Começar a obra sem avisar a câmara: A infração que apanha muitos proprietários desprevenidos

Ter a licença ou a comunicação prévia aprovada não é o único passo antes de pegar em ferramentas. A lei portuguesa exige ainda um aviso formal à câmara municipal antes de a obra arrancar — mesmo quando esta está isenta de licenciamento. Ignorar esta formalidade constitui, só por si, uma contraordenação autónoma, distinta de qualquer outra irregularidade que a obra possa vir a ter.
A seguir explica-se este dever, com base no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.
O que a lei exige antes de começar a obra
O artigo 80.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) estabelece, no seu n.º 1, que até cinco dias antes do início dos trabalhos — inclusive das obras isentas de licença ou comunicação prévia — o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, bem como os demais elementos previstos na portaria aplicável.
Este dever aplica-se a praticamente todas as obras, incluindo aquelas que não precisam de licença nem de comunicação prévia. A única excepção prevista no n.º 3 deste artigo diz respeito às obras de conservação que incidam exclusivamente no interior dos edifícios ou fracções.
Avisar a câmara municipal antes de começar a obra não é opcional — é uma obrigação legal autónoma, mesmo quando a obra em si não precisa de licença.
A contraordenação que poucos conhecem
O artigo 98.º do RJUE elenca as situações puníveis como contraordenação. Entre estas, a alínea c) do n.º 1 prevê expressamente como infração a execução de trabalhos sem que a câmara municipal tenha sido previamente informada dessa intenção, ou a falta, não suprida após notificação para o efeito, de algum dos projetos ou demais elementos que devem acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A.
Isto significa que esta infração existe por si só, independentemente de a obra estar ou não corretamente licenciada, e independentemente de estar a ser executada em conformidade com o projeto aprovado. Um proprietário pode ter todos os documentos em ordem quanto ao licenciamento e, ainda assim, cometer esta contraordenação apenas por não ter enviado o aviso prévio à câmara municipal.
Quanto pode custar esta infração
O n.º 4 do artigo 98.º do RJUE estabelece que esta contraordenação é punível com coima graduada entre 500 euros e 100.000 euros, no caso de pessoa singular, e entre 1.500 euros e 250.000 euros, no caso de pessoa coletiva. Trata-se de uma moldura de coima significativa, especialmente considerando que a infração resulta de uma simples omissão de comunicação, e não de um problema substantivo com o projeto ou com a obra em si.
O que deve acompanhar este aviso
O conteúdo da informação sobre o início dos trabalhos varia em função do tipo de procedimento que enquadra a obra. O artigo 80.º-A, no seu n.º 4, esclarece que, no caso de obras isentas de licença ou comunicação na sequência de informação prévia favorável, a informação sobre o início dos trabalhos deve ser acompanhada de:
Comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos.
Comprovativo da realização das cedências, quando aplicável.
Projetos de especialidades e demais elementos exigidos.
Termo de responsabilidade dos autores dos projetos, atestando a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos, atestando a compatibilidade entre estes e o cumprimento dos termos da informação prévia favorável.
O aviso que tem de estar visível no local da obra
Além da comunicação à câmara municipal, o n.º 5 do artigo 80.º-A impõe ainda outra obrigação: as obras devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou pelo diretor de obra, mediante aviso a afixar até cinco dias antes do início dos trabalhos, no local de execução da operação, de forma visível da via pública, segundo o modelo aprovado por portaria.
A ausência ou a não manutenção deste aviso, de forma visível do exterior do prédio, constitui também motivo de contraordenação autónoma, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE.
Um prazo que também importa respeitar
Vale ainda a pena reter que a informação sobre o início dos trabalhos não é eterna. O n.º 6 do artigo 80.º-A determina que esta informação caduca no prazo de um ano sem que tenham sido iniciados os respetivos trabalhos. Ou seja, se a obra não arrancar dentro desse período após o envio da comunicação, o promotor terá de repetir o processo antes de poder começar a construir.
Dicas práticas para evitar esta contraordenação
Antes de dar início a qualquer obra, deixam-se algumas dicas úteis:
Marque na agenda o envio da informação sobre o início dos trabalhos com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data prevista para o arranque da obra.
Não assuma que uma obra isenta de licença ou comunicação prévia está também isenta deste aviso — a regra geral é a obrigatoriedade, com apenas uma exceção prevista na lei.
Reúna com antecedência todos os documentos que devem acompanhar esta comunicação, nomeadamente termos de responsabilidade e comprovativos de pagamento, para evitar notificações de elementos em falta.
Não esqueça de afixar o aviso público no local da obra, de forma visível da via pública, dentro do prazo legal.
Se a obra ainda não tiver arrancado um ano após o envio da informação, confirme se é necessário repetir o procedimento antes de iniciar os trabalhos.
O acompanhamento por um arquiteto ou outro técnico habilitado é especialmente útil nesta fase, uma vez que a preparação correta e tempestiva de toda a documentação exigida evita que uma simples omissão administrativa se transforme numa contraordenação evitável.
Para considerar
A obrigação de informar a câmara municipal antes do início dos trabalhos é, muitas vezes, a formalidade mais esquecida em todo o processo de construção — precisamente por surgir depois da fase de licenciamento, quando a atenção do proprietário já está concentrada na execução da obra. Esta desatenção pode, contudo, gerar uma contraordenação totalmente evitável, com coimas que não são despiciendas.
Integrar este passo no planeamento da obra, desde o início, é a forma mais simples de evitar um problema administrativo que nada tem a ver com a qualidade ou a legalidade substantiva do projeto.
A AC-Arquitetos está disponível para acompanhar todo o processo de licenciamento e para assegurar que nenhuma formalidade, incluindo a informação sobre o início dos trabalhos, é esquecida. Contacte-nos para uma consulta personalizada sobre o seu projeto.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



