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Eliminar uma porta ou uma janela numa fachada: Quando é necessário licenciamento

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 23 horas
3 min de leitura

Retirar ou tapar uma porta ou uma janela numa fachada altera o aspeto exterior do edifício e, por isso, em regra não cabe nas obras isentas de controlo prévio. Conforme a localização do imóvel, a obra fica sujeita a licença ou a comunicação prévia à Câmara Municipal. A seguir, ficam o enquadramento legal, as entidades a consultar, o requisito de iluminação das divisões e as consequências de executar a obra sem título.



O que a lei considera


O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, define obras de alteração como as que modificam as características físicas ou estéticas de uma edificação existente, sem aumento de área total de construção, de área de implantação ou de altura (artigo 2.º, alínea d)) .

Há duas isenções que podem parecer aplicáveis, mas dependem de condições:

  • Alterações interiores: Estão isentas de licença e de comunicação prévia as obras de alteração no interior de edifícios ou frações que não impliquem modificações exteriores com impacto nas características físicas ou estéticas da edificação, designadamente das fachadas (artigo 6.º, n.º 1, alínea b)). Eliminar uma janela ou uma porta é uma modificação exterior e, por isso, fica fora desta alínea.

  • Obras de escassa relevância urbanística: A lista legal inclui, entre outras, a substituição de caixilhos nas condições previstas, mas não menciona o encerramento de vãos. O regulamento municipal pode qualificar outras obras como de escassa relevância (artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i)). Por isso, deve consultar o regulamento do seu município.


Fechar ou abrir um vão na fachada é uma alteração exterior e, em regra, exige controlo prévio da Câmara Municipal.


Licença ou comunicação prévia


O RJUE distingue duas formas de controlo (artigo 4.º) :

Forma

Quando se aplica

Licença

Obras de alteração em área não abrangida por plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução com os parâmetros definidos (n.º 2, alínea c)). Também as alterações exteriores em imóveis em zona de proteção de imóveis classificados, e as obras em imóveis classificados (n.º 2, alínea d))

Comunicação prévia

Obras de alteração em área abrangida por esses instrumentos (n.º 4, alínea d)), ou em zona urbana consolidada que respeite os planos municipais, sem aumento da altura da frente edificada (n.º 4, alínea e))

Qual destas se aplica ao seu caso depende do município e da zona do imóvel.



Requisito de iluminação e ventilação


O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, continua em vigor. O Decreto-Lei n.º 108/2026 prevê a sua revogação apenas quando entrar em vigor o diploma que definir as normas técnicas de edificação . O RGEU exige que os compartimentos das habitações sejam iluminados e ventilados por um ou mais vãos abertos nas paredes, em comunicação direta com o exterior.

Isto significa que eliminar uma janela pode tornar a divisão desconforme, se os vãos que restam não cumprirem esse mínimo. Esta verificação deve ser feita antes de decidir.



Entidades a consultar

Entidade

Quando

Câmara Municipal

Sempre: Para saber se a obra está sujeita a licença ou a comunicação prévia

Entidade do património cultural

Imóveis classificados, em vias de classificação ou em zona de proteção. A consulta em razão da localização é promovida junto da CCDR territorialmente competente (artigo 13.º-A, n.º 1)

Condomínio

Em edifícios em propriedade horizontal, porque a fachada integra as partes comuns (boa prática, sem artigo citado)



Consequências de não ter título


Quando a obra é executada sem a licença ou a comunicação exigidas, o presidente da Câmara Municipal pode embargá-la (artigo 102.º-B) e ordenar a demolição ou a reposição da situação anterior, depois de ouvido o interessado (artigo 106.º) . Se for possível a conformidade com a lei, a Câmara Municipal notifica o interessado para legalizar a obra e fixa um prazo (artigo 102.º-A, n.º 1). A realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo sem o título necessário constitui contraordenação (artigo 98.º, n.º 1, alínea r)).



Para refletir


Alterar uma fachada afeta o edifício, a vizinhança e a conformidade das divisões interiores. Confirmar o enquadramento antes de executar a obra evita o embargo, a legalização forçada e a reposição do vão original.


Fale connosco

A AC-Arquitetos analisa o enquadramento da sua obra, prepara o pedido e acompanha o processo junto da Câmara Municipal e das entidades competentes. Contacte-nos para uma avaliação da sua situação.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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