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Anexo omisso: quando o imóvel “oficial” não bate certo com a realidade

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

Quando um anexo existe fisicamente, mas não aparece na Caderneta Predial, na Certidão Permanente nem no projeto de arquitetura original, há um problema de desalinhamento entre a realidade e o que consta nos registos e no processo camarário. Trata-se, em regra, de uma construção não titulada ou não atualizada, que pode ter impacto em vendas, empréstimos bancários, arrendamentos ou pedidos de licenciamento futuro.​

“Sempre que o edifício ou fração não coincide com o que está licenciado e registado, o risco jurídico e urbanístico recai sobre o proprietário.”

A seguir, explico, de forma prática, como analisar a situação e quais os caminhos mais comuns para a regularização, sempre com a nota de que cada caso deve ser estudado tecnicamente.


Anexo antigo que não consta nos documentos do imóvel
Anexo antigo que não consta nos documentos do imóvel

1. O que significa ter um anexo omisso?


Um anexo omisso é uma construção que não aparece:

Em muitos casos, o anexo resulta de:

  • Obras feitas sem qualquer procedimento urbanístico (sem licenciamento ou comunicação prévia).

  • Obras que foram licenciadas, mas nunca foram corretamente refletidas nas telas finais e, depois, nos registos.

  • Intervenções antigas, por vezes anteriores a determinados regimes legais, que nunca foram atualizadas em sede de registo ou matriz (situações a analisar caso a caso).

Do ponto de vista do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sempre que exista uma construção executada sem o necessário controlo prévio, ou em desconformidade com o licenciado, estamos perante uma situação potencialmente ilegal em termos urbanísticos.​



2. Primeira etapa: diagnóstico rigoroso


Antes de qualquer passo, é essencial perceber exatamente o que existe, o que está licenciado e o que está registado.

Boas práticas nesta fase:

  • Levantamento arquitetónico rigoroso do existente (plantas, cortes, alçados, áreas, enquadramento no lote).

  • Análise do processo camarário:

    • Projeto de arquitetura aprovado.

    • Eventuais alterações aprovadas.

    • Telas finais entregues, quando aplicável.​

  • Verificação da documentação registral e fiscal:

    • Certidão permanente atualizada.

    • Caderneta Predial atualizada.

Só com este cruzamento é possível perceber se o anexo:

  • Nunca foi objeto de qualquer procedimento urbanístico.

  • Foi construído com base em licença, mas não consta em telas finais.

  • Está, de algum modo, refletido no processo camarário, mas não nos registos (ou vice-versa).



3. Analisar a situação urbanística do anexo


Depois de identificado o “desalinhamento”, importa avaliar se o anexo pode ser enquadrado, ou não, no quadro legal e regulamentar em vigor.

Se o anexo for claramente incompatível com as normas urbanísticas aplicáveis, a margem para legalização pode ser reduzida ou inexistente, devendo esse cenário ser avaliado tecnicamente.



4. Caminhos típicos de regularização urbanística


Sempre que o anexo seja tecnicamente enquadrável nas regras em vigor, a via usual passa pela legalização urbanística, nos termos do RJUE.​

Em termos gerais, e sem substituir a análise caso a caso, os caminhos mais frequentes são:

  • Legalização por via de procedimento urbanístico apropriado

    • Apresentação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia (consoante o enquadramento do artigo 4.º e seguintes do RJUE), com projeto de arquitetura atualizado que inclua o anexo e demais elementos instrutórios previstos em portaria própria.​

    • Instrução com termos de responsabilidade dos técnicos, garantindo que o projeto respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis.​

  • Integração em obras de alteração ou ampliação

    • Em alguns casos, compensa enquadrar o anexo num projeto mais abrangente de alteração/ampliação, ajustando o conjunto às regras atuais e garantindo condições adequadas de segurança, salubridade e utilização.​

  • Situações de legalização previstas no regime de tutela da legalidade urbanística

    • O RJUE prevê, no âmbito das medidas de reposição da legalidade urbanística, a possibilidade de legalização de operações executadas sem controlo prévio, quando seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.​

    • Este tipo de procedimento deve ser estruturado com particular cuidado técnico e jurídico, dado o impacto potencial em termos de taxas, prazos e eventual necessidade de correções na construção.

Em qualquer cenário, é essencial ter presente que:

  • Uma construção feita “à margem” do procedimento urbanístico pode vir a ser objeto de fiscalização, embargo ou ordem de correção/demolição, caso não seja regularizada.​

  • A legalização não é um mero “acerto de papéis”: exige que a solução cumpra efetivamente as regras em vigor.



5. Atualização da realidade registral e fiscal


Depois de obtida a regularização urbanística (licença ou comunicação prévia eficaz), a prática corrente passa por alinhar os registos com a nova realidade:

O próprio RJUE prevê pontos de contacto entre procedimentos urbanísticos e registo predial, designadamente através da disponibilização de informação para efeitos de registo e de articulação entre municípios, Conservatórias e outras entidades.​



6. Quando a legalização não é possível


Há situações em que, mesmo existindo anexo omisso, a solução técnica e jurídica de legalização não é viável, por incompatibilidade com o enquadramento urbanístico vigente ou com normas de segurança e salubridade.​

Nestes casos, podem colocar-se cenários como:

  • Necessidade de demolição total ou parcial do anexo, por imposição da Câmara Municipal ou por opção do próprio proprietário para repor a conformidade urbanística.​

  • Intervenções corretivas para reduzir o impacto da construção, ainda que não seja possível manter a configuração atual.

Estas decisões devem ser sempre fundamentadas em análise técnica detalhada, com suporte de arquiteto e, sempre que necessário, de outros especialistas.



Para considerar


Um anexo omisso não é apenas um “detalhe administrativo”: é um sinal claro de que algo na história urbanística e registral do imóvel ficou por resolver. Ignorar o problema tende a transferi-lo para o momento em que mais penaliza o proprietário, como numa venda, num financiamento ou num pedido de licenciamento futuro.

Uma abordagem profissional, estruturada em três momentos — diagnóstico rigoroso, análise de enquadramento urbanístico e definição da melhor estratégia de regularização — reduz risco, clarifica o valor real do imóvel e evita conflitos com a autarquia e com futuros adquirentes.

Se se encontra numa situação semelhante ou pretende avaliar a conformidade urbanística do seu imóvel, é prudente envolver desde cedo um arquiteto com experiência em processos camarários e regularização de construções existentes, que possa estudar o seu caso concreto, propor soluções e acompanhar todo o percurso junto das entidades competentes.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.​

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