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Abrigos: o que são e quando entram nas regras

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 31 de mar.
  • 5 min de leitura

Na prática corrente, “abrigo” pode significar muitas coisas: um pequeno telheiro para o carro, um volume leve no jardim, um apoio agrícola, um resguardo de entrada, entre outros. Porém, o facto de se lhe chamar “abrigo” não o coloca automaticamente fora das regras urbanísticas nem o isenta de controlo prévio.

A seguir, clarifico, como é que um abrigo se enquadra no RJUE, no RGEU e nos regulamentos municipais, e em que casos pode ou não estar isento de controlo prévio.


O que é, juridicamente, um “abrigo”?


Nem o RJUE nem o RGEU apresentam uma definição autónoma de “abrigo” como categoria jurídica específica.

Do ponto de vista legal, um abrigo será enquadrado, consoante o caso concreto, como:

  • Edificação, se for uma construção incorporada no solo, ainda que simples, com vocação de permanência (por exemplo, telheiro estruturado, com pilares e cobertura fixa).

  • Obra de escassa relevância urbanística, se respeitar os limites de dimensão e implantação previstos no artigo 6.º-A do RJUE e na regulamentação municipal (por exemplo, pequenas estruturas associadas ao edifício principal, com área reduzida, afastadas da via pública).

Ou seja, o termo “abrigo” é apenas uma designação de uso corrente: a qualificação relevante é se estamos perante uma edificação e qual é a sua relevância urbanística.


Em termos jurídicos, um abrigo é avaliado como qualquer outra construção: pelo seu impacto, dimensão, função e relação com o solo e o edifício principal.


Deve um abrigo cumprir o RGEU, o RJUE e os regulamentos municipais?


O RGEU aplica-se a todas as edificações e obras de construção civil nas áreas abrangidas, definindo condições de segurança, salubridade, estética, entre outras (artigo 1.º e artigo 15.º do RGEU).

O RJUE estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, incluindo o controlo prévio (licença, comunicação prévia ou isenção) e a definição de obras de escassa relevância urbanística (artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 6.º-A do RJUE).

Os regulamentos municipais concretizam e densificam diversos aspetos do RJUE, nomeadamente:

  • O que é considerado obra de escassa relevância urbanística no município.

  • Critérios morfológicos, estéticos e funcionais para urbanização e edificação (artigo 3.º do RJUE).

Na prática, sempre que o abrigo seja juridicamente uma edificação (mesmo simples), ele deve:

  • Respeitar as normas técnicas relevantes do RGEU, no que for aplicável (estabilidade, salubridade, implantação, etc.).

  • Obedecer ao enquadramento urbanístico e procedimental do RJUE (licenciamento, comunicação prévia ou isenção), conforme a sua natureza e características.

  • Cumprir o regulamento municipal de urbanização e edificação, que pode impor limites específicos a telheiros, anexos e construções em logradouros.

Mesmo que o abrigo esteja isento de controlo prévio, isto não o dispensa de cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis: a isenção é apenas processual (não há licenciamento/comunicação), não é uma “dispensa de regras”.



Quando pode um abrigo beneficiar de isenção de controlo prévio?


O artigo 6.º do RJUE estabelece um conjunto de obras isentas de controlo prévio, entre as quais:

  • Obras de conservação.

  • Certas obras de alteração no interior de edifícios.

  • Obras de escassa relevância urbanística (artigo 6.º, n.º 1, alínea c)).

  • Obras de reconstrução e ampliação sem aumento de altura de fachada, em determinadas condições.

O artigo 6.º-A do RJUE define, em particular, o que são obras de escassa relevância urbanística, incluindo:

  • Edificações contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m², que não confinem com a via pública (alínea a) do n.º 1).

  • Obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem domínio público (alínea d) do n.º 1).

  • Equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, com área inferior à desta (alínea e) do n.º 1).

  • Outras obras qualificadas como de escassa relevância em regulamento municipal (alínea i) do n.º 1).

As obras em imóveis classificados, em vias de classificação, em zonas de proteção ou em conjuntos/sítios classificados não podem ser enquadradas neste regime simplificado (artigo 6.º-A, n.º 2).

Um abrigo pode ser considerado obra de escassa relevância urbanística – e, como tal, isento de controlo prévio nos termos do artigo 6.º do RJUE – se, em concreto:

  • For uma pequena edificação associada ao edifício principal, com altura e área dentro dos limites referidos (ex.: 10 m² e 2,2 m de altura, não confinante com via pública).

  • For qualificado como obra de escassa relevância urbanística pelo regulamento municipal (por exemplo, um telheiro específico em logradouro, segundo tipologias definidas localmente).

  • Não se situar em imóvel ou área abrangida por proteção patrimonial que exclua este regime.

Nestes casos, o abrigo pode estar isento de licenciamento ou comunicação prévia, mas continua sujeito:

  • Ao cumprimento do RGEU nas condições técnicas aplicáveis.

  • À observância dos planos municipais, servidões e restantes normas legais e regulamentares (artigo 6.º, n.º 8 do RJUE).



Quando é que um abrigo deixa de estar isento e passa a ter controlo prévio?


Há situações em que, pela sua dimensão, impacto ou implantação, o abrigo deixa de ser uma obra de escassa relevância urbanística e passa a ser equiparado a uma verdadeira obra de construção, ampliação ou alteração, sujeita a controlo prévio.

De forma geral, um abrigo pode exigir licenciamento ou comunicação prévia quando:

  • Excede claramente os parâmetros de área ou altura previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea a), ou nos limites mais restritivos definidos pelo regulamento municipal.

  • Confina com a via pública, alterando a frente urbana de forma significativa.

  • Se implanta em contexto sensível (zona histórica, área sujeita a servidões, proximidade de imóveis classificados).

  • Funciona, na prática, como novo volume edificado de uso relevante (por exemplo, espaço de estadia permanente, atividade económica, uso intensivo), com impacto urbanístico evidente.

Nestes casos, aplica-se o regime geral do artigo 4.º do RJUE:

  • Licença, se a operação ocorrer em área não abrangida por plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução com parâmetros detalhados.

  • Comunicação prévia, se o abrigo estiver em área já totalmente definida por plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução com parâmetros claros (parcelas, alinhamentos, alturas, áreas de construção, usos, etc.).



Quadro síntese: abrigo, normas aplicáveis e controlo prévio

Situação típica de abrigo

Enquadramento provável*

Pequeno telheiro de apoio, com até 10 m², altura até 2,2 m, associado a moradia, sem frente para a via pública

Pode ser qualificado como obra de escassa relevância urbanística e estar isento de controlo prévio, se respeitar o RJUE e o regulamento municipal.

Estrutura de abrigo de grandes dimensões, usada regularmente como espaço de estadia ou trabalho

Enquadrável como edificação/obra de construção ou ampliação, sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

Abrigo implantado em imóvel classificado ou em zona de proteção

Não beneficia do regime de escassa relevância urbanística; sujeição a controlo prévio expectável.

Telheiro em logradouro que ocupa área relevante e altera fortes condições de salubridade ou iluminação

Pode exigir autorização expressa da Câmara, nos termos do RGEU (artigo 74.º) e do RJUE, não sendo tratado como mera obra isenta.

*Enquadramento informativo, sempre dependente da análise caso a caso e das regras municipais aplicáveis.



Para considerar


Um abrigo, por mais simples que pareça, pode ser juridicamente tratado como qualquer outra edificação: sujeito ao RGEU nas condições técnicas essenciais e ao RJUE quanto ao regime de controlo prévio, com eventual enquadramento como obra de escassa relevância urbanística quando se mantiver dentro de limites muito concretos de dimensão, implantação e contexto.

A fronteira entre “abrigo isento” e “abrigo sujeito a licença ou comunicação prévia” não se define pelo nome que lhe damos, mas pelo impacto urbanístico, pelas regras municipais e pelos parâmetros legais em vigor.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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