de utilização. Este procedimento tem exigências documentais próprias, que variam segundo a situação concreta — e entre elas estão as fotografias do imóvel e as telas finais, cuja obrigatoriedade depende de fatores específicos que vale a pena conhecer.

O que é a comunicação prévia de utilização
O artigo 62.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) estabelece que a utilização de um edifício ou fração, após a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da entrega à câmara municipal de determinados documentos — nomeadamente um termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, e as telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo estas estar devidamente assinaladas.
As telas finais só são exigidas quando o que foi construído difere do que foi inicialmente aprovado — se a obra seguiu o projeto sem alterações, este documento não é necessário.
O n.º 2 do mesmo artigo esclarece que a entrega das telas finais se destina a dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a arquivo na câmara municipal. O edifício ou as suas frações podem ser utilizados para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão desta documentação, sem necessidade de qualquer ato administrativo adicional.
Quando as telas finais são efetivamente exigidas
A regra geral é clara: as telas finais só são obrigatórias quando existiram alterações ao projeto originalmente aprovado ou comunicado. Se a obra foi executada exatamente como projetada, sem qualquer desvio, este documento não integra os elementos exigidos para a comunicação prévia de utilização.
Quando existem alterações, as telas finais devem assinalá-las de forma clara, permitindo à câmara municipal confrontar o que foi efetivamente construído com o projeto inicialmente aprovado. Este mecanismo garante que o registo administrativo do imóvel reflete a realidade construída, e não apenas a intenção original.
Quando as fotografias do imóvel são exigidas
As fotografias do imóvel surgem como elemento instrutório em situações distintas das telas finais, associadas especificamente à comunicação prévia de utilização ou alteração de uso, ao abrigo dos artigos 62.º-A e 63.º do RJUE. A Portaria n.º 320/2026/1, no Anexo V, elenca as fotografias do imóvel como elemento instrutório exigido tanto na comunicação prévia simples de utilização ou alteração de uso, como na comunicação prévia com prazo prevista para as mesmas situações.
Este elemento tem uma função de registo documental do estado do imóvel no momento em que se comunica a sua utilização ou a alteração do uso a que se destina, complementando a informação prestada através de outros documentos, como o termo de responsabilidade e, quando aplicável, as telas finais.
As duas vias de comunicação prévia de utilização
O RJUE distingue duas situações distintas relativamente à utilização de um edifício, cada uma com exigências próprias:
Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos do artigo 62.º-A, quando a obra foi previamente licenciada ou comunicada — aqui, as telas finais só são exigidas se tiver havido alterações ao projeto.
Alteração de utilização de edifício sem operação urbanística prévia, nos termos do artigo 62.º-B, quando não houve obra associada à mudança de uso — situação em que a comunicação prévia com prazo assume um papel mais relevante na demonstração da idoneidade do edifício para o novo fim.
O que isto significa na prática
Para quem conclui uma obra ou pretende alterar o uso de um imóvel, esta distinção tem implicações práticas relevantes:
Se a obra foi executada exatamente como projetada, a comunicação prévia de utilização pode ser instruída sem telas finais, simplificando o processo.
Se houve qualquer alteração ao projeto original — ainda que pontual — é necessário preparar telas finais que assinalem claramente essas alterações.
As fotografias do imóvel devem ser preparadas com cuidado, uma vez que constituem registo documental relevante do estado do imóvel no momento da comunicação.
A ausência de qualquer um destes elementos, quando exigíveis, pode levar a que a câmara municipal notifique o interessado para os remeter, atrasando a possibilidade de utilização do imóvel.
Para refletir
A comunicação prévia de utilização é, muitas vezes, tratada como uma mera formalidade final de um processo de construção, mas as suas exigências documentais têm lógica própria: refletir com fidelidade o que foi efetivamente construído. Compreender quando fotografias e telas finais são exigidas, e prepará-las com antecedência, evita atrasos desnecessários no momento em que o imóvel está finalmente pronto para ser utilizado.
Cuidar destes detalhes documentais desde o início da obra poupa tempo e evita complicações administrativas na fase final do projeto.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



