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A ZPE do Estuário do Tejo e o seu Plano de Gestão: O que muda para quem tem terrenos na área

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 3 de jun.
  • 5 min de leitura

O Estuário do Tejo é um dos espaços naturais mais importantes da Europa para a conservação da avifauna migradora. Essa importância excecional traduz-se num conjunto de instrumentos de proteção que condicionam, de forma direta e juridicamente vinculativa, o que é possível fazer nos terrenos abrangidos. Entre esses instrumentos, destaca-se o Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo. A seguir, explica-se o que é, como funciona e o que implica na prática.


O que é a ZPE do Estuário do Tejo


A Zona de Proteção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo é uma área classificada ao abrigo da Diretiva Aves Selvagens (Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril), que integra a Rede Natura 2000 — a rede ecológica europeia para a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens. A ZPE do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, tendo os seus limites sido posteriormente redefinidos.

A área da ZPE coincide parcialmente com os limites da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), criada pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de julho. A zona abrangida apenas pela ZPE — que não coincide com a Reserva Natural — foi objeto de um instrumento de ordenamento e gestão específico: o Plano de Gestão da ZPE.

A ZPE do Estuário do Tejo não é apenas uma designação honorífica — é uma classificação com efeitos jurídicos diretos sobre o uso do solo e as atividades permitidas na área.


O Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo foi aprovado pela Portaria n.º 670-A/99 (2.ª série), de 29 de junho de 1999, publicada no Diário da República, II Série, N.º 150, de 30 de junho de 1999. Este instrumento foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, que criou a ZPE e previu a necessidade de um plano de gestão para a parte da área não coincidente com a Reserva Natural.

Um dado fundamental: nos termos do n.º 2 da Portaria n.º 670-A/99 (2.ª série), o Plano de Gestão da ZPE vincula entidades públicas e privadas.



O que define o Plano de Gestão


O Regulamento do Plano de Gestão, que constitui o Anexo I à Portaria n.º 670-A/99 (2.ª série), estabelece os objetivos, as atividades proibidas, as atividades sujeitas a autorização e as zonas de proteção em que a área da ZPE se divide.


Objetivos

De acordo com o artigo 1.º do Regulamento, o Plano de Gestão visa, entre outros objetivos:

  • Manter a ocupação agrícola e agro-florestal com padrões próximos dos então existentes, caracterizados por grandes áreas abertas e pastoreio em regime extensivo;

  • Manter o carácter rural do espaço, com densidades de povoamento humano idênticas ou inferiores às existentes;

  • Permitir a exploração salineira em extensões significativas, com técnicas compatíveis com a conservação das espécies de aves;

  • Assegurar que a pesca e a caça se façam com salvaguarda dos imperativos de conservação da natureza;

  • Envolver as populações nas medidas de gestão da ZPE.


Atividades proibidas

O artigo 2.º do Regulamento enumera as atividades proibidas na área abrangida pela ZPE, entre as quais se destaca:

  • O licenciamento de loteamentos urbanos e industriais;

  • O lançamento de águas residuais suscetíveis de causar poluição.


Atividades sujeitas a autorização

O artigo 3.º do Regulamento elenca um conjunto extenso de atos e atividades que carecem de autorização, incluindo, entre outros:

  • A alteração do uso, configuração e tipologia das zonas húmidas ou marinhas — por exemplo, transformação de salinas, destruição de sebes vivas, escavações ou aterros;

  • A vedação de terrenos quando suscetível de impedir a livre circulação da fauna selvagem;

  • A abertura ou alargamento de vias de comunicação ou acessos;

  • A extração de inertes, incluindo dragagens (com exceções específicas);

  • A alteração do uso agro-florestal de uma propriedade, em determinadas condições.


As Zonas de Proteção

O artigo 4.º do Regulamento divide a área da ZPE em três zonas de proteção, com graus de restrição distintos:

Zona

Designação

Características principais

Prioridade I

Zona de Especial Interesse para a Conservação da Avifauna

Sapais, salinas, lamas, lezírias e arrozais mais significativos; proibida qualquer nova edificação

Prioridade II

Zona de Especial Interesse para a Conservação da Avifauna

Zonas húmidas, cursos de água, mouchões e lezírias terrestres; proibida qualquer nova edificação

Prioridade III

Zona de Especial Interesse para a Conservação da Avifauna

Áreas de águas estuarinas, montado e restantes áreas terrestres; grau de proteção menos restritivo

Nas zonas de Prioridade I e Prioridade II, o Regulamento é explícito: não é passível de autorização qualquer nova edificação, nem a abertura ou alargamento de vias de comunicação não previstas nos planos diretores municipais em vigor.



A atualização em curso: Novos Planos de Gestão ZEC e ZPE


O enquadramento legal desta matéria está em processo de atualização. Em novembro e dezembro de 2025, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) promoveu a consulta pública de uma proposta de novos planos de gestão para a Zona Especial de Conservação (ZEC) e para a ZPE do Estuário do Tejo, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.

Esta proposta encontrava-se, em dezembro de 2025, em fase de análise após o período de consulta pública. O conteúdo final dos novos planos de gestão ainda não tinha sido aprovado e publicado em Diário da República à data da elaboração deste texto. Por isso, e até que os novos instrumentos sejam formalmente aprovados e publicados, o regime aplicável à área da ZPE continua a ser o que decorre dos instrumentos vigentes.



O que interessa saber na prática


Para quem tem um terreno, um projeto ou um investimento imobiliário na área do Estuário do Tejo, os pontos essenciais a reter são:

  • A classificação como ZPE é uma servidão administrativa que se sobrepõe às permissões urbanísticas previstas no PDM;

  • A vinculação do Plano de Gestão aplica-se a entidades públicas e privadas, sem exceção;

  • Nas zonas de Prioridade I e II, a proibição de nova edificação é absoluta nos termos do Regulamento;

  • Qualquer obra, alteração de uso ou atividade na área da ZPE requer verificação prévia das condicionantes aplicáveis e, em muitos casos, autorização específica junto das entidades competentes;

  • A transição para os novos planos de gestão, atualmente em processo de aprovação, pode introduzir alterações ao regime vigente — o acompanhamento deste processo é relevante para quem tem interesses na área.



Para considerar


A ZPE do Estuário do Tejo é um dos exemplos mais claros de como a proteção de valores naturais se traduz em condicionantes concretas e vinculativas sobre o território. Conhecer este instrumento não é uma questão de curiosidade académica — é uma necessidade prática para quem tem terrenos, projetos ou intenções de investimento na área abrangida. Agir sem esta informação é expor-se a riscos reais, tanto na fase de licenciamento como na concretização de qualquer projeto.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Os novos planos de gestão da ZEC e ZPE do Estuário do Tejo encontravam-se, à data de elaboração deste texto, em processo de aprovação. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada situação, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes — nomeadamente o ICNF e a Câmara Municipal competente — e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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