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RGEU ainda em vigor: A revogação anunciada que ainda não aconteceu

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 10 horas
4 min de leitura

Muito se tem falado do fim do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o diploma de 1951 que durante décadas definiu regras técnicas de construção em Portugal. A verdade, porém, é mais matizada: o RGEU já foi declarado revogado por lei, mas essa revogação só produzirá efeitos quando for publicado um novo regulamento técnico que o substitua. Até esse momento chegar, o RGEU continua a aplicar-se.

A seguir explica-se este mecanismo, com base no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, na redação atual, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.



O que a lei determina sobre a revogação do RGEU


O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, estabelece, no seu n.º 1, que o RGEU é revogado com efeitos reportados à data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que essa futura regulamentação deve contar com a colaboração das ordens profissionais competentes na definição das regras de ordem técnica que considerem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.

Ou seja, a lei não revoga o RGEU de forma imediata. Fixa antes uma condição suspensiva: a revogação só produz efeitos a partir do momento em que existir um novo diploma técnico que o substitua. Enquanto esse diploma não for publicado, o RGEU mantém-se plenamente aplicável.


O RGEU só deixa de vigorar no dia em que nascer o seu substituto — até lá, continua a ser a referência técnica de construção em Portugal.


Porque esta opção legislativa faz sentido


Esta técnica jurídica, ainda que possa parecer pouco intuitiva a um primeiro olhar, tem uma justificação prática relevante. O RGEU disciplina matérias essenciais da construção — desde fundações e paredes até condições de salubridade, insolação e segurança — que não podem simplesmente deixar de ter regulação enquanto se prepara um diploma de substituição.

Revogar o RGEU sem ter pronto um regime técnico alternativo criaria um vazio normativo em áreas estruturantes da construção civil, com consequências potencialmente graves para a segurança e a qualidade das edificações. A opção do legislador por uma revogação condicionada evita esse vazio, garantindo continuidade normativa até que o novo regime esteja definido.



O que já foi efetivamente revogado no RGEU


É importante distinguir esta revogação condicionada, que ainda não produziu efeitos, de outras alterações que já foram feitas ao próprio texto do RGEU. A consolidação atualmente em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, mostra que alguns artigos específicos já foram revogados por diplomas anteriores — nomeadamente os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º, revogados pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

No entanto, a esmagadora maioria do articulado do RGEU permanece em vigor, incluindo normas sobre:

  • Fundações e paredes.

  • Pavimentos e coberturas.

  • Salubridade dos terrenos e das edificações.

  • Disposições interiores das edificações e espaços livres.

  • Instalações sanitárias e abastecimento de água.

  • Solidez das edificações e segurança pública durante as obras.



O artigo que já foi atualizado pela reforma de 2026


Um exemplo concreto de que o RGEU continua a evoluir enquanto se mantém em vigor é o artigo 129.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio. Este artigo passou a estabelecer que, quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, as obras não podem ser iniciadas sem que seja apresentado na câmara municipal um projeto de estabilidade acompanhado por termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado.

Este exemplo demonstra que o RGEU não é um diploma estático à espera de desaparecer: continua a ser atualizado e aplicado enquanto o novo regulamento técnico não é publicado.



O que isto significa na prática


Para quem promove, projeta ou acompanha uma obra em Portugal, esta situação tem implicações concretas:

  • As normas técnicas do RGEU continuam a ser a referência legal a observar em projetos de construção, salvo nos artigos já expressamente revogados.

  • Qualquer notícia ou comentário sobre o "fim do RGEU" deve ser interpretado com cautela, uma vez que a revogação de fundo depende da publicação de um diploma que ainda não existe.

  • A transição para o novo regime técnico deverá contar com a participação das ordens profissionais, o que sugere um processo de preparação cuidado, mas cujo calendário não está fixado na lei.

  • Até à publicação do novo diploma, qualquer verificação de conformidade técnica de um projeto deve continuar a ter em conta as disposições do RGEU em vigor.



Para considerar


A revogação do RGEU é um processo em curso, não um facto consumado. Enquanto o diploma que definirá as novas normas técnicas de edificação não for publicado, o regulamento de 1951 continua a ser a base legal de referência para questões estruturais, de salubridade e de segurança na construção em Portugal — ainda que, como se viu, continue também a ser pontualmente atualizado.

Compreender esta distinção entre revogação anunciada e revogação efetiva é essencial para quem trabalha ou investe na área da construção, evitando decisões baseadas em pressupostos que ainda não se tornaram realidade jurídica.

A AC-Arquitetos acompanha de perto esta evolução normativa e está disponível para esclarecer como as regras técnicas atualmente em vigor se aplicam ao seu projeto. Contacte-nos para uma consulta personalizada.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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