Viabilidade de Legalização de habitações clandestinas: Compreender as condições mínimas em Portugal
- Ana Carolina Santos
- há 5 dias
- 4 min de leitura
O panorama urbano português ainda apresenta inúmeras construções erguidas à margem da lei. Para estas situações, existe desde 1984 um instrumento legal fundamental: a Portaria n.º 243/84, que estabelece condições mínimas de habitabilidade para edifícios clandestinos susceptíveis de legalização. Este diploma representa uma solução pragmática entre as necessidades habitacionais e os requisitos técnicos exigidos.
"A legalização é possível quando se equilibram as exigências de habitabilidade com a realidade económica e social existente."

O contexto da Portaria n.º 243/84
Porque surgiu esta legislação?
A criação desta portaria respondeu a uma necessidade prática: a revogação de diplomas anteriores deixou as autoridades sem base legal para apreciar projectos de legalização de construções clandestinas. O legislador reconheceu que:
A maioria das construções clandestinas não cumpria integralmente o RGEU
Exigir o cumprimento estrito implicaria investimentos desproporcionais
Demolições em larga escala teriam consequências económico-sociais gravosas
Era necessário encontrar um compromisso viável entre habitabilidade e realismo
Aplicabilidade da portaria
A Portaria 243/84 aplica-se exclusivamente a:
Edifícios clandestinos de habitação com acesso independente
Construções com possibilidade de ligação directa às redes gerais de infraestruturas
Imóveis onde seja técnica e economicamente viável a reconversão
Situações previamente analisadas por vistoria técnica municipal
Condições mínimas de habitabilidade
Áreas dos compartimentos
A portaria estabelece tolerâncias significativas relativamente ao RGEU:
Compartimentos gerais:
Área mínima: 8 m² (excepto casos específicos previstos)
Nenhum compartimento pode ter área inferior a este valor
Habitações com menos de 5 compartimentos:
Pelo menos 1 compartimento com área ≥ 10,5 m²
Habitações com 5 ou mais compartimentos:
Pelo menos 2 compartimentos com área ≥ 10,5 m²
Tolerâncias excepcionais:
1 compartimento pode ter apenas 7 m² (habitações até 6 compartimentos)
2 compartimentos podem ter apenas 7 m² (habitações com mais de 6 compartimentos)
Cozinhas: dimensões e funcionalidade
Área mínima geral: 5 m²
Redução permitida: 4 m² quando a habitação tiver menos de 4 compartimentos (excluindo vestíbulos, instalações sanitárias e arrumos)
Condições de forma e proporção
Relação dimensional:
Comprimento não pode exceder o dobro da largura
Deve ser possível inscrever um círculo de diâmetro ≥ 1,8 m
Em cozinhas com área < 5 m², o círculo pode ter apenas 1,6 m de diâmetro
Pé-direito: flexibilidade na altura
Mínimo exigido: 2,35 m (redução significativa face aos 2,40 m do RGEU)
Sótãos e mansardas: apenas metade da área precisa cumprir o pé-direito mínimo
Zona restante: pé-direito não inferior a 2 m
Circulações e acessos
Corredores das habitações
Largura mínima: 0,9 m
Escadas em edifícios colectivos
Largura mínima dos lanços: 1 m (desde que não situados entre paredes)
Patins com largura igual à dos lanços
Degraus: largura mínima 0,22 m, altura máxima 0,193 m
Instalações Sanitárias: Requisitos simplificados
Uma das principais tolerâncias da portaria refere-se às instalações sanitárias:
Habitações com mais de 4 compartimentos: admite-se apenas 1 casa de banho completa
Esta flexibilidade contrasta com as exigências mais rigorosas do RGEU para habitações de maior dimensão

Processo de aplicação prática
Passos para a legalização
1. Vistoria técnica obrigatória
Análise das condições de segurança e habitabilidade
Avaliação da viabilidade de reconversão
Identificação de obras necessárias
2. Cumprimento de aspectos estruturais
Verificação da solidez da construção
Garantia das condições de higiene pública
Análise de edifícios contíguos que possam ser afectados
3. Eventual demolição de elementos
Remoção de paredes interiores quando necessário
Adequação dos espaços às condições mínimas
Garantia de acesso às infraestruturas
Limitações e condicionamentos
A portaria não é aplicável quando:
Inexista acesso independente ao edifício
Seja impossível a ligação às redes de infraestruturas
As obras de adequação sejam desproporcionalmente onerosas
A construção apresente riscos estruturais irreversíveis
Casos especiais: Sótãos e Águas-Furtadas
Para aproveitamento de espaços sob cobertura:
Pé-direito: apenas metade da área precisa cumprir os 2,35 m mínimos
Zona adjacente às paredes: pé-direito não inferior a 2 m até 30 cm do perímetro
Isolamento térmico: obrigatório devido à exposição à cobertura
Vantagens e limitações da abordagem
Benefícios da aplicação
Legalização de construções que doutra forma permaneceriam clandestinas
Integração urbana de núcleos habitacionais precários
Economia de recursos comparativamente à demolição/reconstrução
Dignificação habitacional com critérios adaptados à realidade
Limitações a considerar
Padrões inferiores aos exigidos para construções novas
Aplicação restrita a situações específicas
Necessidade de vistoria prévia e acompanhamento técnico
Possível necessidade de obras de adequação
Para refletir
A Portaria n.º 243/84 continua a ser um instrumento essencial na gestão do território construído português. Representa uma abordagem pragmática que reconhece as limitações económicas e sociais, permitindo a integração legal de construções que, aplicando critérios rígidos, estariam condenadas.
Esta legislação levanta questões importantes sobre o equilíbrio entre o ideal regulamentar e a realidade social. Embora estabeleça padrões inferiores ao RGEU, possibilita soluções habitacionais dignas e legais para milhares de famílias.
No contexto actual, com crescentes desafios habitacionais, esta abordagem flexível mas criteriosa pode inspirar soluções inovadoras para questões contemporâneas de habitação acessível e sustentabilidade urbana.
A aplicação correcta desta portaria exige conhecimento técnico especializado e acompanhamento profissional adequado. Cada caso deve ser analisado individualmente, garantindo que as soluções adoptadas respeitam tanto as condições mínimas de habitabilidade como a legislação aplicável.
Precisa de apoio na legalização de uma construção clandestina?
Na AC-Arquitetos, a nossa equipa especializada possui vasta experiência na aplicação da Portaria n.º 243/84 e no acompanhamento de processos de legalização. Oferecemos:
Análise técnica da viabilidade de legalização
Elaboração de projectos de adequação às condições mínimas
Acompanhamento de todo o processo junto das autoridades
Soluções personalizadas para cada situação específica
Contacte-nos para uma consulta inicial e descubra como podemos apoiá-lo a transformar a sua situação irregular numa habitação legal e digna, respeitando os requisitos técnicos e legais aplicáveis.