Clínicas e consultórios médicos: As alterações à Portaria n.º 92/2024/1 e o impacto no projeto

As áreas mínimas, o prazo de adaptação e a organização dos espaços das clínicas e consultórios médicos mudaram em 2025. Quem vai abrir, remodelar ou adaptar uma unidade deve conhecer a versão atual.

Enquadramento
A Portaria n.º 92/2024/1 foi publicada em 11 de março de 2024. Fixa os requisitos mínimos de licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos, públicos, militares, IPSS ou privados.
Foi alterada duas vezes:
Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, a primeira alteração.
Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro, a segunda alteração.
Uma portaria de 2024 já foi corrigida duas vezes. Projetar com base na versão original pode significar projetar com medidas que já não estão em vigor.
O que diz a lei
A portaria define clínica ou consultório médico como a unidade de saúde que prossegue atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação (artigo 2.º, n.º 1, alínea a)).
Não se aplica a estabelecimentos que disponham de unidade com internamento (artigo 2.º, n.º 4).
Os consultórios de utilização estritamente individual, por exemplo na residência do profissional, ficam dispensados desta portaria se tiverem menos de 1000 consultas por ano e só praticarem atos passíveis de execução em ambiente domiciliário (artigo 17.º, n.º 1).
Alterações de 2025
Áreas mínimas de referência (Anexo I, versão em vigor)
Compartimento | Área útil mínima | Largura mínima |
Gabinete de consulta | 12 m² (10 m² nos casos da nota a)) | 2,6 m |
Sala de exames endoscópicos | 16 m² | 3,0 m |
Sala de pequena cirurgia | 16 m² | 2,6 m |
Sala de prova de esforço | 15 m² (12 m² em unidades existentes e licenciadas) | — |
A Portaria n.º 166/2025/1 tinha fixado 24 m² e 4,5 m para a sala de exames endoscópicos. A Portaria n.º 328/2025/1 voltou a definir 16 m² e 3,0 m, que são os valores em vigor.
A área útil indicada nos anexos inclui circulações. A área total do compartimento resulta da soma das áreas parciais, sem prejuízo da funcionalidade do espaço e do Regime Geral de Segurança contra Incêndios (artigo 16.º, n.º 2).
Requisitos de construção
As circulações horizontais e os compartimentos de armazenamento, sujos, despejos e material de limpeza exigem pé-direito útil mínimo de 2,40 m (artigo 13.º, n.º 7).
Se a unidade não tiver acesso de nível ao exterior ou se desenvolver em mais de um piso, e se previr a utilização de macas ou camas, é exigido pelo menos um elevador com interior não inferior a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m (comprimento, largura e altura) (artigo 13.º, n.º 8).
Deve existir um percurso acessível até aos espaços fundamentais da unidade (artigo 13.º, n.º 3).
As clínicas e consultórios podem funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins (artigo 13.º, n.º 2).
Documentação e prazo de adaptação
Entre a documentação que a unidade deve ter disponível, consta a autorização de utilização para comércio ou serviços, ou outra finalidade mais específica, emitida pela câmara municipal competente (artigo 8.º, n.º 1, alínea g)). Devem também existir a memória descritiva e justificativa e as telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades (artigo 8.º, n.º 1, alínea d)).
As unidades licenciadas dispõem de cinco anos, a contar da entrada em vigor da portaria, para se adaptarem aos requisitos técnicos. No mesmo prazo, devem requerer a licença de funcionamento através do Portal de Licenciamento da ERS (artigo 20.º, n.º 1). As IPSS, instituições militares e pessoas coletivas públicas dispõem de igual prazo (artigo 20.º, n.º 3).
Para refletir
A portaria alterou valores de áreas e prazos, e a versão aplicável é a consolidada em vigor. Um erro nas medidas ou na adequação da fração só costuma ser detetado quando o processo já está avançado, com custos associados. A avaliação prévia por arquitetos com experiência em processos de licenciamento reduz esse risco.
Fale com a AC-Arquitetos
Se vai abrir, adaptar ou legalizar uma clínica ou consultório, a AC-Arquitetos analisa a viabilidade da fração, elabora o projeto de arquitetura e acompanha o processo junto da Câmara Municipal. Contacte-nos.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



