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Viabilidade de Legalização de habitações clandestinas: Compreender as condições mínimas em Portugal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

O panorama urbano português ainda apresenta inúmeras construções erguidas à margem da lei. Para estas situações, existe desde 1984 um instrumento legal fundamental: a Portaria n.º 243/84, que estabelece condições mínimas de habitabilidade para edifícios clandestinos susceptíveis de legalização. Este diploma representa uma solução pragmática entre as necessidades habitacionais e os requisitos técnicos exigidos.


"A legalização é possível quando se equilibram as exigências de habitabilidade com a realidade económica e social existente."

Casa clandestina em Odivelas após legalização camarária aprovada, obras de reabilitação e remodelação
Casa clandestina em Odivelas após legalização camarária aprovada, obras de reabilitação e remodelação

O contexto da Portaria n.º 243/84


Porque surgiu esta legislação?

A criação desta portaria respondeu a uma necessidade prática: a revogação de diplomas anteriores deixou as autoridades sem base legal para apreciar projectos de legalização de construções clandestinas. O legislador reconheceu que:

  • A maioria das construções clandestinas não cumpria integralmente o RGEU

  • Exigir o cumprimento estrito implicaria investimentos desproporcionais

  • Demolições em larga escala teriam consequências económico-sociais gravosas

  • Era necessário encontrar um compromisso viável entre habitabilidade e realismo


Aplicabilidade da portaria

A Portaria 243/84 aplica-se exclusivamente a:

  • Edifícios clandestinos de habitação com acesso independente

  • Construções com possibilidade de ligação directa às redes gerais de infraestruturas

  • Imóveis onde seja técnica e economicamente viável a reconversão

  • Situações previamente analisadas por vistoria técnica municipal



Condições mínimas de habitabilidade


Áreas dos compartimentos

A portaria estabelece tolerâncias significativas relativamente ao RGEU:

Compartimentos gerais:

  • Área mínima: 8 m² (excepto casos específicos previstos)

  • Nenhum compartimento pode ter área inferior a este valor

Habitações com menos de 5 compartimentos:

  • Pelo menos 1 compartimento com área ≥ 10,5 m²

Habitações com 5 ou mais compartimentos:

  • Pelo menos 2 compartimentos com área ≥ 10,5 m²

Tolerâncias excepcionais:

  • 1 compartimento pode ter apenas 7 m² (habitações até 6 compartimentos)

  • 2 compartimentos podem ter apenas 7 m² (habitações com mais de 6 compartimentos)


Cozinhas: dimensões e funcionalidade

  • Área mínima geral: 5 m²

  • Redução permitida: 4 m² quando a habitação tiver menos de 4 compartimentos (excluindo vestíbulos, instalações sanitárias e arrumos)


Condições de forma e proporção

Relação dimensional:

  • Comprimento não pode exceder o dobro da largura

  • Deve ser possível inscrever um círculo de diâmetro ≥ 1,8 m

  • Em cozinhas com área < 5 m², o círculo pode ter apenas 1,6 m de diâmetro


Pé-direito: flexibilidade na altura

  • Mínimo exigido: 2,35 m (redução significativa face aos 2,40 m do RGEU)

  • Sótãos e mansardas: apenas metade da área precisa cumprir o pé-direito mínimo

  • Zona restante: pé-direito não inferior a 2 m



Circulações e acessos


Corredores das habitações

  • Largura mínima: 0,9 m


Escadas em edifícios colectivos

  • Largura mínima dos lanços: 1 m (desde que não situados entre paredes)

  • Patins com largura igual à dos lanços

  • Degraus: largura mínima 0,22 m, altura máxima 0,193 m


Instalações Sanitárias: Requisitos simplificados

Uma das principais tolerâncias da portaria refere-se às instalações sanitárias:

  • Habitações com mais de 4 compartimentos: admite-se apenas 1 casa de banho completa

  • Esta flexibilidade contrasta com as exigências mais rigorosas do RGEU para habitações de maior dimensão


Casa clandestina em Odivelas após legalização camarária aprovada, obras de reabilitação e remodelação, vista do interior
Casa clandestina em Odivelas após legalização camarária aprovada, obras de reabilitação e remodelação, vista do interior

Processo de aplicação prática


Passos para a legalização

1. Vistoria técnica obrigatória

  • Análise das condições de segurança e habitabilidade

  • Avaliação da viabilidade de reconversão

  • Identificação de obras necessárias

2. Cumprimento de aspectos estruturais

  • Verificação da solidez da construção

  • Garantia das condições de higiene pública

  • Análise de edifícios contíguos que possam ser afectados

3. Eventual demolição de elementos

  • Remoção de paredes interiores quando necessário

  • Adequação dos espaços às condições mínimas

  • Garantia de acesso às infraestruturas


Limitações e condicionamentos

A portaria não é aplicável quando:

  • Inexista acesso independente ao edifício

  • Seja impossível a ligação às redes de infraestruturas

  • As obras de adequação sejam desproporcionalmente onerosas

  • A construção apresente riscos estruturais irreversíveis


Casos especiais: Sótãos e Águas-Furtadas

Para aproveitamento de espaços sob cobertura:

  • Pé-direito: apenas metade da área precisa cumprir os 2,35 m mínimos

  • Zona adjacente às paredes: pé-direito não inferior a 2 m até 30 cm do perímetro

  • Isolamento térmico: obrigatório devido à exposição à cobertura



Vantagens e limitações da abordagem


Benefícios da aplicação

  • Legalização de construções que doutra forma permaneceriam clandestinas

  • Integração urbana de núcleos habitacionais precários

  • Economia de recursos comparativamente à demolição/reconstrução

  • Dignificação habitacional com critérios adaptados à realidade


Limitações a considerar

  • Padrões inferiores aos exigidos para construções novas

  • Aplicação restrita a situações específicas

  • Necessidade de vistoria prévia e acompanhamento técnico

  • Possível necessidade de obras de adequação



Para refletir


A Portaria n.º 243/84 continua a ser um instrumento essencial na gestão do território construído português. Representa uma abordagem pragmática que reconhece as limitações económicas e sociais, permitindo a integração legal de construções que, aplicando critérios rígidos, estariam condenadas.

Esta legislação levanta questões importantes sobre o equilíbrio entre o ideal regulamentar e a realidade social. Embora estabeleça padrões inferiores ao RGEU, possibilita soluções habitacionais dignas e legais para milhares de famílias.

No contexto actual, com crescentes desafios habitacionais, esta abordagem flexível mas criteriosa pode inspirar soluções inovadoras para questões contemporâneas de habitação acessível e sustentabilidade urbana.

A aplicação correcta desta portaria exige conhecimento técnico especializado e acompanhamento profissional adequado. Cada caso deve ser analisado individualmente, garantindo que as soluções adoptadas respeitam tanto as condições mínimas de habitabilidade como a legislação aplicável.


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