O papel do coordenador de projeto: Quem garante que tudo encaixa

Uma obra raramente é obra de um único técnico. O projeto de arquitetura convive com projetos de estabilidade, de redes de água e esgotos, de eletricidade, de comportamento térmico, entre outros. Alguém tem de garantir que todas estas peças se articulam sem contradições — e é precisamente essa a função do coordenador de projeto, cuja responsabilidade a lei portuguesa formaliza através de um termo de responsabilidade próprio, agora com modelo definido na Portaria n.º 320/2026/1.
A seguir explica-se em que consiste esta figura e o que representa para quem promove uma obra, com base no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho.
A base legal da coordenação de projetos
O artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) estabelece, no seu n.º 1, que o requerimento ou comunicação deve sempre ser instruído com declaração dos autores dos projetos, atestando que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, e com declaração do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.
Cada técnico responde pelo seu projeto, mas alguém tem de responder pela coerência entre todos eles — essa é a função exclusiva do coordenador de projeto.
Esta distinção é fundamental: o autor de cada projeto de especialidade responde pela conformidade técnica e legal da sua área específica; o coordenador responde por um aspeto diferente e transversal — garantir que os diversos projetos, tomados em conjunto, não se contradizem nem geram incompatibilidades entre si.
O que o coordenador efetivamente atesta
O n.º 2 do artigo 10.º acrescenta que das declarações dos autores dos projetos e do coordenador deve ainda constar referência à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista. Ou seja, a responsabilidade do coordenador não se limita à compatibilidade técnica entre especialidades — estende-se também à verificação de que o conjunto do projeto respeita o enquadramento urbanístico aplicável.
O artigo 10.º prevê ainda, no seu n.º 5, que os autores e o coordenador dos projetos devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos projetos, fundamentando as razões da sua não observância. Isto significa que o termo de responsabilidade não é uma simples formalidade de subscrição — exige uma análise ativa e fundamentada por parte de quem o assina.
O que acontece quando há irregularidades
O n.º 6 do artigo 10.º estabelece uma consequência relevante: sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou com a licença de loteamento, essas irregularidades devem ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito, ou ao organismo público legalmente reconhecido, no caso de técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública.
Isto significa que assinar um termo de responsabilidade sem o devido rigor não é uma decisão isenta de consequências: pode desencadear um processo junto da entidade profissional competente.
O modelo formal aprovado pela Portaria n.º 320/2026/1
A Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho, veio uniformizar e formalizar o modelo concreto deste termo de responsabilidade. No Anexo VII desta portaria, consta especificamente o "Termo de responsabilidade do coordenador de projetos", que deve identificar:
A identificação do coordenador, com domicílio, número de contribuinte e inscrição na respetiva associação pública de natureza profissional.
A declaração, nos termos do artigo 10.º do RJUE, da compatibilidade entre os diversos projetos.
A referência à contratação de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra a coordenação dos projetos em causa, de acordo com a estimativa de custo total da obra.
Este modelo uniformizado substitui as práticas anteriormente dispersas entre municípios, assegurando que todos os coordenadores de projeto, em qualquer parte do território nacional, prestam esta declaração com o mesmo conteúdo mínimo obrigatório.
O que isto implica para o dono de obra
Para quem promove uma obra, a existência de um coordenador de projeto devidamente identificado e responsabilizado tem implicações práticas relevantes:
É a este técnico que compete assegurar que o projeto de arquitetura e os projetos de especialidades não se contradizem — por exemplo, evitando que uma rede de águas colida com uma estrutura de fundações não prevista no projeto de estabilidade.
Em caso de incompatibilidades detetadas na obra, a existência do termo de responsabilidade do coordenador constitui um elemento relevante para apurar responsabilidades entre os diversos intervenientes.
O dono de obra deve confirmar que o seguro de responsabilidade civil do coordenador cobre efetivamente a totalidade da estimativa de custo da obra, tal como exigido no modelo aprovado pela portaria.
A escolha de um coordenador de projeto com experiência relevante na articulação entre especialidades pode evitar atrasos e retrabalhos dispendiosos durante a execução da obra.
Para refletir
A figura do coordenador de projeto é, muitas vezes, menos visível do que a do arquiteto autor do projeto ou do diretor de obra, mas a sua responsabilidade é decisiva para o sucesso técnico de qualquer construção. Garantir que todos os projetos de especialidade funcionam em conjunto, sem contradições, é um trabalho de coordenação que exige rigor, experiência e responsabilidade formalmente assumida.
Valorizar esta função desde o início do projeto é um investimento que se traduz em menos problemas durante a execução da obra.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



